Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 10867, de 4 de outubro de 1989
Nº 10867/1989
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJQ.%G? DE0 4 DE OirTais^O DE 1989
Estabelece tratamento tributário di^ gerenciado e simplificado para as microempresas e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, incisos II e XVII, da Constituição Estadual; Considerando que a Constituição Federal, promul gada em 05 de outubro de 1988, inaugurou um novo sistema tributa rio estadual, calcado na independência financeira e econômica dos Estados e do Distrito Federal; Considerando que os Convênios ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989, ICMS 25/89, de 28 de março de 1989 e ICMS 48/89, de 24 de abril de 1989, firmados nos termos da Lei Comple mentar no 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela alínea "g", inciso XII, § 2Q, do artigo 155 da Constituição Federal, coji cederam às microempresas os benefícios fiscais referentes ao Im posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e só bre Prestações de Serviços de Tansporte Interestadual e Intermun^ cipal e de Comunicação - ICMS. somente at^ 31 de maio de 1989; Considerando o disposto na Lei ne 2.707,de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de adequar a legisla çao tributária estadual aos termos do Convênio ICMS 59/89, de 29 de maio de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem tratamento fiscal simplificado às microempresas, DECRETA : Art. ls - Fica atribuída ao comerciante, indus trial, produtor, inclusive à microempresa, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, a responsabilida de pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações in ternas, na qualidade de contribuinte substituto, quando da saída de mercadorias:
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