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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1094, de 8 de abril de 2025

Nº 1094/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Plano de Trabalho Anual de que trata o art. 2º da Lei Complementar 397, de 29 de dezembro de 2023, denominado Programa Anual de Trabalho pelo art. 2º, § 2º, III, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, que deve ser anexado ao projeto de Lei Orçamentária Anual, a partir do exercício de 2026.
Parágrafo únicoOs órgãos, e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Sergipe que estiverem inseridos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem entregar seu plano anual ao Órgão Central de Orçamento do Estado de Sergipe, obedecendo ao prazo estabelecido pelo mesmo e contendo as informações detalhadas nesse regulamento.

Regulamenta o disposto no Art. 2º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 19520/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e Considerando o teor do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado; D E C R E T A:

Art. 2.
No Plano de Trabalho Anual devem estar explícitas as seguintes informações, conforme modelo contido no Anexo Único deste Decreto:
IEsfera Orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIÓrgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;
IIIUnidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;
IVPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual (PPA), devendo conter as informações abaixo:
a)Código do Programa;
b)Nome do Programa;
c)Descrição do Programa;
d)Objetivo Geral.
VFunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;
VISubfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público e devendo atender às seguintes regras:
a)a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
b)a subfunção pode ser combinada com função diferente daquela a que esteja vinculada;
c)a subfunção deve ser descrita no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;
VIIAção: conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, devendo atender às seguintes regras:
a)incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência;
b)as ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”;
c)a ação deve trazer as seguintes informações: 1. Código: numeração que identifica a ação; 2. Título da ação: expressa, em linguagem clara, o objeto da ação; 3. Finalidade: expressa o objetivo a ser alcançado pela ação, ou seja, o porquê do desenvolvimento dessa ação; 4. Tipo: visa diferenciar as ações de acordo com as características de sua operação e de sua produção, e são tipificadas como: 4.1. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 4.2. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 4.3. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 5. Produto: Bem ou serviço resultante da ação que é aplicável apenas às ações do tipo Projeto e Atividade, devendo ser especificado de modo que exiba qual será o resultado da ação. 6. Unidade de Medida: tem como objetivo definir a produção do bem ou serviço, em conformidade com cada tipo de ação. É importante destacar a necessidade de que haja coerência entre a unidade de medida e a meta física inserida na proposta, a fim de evitar inconsistências.
VIIISubtítulo: As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados para identificar a localização geográfica da ação orçamentária, territorialização das ações, de acordo com as seguintes regras:
a)o subtítulo pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto, não podendo haver alteração da finalidade, do produto e das metas estabelecidas na ação;
b)a localização do gasto poderá ser de abrangência por Região, por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário, sendo de caráter obrigatório para ações do tipo projeto.
IXMeta Física: quantidade de produto a ser ofertado, por ação, num determinado período, devendo ser instituída para cada ano.
XEtapa: fase cíclica da ação, podendo ser permanente, parcial ou conclusiva, nos seguintes termos:
a)permanente – se a ação é contínua;
b)parcial – se em cada ano encontra-se em uma etapa diferente;
c)conclusiva – se conclui no ano da LOA;
XISazonalidade: forma de execução orçamentária (empenho) ao longo do exercício, podendo ser: mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
XIINível de Evolução do Projeto: medida utilizada apenas para ações do tipo projeto para acompanhamento do avanço previsto para o exercício em relação à conclusão do projeto, nos seguintes termos:
a)Referência: nível de evolução do projeto até o final do exercício anterior ao exercício da vigência da LOA;
b)Ano de Início: ano de início da ação;
c)Evolução da Execução: meta de evolução da execução do projeto para o exercício de vigência da LOA;
d)Ano de Fim: ano em que a ação será concluída.
XIIINível de Evolução da Ação em relação ao Programa: medida utilizada para acompanhamento do avanço do programa previsto para o exercício, nos seguintes termos:
a)% da Previsão Anual do Programa: proporção do valor da ação em relação ao valor anual do programa, mensurada pela fórmula: ;
b)% da Previsão Total do Programa: proporção do valor da ação em relação ao valor total do programa, mensurada pela fórmula: .
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025. Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025. ANEXO ÚNICO Governo do Estado de Sergipe <Esfera Orçamentária> <Ano de Exercício do Orçamento> <Código Órgão Orçamentário> <Nomenclatura do Órgão Orçamentário> <Código Unidade Orçamentária> <Nomenclatura da Unidade Orçamentária> Acompanhamento do Programa <Código do Programa> <Nome do Programa> Descrição do Programa: <Descrição> Objetivo Geral: <Objetivo> Função: <Código> <Nomenclatura> Subfunção: <Código> <Nomenclatura> Ação: <Código da ação> <Título da Ação> Finalidade da Ação: <Descrição> Subtítulo: <Descrição> Tipo Produto Unidade de Medida <Tipo da Ação> <Definição do produto> <definição da unidade> Meta Física Meta Etapa Sazonalidade <definição da meta> <definição da etapa> <definição da sazonalidade> Nível de Evolução do Projeto Referência Ano de Início Evolução da Execução Ano de Fim <definição da referência> <definição do ano> <definição da evolução> <definição do ano> Nível de Evolução da Ação em Relação ao Programa % da Previsão Anual do Programa % da Previsão Total do Programa 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝐴çã𝑜 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑃𝑟𝑜𝑔𝑟𝑎𝑚𝑎 𝑝𝑎𝑟𝑎 𝑜 𝐸𝑥𝑒𝑟𝑐í𝑐𝑖𝑜 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝐴çã𝑜 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝑃𝑟𝑜𝑔𝑟𝑎𝑚𝑎 𝑃𝑟𝑒𝑣𝑖𝑠𝑡𝑜 𝑛𝑜 𝑃𝑃𝐴 O produto da ação auxilia no atingimento de alguma meta prevista no PPA? <definição: SIM ou NÃO>

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