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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10913, de 17 de outubro de 1989

Nº 10913/1989

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I

-f. " GOVERN O DE SEROtPÊ DECRETO N/J0.9J3 DE j^ DE OurTkfcveC? DE 1989

Constitui Comissão Especial de Contro lé Administrativo - CECAD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRET A : Art. lé - Fica constituída a Comissão Especial de Controle Administrativo - CECAD, da Administração Direta e Indj^ reta do Poder Executivo, do Estado de Sergipe. § lé - A CECAD é composta dos seguintes membros:

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Art. 2.
e - A Comissão especial de Controle Adminis trativo - CECAD, tem as seguintes competências:
IReceber e registrar denuncias ou recla mós contra atos, fatos ou procedimentos administrativos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e seus agen tes;
IIVerificar a procedência das denúncias ou reclamos recebidos e registrados;
IIIAcionar a participação dos órgãos ou entidades, ou mesmo dos agentes pubH cós ou servidores públicos, envolvidos nas denúncias ou reclamos, solicitando esclarecimentos preliminares;
IVSolicitar, acompanhar e cobrar a reaH zaçao de Sindicâncias ou Inquéritos Administrativos, ou mesmo Policiais, pertinentes às denúncias ou reclamos;
VPromover e acompanhar, junto a Procura doriá Geral do Estado, Procuradoria Ge raí da Justiça, Auditoria Geral do Esta do e/ou Secretarias de Estado, as demais providências cabíveis; Vi - Cobrar a regularização ou correção dos atos ou procedimentos que mereçam repa ros;
VIIManter o Governador do Estado permanen temente informado a respeito da verif^ cação e apuração das denúncias ou recla mós;
VIIIPrestar as informações e esclarecimen tos necessários aos Poderes Legislar vó e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, quan do solicitado, bem como dar ampla divul^ gação quanto ã apuração das denúncias ou reclamos. ipur/açao da GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/JLC9J3 D E Jl^ DE QitfuLtoKO DE 1989
Parágrafo único- Os órgãos e entidades, respon sáveis pela realização de sindicâncias ou inquéritos, pela regu larizaçã"o ou correção de atos ou procedimentos e pela adoção de outras providências cabíveis, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, manterão a CECAD permanentemente informada a respeito do andamento e resultado dos respectivos trabalhos.
Art. 32.
- A Comissão Especial de Controle Adnú mstrativo - CECAD, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada quinze dias, ou, extraordinariamente, sempre que necessa rio, neste caso mediante convocação do seu Presidente, por íni^ ciativa própria ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Art. 4.
e - A participação e atuação dos membros da Comissão Especial de Controle Administrativo não serão remune radas, sendo, no entanto, consideradas serviços de relevância prestados ao Estado.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data
Art. 6.
e - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de^^^ÃX^^o de 1989; 168^ da Inde pendência e 10is da República. LOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ^(U.^A-^ noel Cabral Macha Ceraí do Manoel Pascoal Nabuco t) 1 Ávila Procurador Geral de Justiça f J GOVERN O OE SERGIPE DE DECRETO N/JÓ.9)3 l ^ DE OUTU-to^C? DE 1989 i^nin^iiTmy silva Secr?tãrio-Chefé dpf Auditoria Geral do Estado Eduardo Antônio Carvalho Pereira Secretário de Estado da JSeqjuranca Pública Deoclécio Vieira EiVho J Secretário Especial para Beforma Adirvi ni st rati vá e Assuntos Extraordinários Evaldo Fernandes Campos Secretário Especial para Assuntos Parlamentares

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