- Ficam homologadas as Resolugdes nes nistragdo da Fundagdo de Desenvolvimento Comunitdrio de SergipeFUNDESE, aprovando alteragdes no Regulamento Geral e no Regula mento de Pessoal da referida Fundacgdo, cujas Resolugdes com este Decreto sdo publicadas.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne )0 203 DE&O DE sETemp (@ DE 1989
Homologa Resolugdes n2s 019 e 020/ 89, do Conselho de Administracdo da Fundagdo de Desenvolvimento Comunitd rio de Sergipe-FUNDESE, que aprovam alteragdo no Regulamento Geral e no Regulamento de Pessoal da mesma Fun dagéao. ) ) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituigdo Estadual, de acordo com o disposto no art. 82, item III, alineas "b" e "f" do estatuto da FUNDESE, aprovado pelo Decreto n¢® 6.637, de 09 de novembro de 1984, e tendo em vis ta o que consta do Processo n2 2.535, de 28 de agosto de 1989, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA :
Art. 22.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagdo.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigdes em contrd rigs. - Aracaju, 20 de pendéncia e 1012 da Repiublica. ) ecret Social e Trabalho Bt Persrndlalels, Secretario de Estado de Governo OASN. s R - CONSEIHO DE ADMINISTRACAO RESOLUGAO No 019./89 De 17 de agosto de 1989 AprovaAlteraqSesrm Regula mento de Pessoal da FUNDESE e da outras providéncias. O CONSELHO DE ADMINISTRAGAO DA FUNDAGAO DE DESEN VOLVIMENTO COMUNITARIO DE SERGIPE, no uso de suas atribuicoes legais, tendo em vista o disposto no Art. 12 inciso III, letra "f'' do Regulamento Geral da Fundagao, RESOLVE:
Art. 19.
- Ficam aprovadas as alteracoes do Regu lamento de Pessoal da FUNDESE constantes do Anexo Unico desta Resoluggo.
Art. 292.
- Esta Resolugao entrara em vigor com o Decreto Governamental que a homologar.
Art. 32.
- Revogam-se as sposigoes em contrario. Aracaju, 17 d e 1989 O-DE CARVALH(Q FILHO sidente do Corselho Travessa Jolio Froncisco Silvelra 52/60-Fone. 224-2679 Aracaju-Sorglpe CONSELHO DE ADMINISTRAGCAO RESOLUGAO N2 019/89 Anexo Unico ALTERAGAO DO REGULAMENTO DE PESSOAL nTITULO XII" DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
SEÇÃO III
DAS FERIAS
Art. 78.
- Ferias e o periodo de descanso conce dido ao servidor, apos cada periodo de 12 ( doze ) meses de e fetivo exercicio, sem prejuizo do respectivo vencimento ou re muneracao. //‘ Paragrafo 12 - O periodo das férias sera o que melhor atender aos interesses da FUNDESE. Paragrafo 29 - A Divisao de Recursos Humanos da ' FUNDESE organizaré, ao final de cada ano, uma escala de férias podendo ser alterada para atender a conveniéncia da FUNDAGAO. Paragrafo 32 - A concessao de férias devera ser participada ao servidor por escrito, com antecedéncia minima de 10 ( dez ) dias e desta participacao o funcionario dara recibo.
Art. 79.
- E vedada a acumulaqao de feérias, sal vo imperiosa e comprovada necessidade do servigo e pelo maxi mo de 02 ( dois ) periodos. Paragrafo 12 - O servidor que acumular 02 \ ( dois ) perfodos de férias devera antes de completado o 3° J Travesso JoBio Froncisco Silvelra 52/60-Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe P—'—f ARNDACAD U A\ COSLUNTRERD D SEPGEY //ri ( terceiro ) periodo afastar-se do servigo para efeito de gozo das mesmas, precedido de comunicagao escrita ao superior i mediato. Lo . L] r .
Art. 80.
- Desde que nao haja prejuizo ao servi go a servidora que estiver em gozo de repouso maternidade sera - . = rd ” ~ concedido imediatamente apos aquele repouso, as ferias a que tenha direito.
Art. 81.
- Os membros de uma mesma famflia que trabalharem na FUNDESE, terao direito a gozar ferias no mesmo periodo, se assim desejarem, observando-se a conveniéncia da FUNDACAO.
Art. 82.
- Nao tera direito a férias o ‘servidor que durante o periodo de aquisicao
IPermanecer em gozo de licenga, por mais de licenca para Tratamento da propria saude. ento da prépria saude por mais de 90 ( noventa ) dias. II1 - Registrar mais de 08 ( oito ) faltas ao servico, alternadas ou consecutivamente. desde que nao abona das.
IVAfastar-se do servico por motivo de suspen sao disciplinar, prisgo administrativa ou por determinaggo ju dicial, desde que seja condenado por decisdo irrecorrivel. Paragrafo Unico - Fica assegurado aos servido res celetistas o disposto no Art. 130 da Consolidaggo das Leis do Trabalho.
Art. 83.
- O servidor da FUNDESE no més que ante ceder as suas ferias tera direito a \ a) Requerer a conversao de 1/3 (um tergo) dflSfé J rias em valor pecuniario. . Trovessa Jolo Francisco Silvelro 52/60 -Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe | | &_ Y o T TN RO
b)Receber o adicional de 1/3 ( um terco ) a ! mais do salario normal. Paragrafo Unico - Para concessao dos benef{cie previstos no "caput'" deste artigo, o servidor da FUNDESE nao podera enquadrar-se em qualquer das hipéteses previstas no
Art. 82.
deste Regulamento.
SEÇÃO – 1V Do Repouso Maternidade
Art. 84.
- Repouso Maternidade é o tempo de a fastamento do servigo concedido a servidora gestante, sem pre . € . o juizo do vencimento ou remuneragao. Paragrafo 12 - O Repouso Maternidade compreen de um periodo de descanso de 120 ( cento e vinte ) dias, inde pendente do regime de contrataggo. Paragrafo 292 - O afastamento da servidora de / pendera de licenga pelo Servigo Medico do Estado, salvo se es te ou a Secretaria de Estado da Administracao deferir o exame ¥+ de saide a médico ou junta médica particular. / " ~ tir do infcio do 82 ( oitavo ) més de gestagao, exceto se hou A ver prescriqgo médica no sentido de antecipacao. Paragrafo 49 - Em casos excepcionais justifica dos em laudo médico, o perfodo de repouso podera ser aumenta do em 02 ( duas ) semanas, antes e depois do parto.
Art. 85.
- A servidora devera apresentar a FUN DESE, imediatamente apos a sua expediqfio o atestado medico pa ra a concessao do benef{cio. ‘/) Trovesso Jobe Froncisco Bilveiro B2/60 -Fone:. 224-2679 AracajuSorglpe ‘\\ Paragrafo Unico - Em face do disposto no "oaput™ deste artigo, a servidora que retiver voluntariamente o documen to, perdera o direito aos dias correspondentes ao periodo da re tengao.
Art. 86.
- Para amamentar O préprio filho ate que complete 06 ( seis ) meses de idade, a servidora tera direito a reducao de meia hora em cada turno diario de trabalho, sem prejuizo da sua remuneragao. Paragrafo Unico - Quando a saude do filho assim exigir, o periodo de que trata este artigo poderé ser dilatado desde que comprovado pelo Servicgo Médico do Estado, salvo se es te ou a Secretaria de Estado da Administracao, deferir o exame de saude a médico ou junta medica particular.
Art. 87.
- Em caso de parto antecipado, a servido ra tera direito ao repouso integral de 04 ( quatro ) meses, acrescido, se for o caso de ampliagfio prevista no Paragrafo 49 do artigo 84.
Art. 88.
- Em caso de aborto nao criminoso, com provado por laudo meédico do Servigo Médico do Estado ou aceito por este, a servidora tera direito ao repouso de 02 ( duas ) se manas corridas. -~ W, Travessa Jodo Francisco Silveira 52/60-Fone: 224-2679 AracajuSergipe CONSELHO DE ADMINISTRAGAO RESOLUGRO N2 020/89 DE 18 de agosto de 1989 Aprova alterag&o do Regulamento Ge ral da FUNDESE e dé outras Provi - déncias. O CONSELHO DE ADMINISTRAGAO DA FUNDAGCAO DE DESENVOLVI MENTO COMUNITARIO DE SERGIPE - FUNDESE, no uso de suas atribuigbes legais, tendo em vista o disposto no Art. 12, inciso III, letra "b" do Re gulamento Geral da FUNDAGAO, Considerando o que ficou deliberado em reunido desta data, RESOLVE:
Art. 12.
- Fica aprovada a alteragao do Regulamento Geral da FUNDAGRO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE SERGIPE - FUNDESE, constante do Anexo Unico, desta Resolugdo, que com a mesma serda publicada.
Art. 22.
- Esta Resolugdo entrard em vigor com o De creto Governamental que a homologar. P
Art. 32.
- Revogam-se @S disposicBes em contrario. Travessa Jodo Francisco Silveira 52/60-Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe CONSELHO DE ADMINISTRAGAO RESOLUGRO Ne 020/89 DE 18 DE AGOSTO DE 1989 ANEXO UNICO Regulamento Geral da FUNDAGAO DE DESENVOLVIMEN TO COMUNITARIO DE SERGIPE - FUNDESE. ALTERACFRO " Capitulo I Do Conselho de Administragd@o e sua competéncia Art. B2 = ieieeneans Rrt, BB = imsumis
Art. 10.
— sssswssssss Pardgrafo Unico - As sessBes e as atividades do Conselho serdo secretariadas por Servidor da FUNDESE ou a sua disposicdo, devidamente designado pelo Presidente do Orgdo Colegiado, por in dicagdo do Presidente da Fundagdo" . Aracaju, 18 de agostg,de 1989 _ Travessa Jodo Francisco Silveira 52/60—Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe
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