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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10882, de 4 de outubro de 1989

Nº 10882/1989

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Art. 2.
s - Para os fins do disposto no Art. te Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: lé des
Iaté 15 de dezembro de 1989, para êmis são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Esta dual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais;
IIaté o dia 30 de novembro de 1989, para a concessão de Suprimentosde Fundos, que deverão ser aplicados até 15 de dezembro de 1989 e comprovados até 22 dos mesmos mês e ano;
IIIaté 22 de dezembro de 1989, para êmis são de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVaté 22 de dezembro de 1989, para paga mento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vincu lados.
Parágrafo único- As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 22 de dezembro de 1989, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspeto GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°JO,m DE 04 DEClffítoKO DE 1989 ria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1990, considerando-se os respectivos processos automaticamente inscrj^ tos em Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do Decreto-Lei Federal ne 1.815, de 09 de dezembro de 1980.

GOVERN O OE SERGIPE DECRETO NSjOMZ DE QJf DE Oldu.^H.0 DE 1989

Dispõe sobre o encerramento do exerci^ cio financeiro de 1989, fixa prazo para emissão de empenho, apresentação de Balanços, e dá outras providências cor^ relatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com as da Lei Estadual ne 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamenta da pelo Decreto ne 4.589, de 28 de janeiro de 1980, DECRET A : Art. lé - O encerramento do exercício financeiro de 1989 far-se-á em estrita observância às normas deste Decreto.

Art. 39.
- Serão cancelados automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício financej^ ro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades SJJ pervisionadas até 22 de dezembro de 1989.
Parágrafo único- Considera-se saldo de crédito provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 22 de dezembro de 1989.
Art. 42.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 22 de dezembro de 1989 será inscrita como Restos a Pagar mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de F inan ças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos pro cessos, observado o prazo de até 08 de janeiro de 1990. "- Parágrafo único - Os processos inseri tos em Restos a Pagar no exercício de 1988, e não pagos durante o exer cício de 1989, deverão ser encaminhados a Inspetoria Geral de Finanças, acompanhados de relação discriminativá em separado, até 09 de janeiro de 1990.
Art. 5.
e - Os Balancetes do mês de dezembro de sos, a Inspetoria Geral de Finanças até o dia 12 de janeiro de 1990.
Art. 63.
- As Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual enviarão a Inspetoria Geral de Finan ças da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, até o dia pondentes ao exercício de 1989, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal ne 4.320, de de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 7.
e - Obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Ca/cO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JÜ,m D E Q4( DE OU^^KO DE 1989 Demonstrativos das Autarquias e Fundações, a que se refere o artigo 6^ deste Decreto, deverão obedecer, para efeito de padro nização e uniformização, os modelos e formulários fornecidos pela Inspetoria Geral de Finanças, Art. $o - Não serão processados pelos Núcleos Setoriais da Inspetoria Geral de Finanças os empenhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 99.
- A Inspetoria Geral de Finanças prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de iS^ttl õ de 1989; 168e da Inde pendência e 1019 da República. ANTONTCf CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secreta deoclécio Vífeira/FiljJ Secretário Especfiao pará Reforma Administrativa e Assentos Extraordinários Medeiros ia d Finanças T /

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