Fica revogado o inciso II do “caput” e alterado o § 3º do art. 133; acrescentado o § 4º ao art. 480-O; alterado o inciso VIII do “caput”, acrescentada a alínea “e” ao inciso I, acrescentada a alínea “b-1” e alterada a alínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. ...I(revogado pelo Decreto nº 29.007/2013);
II(REVOGADO); ..............................................................................................................
§ 3ºNão será concedido Regime Especial de Tributação, na hipótese de o requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa Estadual ou estar em situação irregular com referência ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, exceto em relação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com garantia em juízo. ..................................................................................................” (NR) “Art. 480-O. ... ..............................................................................................................
§ 4ºQuando houver denúncia espontânea ou lançamento de débitos vencidos da DIFAL de que trata este Capítulo será considerado o prazo de vencimento o último dia de cada mês de referência.” (NR) “Art. 681. ... ..............................................................................................................
VIIIao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023 e 08/2025); ..............................................................................................................
§ 2º...
I... ..............................................................................................................
e)às operações com mercadorias, classificadas na posição Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS 02/2025); ..............................................................................................................
IX... ..............................................................................................................
b)... b-1) o disposto na alínea “b” deste inciso, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere a referida alínea. (Prot. ICMS 04/2025);
c)a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina e Paraná (Protocolos ICMS 02/2023 e 04/2025); ..................................................................................................” (NR)