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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10867, de 4 de outubro de 1989

Nº 10867/1989

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJQ.%G? DE0 4 DE OirTais^O DE 1989

Estabelece tratamento tributário di^ gerenciado e simplificado para as microempresas e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, incisos II e XVII, da Constituição Estadual; Considerando que a Constituição Federal, promul gada em 05 de outubro de 1988, inaugurou um novo sistema tributa rio estadual, calcado na independência financeira e econômica dos Estados e do Distrito Federal; Considerando que os Convênios ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989, ICMS 25/89, de 28 de março de 1989 e ICMS 48/89, de 24 de abril de 1989, firmados nos termos da Lei Comple mentar no 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela alínea "g", inciso XII, § 2Q, do artigo 155 da Constituição Federal, coji cederam às microempresas os benefícios fiscais referentes ao Im posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e só bre Prestações de Serviços de Tansporte Interestadual e Intermun^ cipal e de Comunicação - ICMS. somente at^ 31 de maio de 1989; Considerando o disposto na Lei ne 2.707,de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de adequar a legisla çao tributária estadual aos termos do Convênio ICMS 59/89, de 29 de maio de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem tratamento fiscal simplificado às microempresas, DECRETA : Art. ls - Fica atribuída ao comerciante, indus trial, produtor, inclusive à microempresa, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, a responsabilida de pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações in ternas, na qualidade de contribuinte substituto, quando da saída de mercadorias:

I

II

III

Art. 2.
ao estabelecimento industrial ou pro dutor inscrito no CACESE, como microempresa, efetuará a apuração e o pagamento do ICMS normal de sua responsabilidade, mediante o mecanismo de débito e crédito, respeitados os princípios consa grados na Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989. S Ifi - A apuração do imposto de que trata o "caput" deste artigo será feita no Demonstrativo de Apuração do ICMS - MEE, instituído por ato da Administração Tributária Esta dual, a ser apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte quando do pagamento do imposto, ficando sujeita a posterior homologação. S 2Ô - O uso do Demonstrativo de Apuração do ICMS - MEE, desobriga o contribuinte do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, da exigência dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.
s - A base de cálculo, para efeito da ré tenção do ICMS pelo contribuinte substituto, assim como na hipote se de que trata o art. 52 deste Decreto, será o valor da ópera ção,incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, segu ros, IPI e outros encargos debitados ao adquirente da mercadoria, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro não vier a ser fixado para o caso ou produto.
Art. 4.
e - A microempresa inscrita no CACESE fica obrigada a recolher antecipadamente o ICMS relativo:
Iàs entradas de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, com a qual o Estado de Sergipe não mantenha protocolo ou acordo para efeito do regime de substi^ tuição tributária; GOVERNO DE SERGi°E DECRET O N°jO.U? DE Oh DECUfU^ttO DE 1989
IIàs operações internas, quando o mérito fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto substituição, ou quando o imposto for retido a menor. doçu da
Parágrafo único- O imposto devido nos termos dos incisos I e II deste artigo será recolhido, até o 52 (quinto) dia útil do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabele cimento, na repartição fazendário estadual do domicílio fiscal da microempresa, através do Documento de Arrecadação - DAR, mode lo 3, ou outro que, devidamente instituído, venha substituí-lo. Art. Se - O recolhimento do ICMS, devido nos termos dos artígos lé e 2^ deste Decreto, será feito na répart^ ção fazendória estadual do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável pela retenção do imposto, nos prazos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, ou outro que,devida mente instituído, venha substituí-lo.
Art. 6.
e - Aplica-se às microempresas o dispôs to na legislação tributária estadual, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS. Art. ?e - o descumprimento das obrigações iné rentes à microempresa estabelecidas na legislação tributária im plica a aplicação das penalidades previstas na Lei ne 2.707, de de sua publicação. Art. Be - Este Decreto entrará em vigor na data
Art. 9.
e - Revogam-se as disposições em contra r ió. Aracaju, Off de €^3hzL^o de 1989; 1 pendência e 10ie da República. 68e da Inde ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretar! ind ré Mesq de Estado edeiras ononxa e Finanças GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Nu %0i6i DEÍ?Y DE Ouiuit^o DE 1989 Secretári o Bspec e Secr Administrativa os Governo JRNC.

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