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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10718, de 23 de agosto de 1989

Nº 10718/1989

GOVERNO DE SERGI*E DECRETO N® Jo74# DE X DE AGOSTO bE 1989

Aprova o Estatuto da Fundacgan Fot Ak de Planojam(*nto, p""‘:’!”l’;f‘l ¢ Eotak it ca = TFUNDEPLAN. | O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no 050 A, atribuigoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 7%, 1M sos II elXVII, da Constituigdo Estadual, de acordo com o di=nos to na Leir ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, especialmonts seus artigos 21, 31 e 47, bem como em seu art. 26, na redagan pela Lei n2 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e tendo er a autorizagdo especifica para instituigdo da Fundagao Esta de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN, na for ma em que dispde o art. 7° da mesma Lei n2 2.703, de 17 de fev reiro de 1989, e tendo em vista o disposto no Decreto n2 10.640, de 31 de julho de 1989, principalmente em seu art. 21, D DECRETA:

Art. 12.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundagao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN, instituida pelo Decreto n2 10.640, de 31 de julho de 1989, nos termos da Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, que com este Decreto é publicado.
Art. 29.
- Este Decreto entrarda em vigor na data de sua publicagao.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, Zo de o?m% e 1989; 198¢ da Inde pendéncia e 1012 da Republica. A O CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO sta de Secretayio de gecretdrio Especial para Reforma e Assuntos Extraordindrios joc. ministrativa . i 4P o = gSTATUTO DA FUNDAGAO ESTADUAL, pp PLANEJAM EN PESQUISA E ESTATISTICA o

CAPÍTULO – 1 DA INSTITUICAO E DA FORMALIZACAO JURFDICA Q ~ Art-_l" A Fundagdo Estadual de Planejamento, pesquisa € Estatlstica, instituida pelo Decreto ne 10.640, de ;] de julho de 1989, nos termos da Lei ne 2.703, de 17 de feve de di reiro de 1989, € uma entidade com personalidade juridica reito privado, patrimonio proprio e autonomia administrativa, rinanceira e técnica, integrante da Administragdo Estadual Indi reta do Poder Executivo, do Estado de Sergipe, e vinculada & a cecretaria de Estado de Economia e Finangas - SEEEF. Pardgrafo unico - A Fundagdo Estadual de Planeja mento, Pesquisa e Estatistica usard a sigla FUNDEPLAN e terd simbolo ou distintivo préprio. Lels n@9s

Art. 2.
- A FUNDEPLAN reger-se-a pelas e 2.703, de 17 de fevereiro 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, de 1989, pelo Decreto n@ 10.640, de 31 de julho de 1989, por €Ste Estatuto e demais legislagdo que€ lhe for aplicavel. o - A FUNDEPLAN tera personalidade Pardgrafo unic . o o Registro Civil fiwidica a partir da inscrigao deste Estatuto n da . S Pessoas Juridicas. Cidade tem sede e foro na na sua drea de agao, em
Art. 32.
- A FUNDEPLAN . Aracaju, com atuagdo e competéncias t razo de€ duragéd Art. 42 - OP C e o o Estatisticd o da Fundagao Estadual FUNDEPLAN, serd inde de planejamento, Pesquisa t : - SOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETENCIA

Art. 5.
- A FUNDEPLAN terd por finalidade aux1 liar a SEEF na realizacao de servigos de natureza técnica e OpP€ racional de planejamento, bem como na promogdo e execugao de atl vidades de pesquisa e estatistica nas dreas de Ciéncias Socials Aplicadas, visando subsidiar o processo de definigao de politi cas de desenvolvimento estadual integrado.
§ 1º- S3o atribuigdes da FUNDEPLAN, no desem penho de sua finalidade:
Iauxiliar a SEEF na elaboracgao, acompa nhamento, controle e avaliagdo de pla nos, programas e projetos governamen tais; IT - auxiliar a SEEF na coordenagdo do Siste ma Estadual de Planejamento;
IIIauxiliar a SEEF na elaboragdo, acompa nhamento, controle e avaliagdo das dire trizes orcamentdrias, dos orcamentos anuais e dos planos plurianuais;
IVauxiliar a SEEF na articulagdo entre a programagdo € os orgamentos anuais e plurianuais.
§ 22º- Sao competéncias da FUNDEPLAN, para Cumprimento de sua finalidade: e
Iexecugdo de servigos operacionais e de apoio técnico auxiliares as atividades da SEEF, no desempenho de suag fungoes II III Iv VI VII VIII IX Como 6rgdo central dos Sistemas Esta duais de Planejamento e Orgamento; realizagdo de pesquisas e levantamentos estatisticos, objetivando subsidiar ou instrumentalizar trabalhos de planeja mento e elaboragdo de planos, programas e projetos; realizagdo de estudos e andlises da situagdo social, econdmica, financeira e fisica do Estado, para conhecimento da realidade e acompanhamento de sua evolugéo; execugdo de atividades de pesquisa, estudos sdcio-econbmicos e estatistica de interesse da Administracgdo Publica; promogdo e realizagdo de atividades de pesquisa e estatistica nas dreas de Ciéncias Sociais Aplicadas; elaboragdo das estatisticas estaduais, integrando-se ao Sistema Nacional de Estatistica; promogdo de atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada; execugdo das atribuigdes bdsicas esta belecidas no § 12 deste artigo; = execugdo das demais atividades ineren tes ao desempenho de sua finalidade o ~—y, e 1 GOVERNO DE SERGIPE de outras atribuigdes que legalmente lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SECAO0 I DA ADMINISTRACAO

Art. 72.
- A administragdo da FUNDEPLAN consti tuir-se-a dos sequintes drgdos:
IConselho de Administracgao;
IXIConselho Curador;
IIIDiretoria Executiva.

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO

Art. 82.
- O Conselho de Administracgdo da FUNDEPLAN, drgdo de deliberagédo colegiada, serda composto dos Séquintes membros:
Io Secretdrio de Estado de Economia e Finangas; II III Iv o Diretor-Presidente da Fundagio Esta dual de Planejamento, Pesquisa e Esta tistica; um representante da Universidade Fede ral de Sergipe - UES; - um representante do Instituto Brasilei ro de Geografia e Estatistica—IBGE, em Sergipe; e hoaind GOVERNO DE SE RGIPE V = um membro de livre escolha « NEMETFRCG AT do Governador do Estado:
VIum servidor da FUNDEPLAN, indicado em lista triplice, mediante escolha om pro cesso direto de eleigdo perlos proprios servidores, e nomeado por Decreto do Poder Executivo.
§ 12º- Nas suas faltas ou impedimentos, os mem bros do Conselho de Administracdo da FUNDEPLAN serao substitui dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos ©rgaos de origem, nos casos dos incisos I e II, e pelos respect1vos suplentes, nos casos dos demais incisos, do "caput" deste artl go.
§ 22º- O Diretor-Presidente da FUNDEPLAN né&o tera direito a voto quando do exame e deliberagdo sobre contas, balancetes, balancgos, demonstracgdes financeiras e relatdrios especificos de atividades da Diretoria Executiva da Fundagao.
§ 32º- As competéncias, atribuigbes e normas de funcionamento do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN, em conformidade com o que a respeito dispde este Estatuto, consta rdo do Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 92.
- Ao Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN compete:
Iformular diretrizes para a execucdo dos objetivos gerais da FUNDEPLAN;
IIdiscutir e resolver:
a)assuntos de interesse da FUNDEPLAN que lhe sejam apresentados; - GOVERNO DE St RGIPE IIX

b)

c)

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d)

e)£32

g)

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i)materias inor(\ntOS ao (‘X"‘r(.'l‘(,'lfl rlas atividades e ao cumprimento das fFinal: dades da FUNDEPLAN; omissées e dividas decorrentes da apli cagdo ou interpretagao do Decreto de instituigao da FUNDEPLAN ou deste Esta tuto, observada a respectiva drea de competéncia; aprovar: © Regimento Interno do prdprio Con selho; o Regulamento geral da FUNDEPLAN e alte ragoes posteriores; respectivos cargos e fungbes gratifica das, e correspondentes Tabelas Numér i cas e de Saldrios, bem como alteracgdes; os reajustes de valores das fungoes gratificadas do pessoal da FUNDEPLAN; os reajustes salariais, observada a legislagdo pertinente; o Regulamento de Pessoal da Fundagao e modificagbes posteriores; o orgamento anual da FUNDEPLAN com o respectivo Plano de Trabalho; a prestagdo de contas relativa a cada exercicio financeiro; os balancetes da Fundagdo, apds aprecia cdo e parecer do Conselho Curador; B WGOVERNO DE SERGIPE 7 J) o montante de recursos financelros (ue a FUNDEPLAN poderd destinar a programas de fins assistenciais para seus scrvido res;
1)os pedidos de abertura de créditos adi cionais, observada a legislagao especi fica; altera
m)as propostas de modi ficagao ou ¢do do Orgamento-Programa, apresentadas pela Diretoria Executiva da FUNDEPLAN;
n)a alteragdo ou reforma do Estatuto da FUNDEPLAN;
IVautorizar:
a)a alienagdo de bens méveis e imdveis;
b)a aquisigdo de bens imdveis;
c)a execugdo de novos Programas ou Proje tos, ndo previstos ou ndo contemplados no Orcamento-Programa Anual;
d)a realizagdo de operagdes de crédito por antecipagdo da receita orcamenta ria, ouvido o Conselho Curador;
e)a pratica de atos relativos as mutagdes patrimoniais. Pardgrafo unico - As deliberagdes sobre as maté rias constantes das alineas b, ¢, d, £, g, m e n do item IIT, & homologagao por Decreto Governamental.
Art. 10.
- O Conselho de Administragido da FUNDEPLAN reunir-se-a mensalmente, em sessdo ordindria €, quando ——- - —— . @OVEHNO DE SERGIPE B pecessario, extraordinariamente, por convocagiao do scu Presiden te, por proposta do Diretor-Presidente da Fundagao ou mediante proposigao da maioria dos Conselheiros.
§ 12º- 0 Conselho serd presidido pelo Secretd rio de Estado de Economia e Finangas ou, na sua auséncia, mesSmO presente o seu substituto como membro do colegiado, pelo Dire tor-Presidente da Fundacgéo.
§ 22º- 0 Conselho somente se reunird com a presenga, no minimo, da metade mais um dos seus membros, inclusi ve o seu Presidente, e decidird pela maioria simples dos presen tes.
§ 32º- Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisdo serd por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 42º- As deliberagdes do Conselho terdo a for ma juridica de Resolugdo, assinada pelo seu Presidente.
§ 52º- As demais normas de funcionamento do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN serdo fixadas no seu Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO CURADOR

Art. 11.
- O Conselho Curador da FUNDEPLAN, dérgao colegiado de fiscalizagao e controle da gestdo contabil, finan ceira e patrimonial da Fundagdo, serd constituido dos seguintes membros -
Ium representante da Secretaria de Esta do de Economia e Finangas; - #eE IT - um representante do Ministério Pibli1co do Estado; Estadual, Esta
IIIum representante do Governo de livre escolha do Governador do
§ 12º- Os membros titulares e respect 103 suplentes do Conselho Curador da FUNDEPLAN serdo nomeados Decreto do Poder Executivo. por
§ 22º- 0Os membros do Conselho Curador da FUNDEPLAN nédo poderdo participar do Conselho de Administragdao e da Diretoria Executiva da Fundacgdo.
§ 32º- 0 Conselho Curador da FUNDEPLAN sera presidido pelo representante do Governo do Estado.
Art. 12.
- Ao Conselho Curador da FUNDEPLAN compe te:
Iapreciar os balancetes e a prestagdo de contas anual, apresentados pela Direto ria Executiva da Fundagdo, emitindo os respectivos pareceres;
IIemitir parecer sobre assuntos de conta bilidade e gestado financeira, quando solicitado pela Diretoria Executiva da FUNDEPLAN ou pelo seu Conselho de Admi nistragado;
IIIrequisitar e examinar ou fiscalizar, g qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administracao orgamentdria e financeira da Fundacgao; ’ s GOVERNO DE SERGIPE 10
IVrepresentar Ao Diretor-Presidente da FUNDEPLAN ou ao Conselho de Administra G30, quando for o caso, sempre que detectar qualquer irregularidade, pro pondo as medidas a serem efetivadas pa Ya a sua devida correcgao;
Vsolicitar, quando necessdrio, a contra tagdo de servigos técnicos profissio nais de pessoas fisicas ou juridicas, de reconhecida idoneidade, para assesso ramento na fungdo fiscalizadora que lhe é inerente.
§ 12º- O Conselho Curador da FUNDEPLAN reunirse-d mensalmente, em sessdo ordindria, e, quando necessdrio, sempre que for convocado pelo seu Presidente, em sessdo extraor dindria.
§ 22º- As competéncias, atribuigdes e normas de funcionamento do Conselho Curador da FUNDEPLAN, em conformi dade com o que dispde este Estatuto, constardo do Regimento In terno do mesmo Conselho.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13.
- A Diretoria Executiva, drg&o de direcao Superior das atividades da FUNDEPLAN, a quem caberd promover a realizacdo da finalidade da Fundagdo, serd constituida de: & | % ./
IPresidéncia;
IIDiretoria Administrativa e Financeira: ? - GOVERNO DE SERGIPT IT1 - Directoria Téenica., Pardgrafo inico - A Presidéncia, a Dirctoria Admi nistrativa e Financeira e a Diretoria Técnica serao ey 216]as, preferencialmente, por profissionais de nivel superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto para 0% respectivos cargos em comissido de Diretor.
Art. 14.
- A Diretoria Executiva, em conjunto, com pete basicamente:
Iaprovagdo de planos, programas ¢ proje tos;
IIelaboragdo do relatdrio anual de ativi dades e da prestagdo de contas da Fun dagdo, a serem submetidos a aprovagao do Conselho de Administragdo, apds apre ciagdo do Conselho Curador;
IIIestabelecer condigbes para obtencgdo de recursos necessdrios a execugdo dos planos, programas e projetos elabora dos;
IVapreciar outras matérias que, a crité rio da Presidéncia, exijam deliberacao coletiva.
Art. 15.
- Sdo atribuigdes bdsicas do Diretor-pPre sidente da FUNDEPLAN:
Isuperintender e gerir as atividades técnicas e administrativas da Fundagao, em conjunto com os demais membros da Di retoria Executiva da Entidade; -
IIconvocar as reunides ordindrias e extra ordindrias da Diretoria Executiva e presidi-las, com direito a voto de qualidade; III admitir, elogiar, punir, designar - dispensar os servidores da Fundagdo;
IVrepresentar a Fundagdo em Juizo e fora dele, ativa e passivamente. Paragrafo tnico - O Diretor-Presidente da FUNDEPLAN serd substituido, em suas auséncias ou impedimentos, pelo Diretor Técnico ou pelo Diretor Administrativo e Financel ro, nesta ordem.
Art. 16.
- Sdo atribuigdes basicas do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo e Financeiro:
Iexercer, em conjunto com o Diretor-Pre II I1I sidente, as competéncias previstas no art. 14 deste Estatuto; promover e dirigir as atividades de sua drea especifica de atuagdo, praticando os atos de gestd@o administrativa dos érgdos sob sua responsabilidade, exce tuados aqueles atos de competéncia e; clusiva do Diretor-Presidente; N exercer atividades especiais, quando designados pelo Diretor—Presidente; substituir o© Diretor—Presidente, na for ma prevista no pardgrafo udnico do —_— e N 3 GOVERNO DE SERGIPE ! Paragrafo tnico - 0 Diretor Técnico e o Diretor administrativo e Financeiro serao substituidos, em suas ausén cias ou impedimentos, por servidores expressamente designados pelo Diretor-Presidente da Fundacio.

SEÇÃO II

DOS ORGAOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17.
- A FUNDEPLAN terd uma estrutura organiza cional, com 6rgdos executivos, administrativos e operacionais, os quais serdo definidos no Regulamento Geral da Fundagéo. Paragrafo uUnico - As atividades dos drgdos da estrutura organizacional da FUNDEPLAN, e as atribuigdes dos respectivos dirigentes, bem como as correspondentes normas de funcionamento, serdo estabelecidas também no Regulamento Geral da Fundagdo.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMONIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMONIO

Art. 18.
- O patriménio da FUNDEPLAN serd consti tuido: % ) .
Idos bens méveis e iméveis, titulos e valores mobilidrios, bem como direitos patrimoniais, adquiridos pela Fundacio ou que, a qualquer titulo legal, TR forem assegurados ou transferidos; -y GOVERNO DE SERGIPE IIT - Paragrafo constituido, também, dos dos bens que lhe forem doados ou lega dos por qualquer pessoa de direl1to puiblico ou privado; do que vier a ser constituido, de forma legal, patriménio da Fundagdo. Unico - O patriménio da FUNDEPLAN sera bens méveis e iméveis, titulos e valo res mobilidrios, e outros direitos patrimoniais, a serem trans feridos do Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Aplicados IESAP, extinto pelo Decreto n?2 10.641, de 31 de julho de 1989 ; de acordo com o que dispdoe a Lei ne 2.703, de 17 de fevereliro de 1989.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 19.
- Constituirdo receita da FUNDEPLAN:
Idotagdes orgamentdrias que lhe forem I1 -
IIIdestinadas pelo Estado, inclusive cré ditos abertos por legislagéo especifi ca; dotagdes, subvengdes, contribuigdes, auxilios e/ou quaisquer recursos que lhe forem destinados ou concedidos por pessoas fisicas ou juridicas de direito piblico ou privado, nacionais ou estran geiras; receitas ou rendas de seu patriménio; L. 4 - GOVERNO De SERGIPE v - receitas de atividades dersempenhacdans ou produtos de BT VI QOR oot aclo, l.‘mlllh'].uin-;, preat ados a by Fert; Inclusive emolumentos ot axaa:
Vrecur 808 oriundos de convininos e & tros ajustes rirmados pela Fandagdo com Orgaos ou ent 1dades, ou pessoas, fruuba Cas ou privadas, nacironais ou st randged ras;
VIoutros recursos que, na forma lerejal, constituam receita da Fundagao.

SEÇÃO – 111 DO REGIME FISCAL, CONTABIL E FINANCEIRO

Art. 20.
- A Fundagdo Estadual de Plane jamento, Pesquisa e Estatistica gozara das isengdes fiscais e imunidades tributdrias que legalmente lhe forem asseguradas como fundagao publica da Administragao Estadual, integrante da Administracao Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Paragrafo uUnico - Serdo inerentes a FUNDEPLAN, no gue couber, os privilégios da Fazenda Publica Estadual.
Art. 21.
- A Fundagdo Estadual de Plane jamento, Pesquisa e Estatistica executard todas as atividades de contabi lidade patrimonial, orgamentdria e financeira, e apresentara a; Conselho de Administragdo e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, bem como, terminado cada exercicio, a devida prestacdo de contas anual,
§ 12º- A prestagio de contas a que se refere o J . GOVERNO DE SERGIPE ncaput” deste artigo scrd composta, entre outros, dos sequintes documentOS:
IRelatodrio; IT - Balango Orgamentdrio;
IIIBalango Financeiro;
IVBalango Patrimonial.
§ 22º- A prestagao de contas anual da FUNDEPLAN, apos submetida a parecer do Conselho Curador, aprova g3 do Conselho de Administragdo e homologagado do Governador do Estado, sera apresentada a apreciagdo e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
§ 32º- No inicio de cada ano, a FUNDEPLAN pu blicard, no Didrio Oficial do Estado, os balangos orgamentario, financeiro e patrimonial referentes ao exercicio anterior.
§ 42º- Anualmente, a Diretoria Executiva da FUNDEPLAN apresentard, ao Conselho de Administragdo da Fundagao, O Relatdrio de Atividades desenvolvidas no exercicio anterior.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 22.
- O pessoal da FUNDEPLAN sera constituido de:
Ipreferencialmente, servidores remaneja dos ou redistribuidos do Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Aplicados - IESAP, extinto pelo Decreto ne 10.641, de 31 de julho de 1989, respei s e e, GOVERNO DE sergipe tado o interesse da FUNDEPLAN, que pas Sarao a ser servidores da Fundagao, sendo os respectivos cargos integrados A0 seu Quadro de Pessoal ;
IIservidores de drgaos ou de outras ontl dades da Administracgdo Publica, ccdidos Ou colocados a disposigao da FUNDEPLAN, observada a legislagao especifica ine rente a cessao de servidores; IITI - servidores que, se necessario, serao admitidos na forma da legislagao em vigor, e ocupardo cargos do Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN.
Art. 23.
- A Fundagdo Estadual de Plane jamento, Pesquisa e Estatistica terd um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo seu Conselho de Administragdo, e homologado pelo Governador do Estado, com discriminagdo dos cargos e fungdes da entidade, definidos e caracterizados por grupos, denominagdes e niveis ou simbolos, bem como quantitativos, e com indicagdo dos correspon dentes salarios, vencimentos ou valores. Pardgrafo unico - O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN serd formado, preferencialmente, por servidores do extinto Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Aplicados - IESAP, observado o interesse da Fundagdo, de acordo com o dispos to na Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.
Art. 24.
- O Regulamento de Pessoal da Fundacgao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica, sujeito a aprovagdo do Conselho de Administragdo da Fundagdo e homologacgio Pelo Governador do Estado, estabelecerd as normas de admissao, GOVERNO DE SERGIPE poss€, €XE€ICICl0 € servigo, assim como disciplinara os direi1tos, deveres, Vvantagens, responsabilidade e demais instrumentos ou regras funcionais dos servidores da Fundagdao.
Art. 25.
- A admissao de servidores para 0s €argos do Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN dar-se-4 mediante aprovagao dos candidatos em concurso puiblico de provas, ou de provas e ti tulos, salvo se para cargos em comissao. Pardgrafo unico - 0 concurso publico de provas e titulos, a que se refere o "caput" deste artigo, somente poder3 ser exigido para admiss3o nos cargos que requeiram, para o seu provimento, habilitagdo ou formagao profissional dos seus ocupan tes em curso médio ou superior legalmente instituido.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSICOES SECEO I DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 26.
- A Fundagdo Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica poderd firmar convénios, acordos, contra tos ou outras formas de ajustes com drgdos, entidades ou insti tuigdes piblicas ou privadas, desde que visem o cumprimento de sua finalidade, bem como melhorar o desempenho de suas atribui ¢des, a execugdo de suas atividades, o exercicio de suas comp; téncias, ou o aperfeigoamento ou aprimoramento dos seus Serv; cos.
Art. 27.
- A FUNDEPLAN poderd manter intercambio o ¢rgios e entidades de ensino e pesquisa, nacionais estrangeiros, objetivando o trato de assuntos econdmicos ®0ciais de interesse da Administragio Puiblica, ou e/ou —— GOVERNO DE seraIPE 19
Art. 28.
- Alénm das competéncias e atribuligoes bé sicas estabelecidas neste Estatuto, outras de cardter geral aut especifico, que decorram da necessidade de atuagdo ou funciona mento da FUNDEPLAN, para realizacio de seus objetivos ou alcance de sua finalidade, serdo definidas no Regulamento Geral da Funda gao.
Art. 29.
- A remuneragao dos membros do Conselho de Administragdo, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da FUNDEPLAN sera fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30.
- A movimentagdo dos recursos financeiros e orgamentdrios da Fundagdo Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN, far-se-d de acordo com o disposto na legislagdo que regula o Sistema Financeiro do Estado, especial mente quanto a instituigdo da Conta Unica Estadual.
Art. 31.
- Os Projetos e Atividades, com os corres pondentes saldos das respectivas dotagdes, constantes do orgamen to da Secretaria de Estado de Economia e Finangas - SEEF, para o exercicio de 1989, anteriormente a cargo do extinto Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Aplicados - IESAP, terdo suas con signagdes alteradas, no mesmo orgamento, passando a ficar aloca das ou a cargo da FUNDEPLAN.
Art. 32.
- Extinguindo-se a FUNDEPLAN, o sey acer Vo patrimonial e financeiro sera transferido para o Estado de Sergipe.
Art. 33.
- O presente Estatuto somente poders ser reformado, no todo ou em parte, por deliberagdo do Conselho de Administracdo da FUNDEPLAN, mediante proposta da Diretoria Execy tiva ga Fundagédo ou da maioria dos membros do mesmo Conselho de Administracao. IR T R Ll R ~ . e R T = L /0 GOVERNO DE SfF fcurg

SEÇÃO – 11 DAS DISPOSICORS FINAIS

Art. 34.
- Os casos omissos e as dijvirlas ik Fgtatutn venham a BUrgir da aplicagdo ou interpretagan deste il INDIE P T AN, erdo resolvidos pelo Conselho de Administragadn da FUNDI s
Art. 35.
- O presente Estatuto, apds sua aprov ) a em Jif por Decreto do Poder Executivo, entrard em vigor na dafa i for inscrito no Registro Civil de Pessoas Juridicas. Aracaju, ‘ez de a?«“{ de 1989. r%@ [ WY e ST ? e T 1. 10. 11, 12, 13, 14, 15, LIOVERING 10l S0 T Al FUNDAGRO ESTADUAL DR PLANEJAMENTO, PESQUISA K ESTATISTCA-FUNDEPLAN ESTATUTO (EXTRATO) DENOMINACI\O = Fundagao Estadual de Plane Jament o, Penqulun e Fntat [at en-FUNDEPLAN. CONCEITUACAO E FORMA JURTDICA = Lint (dade erladn polo Decreto Estadonl n® l”'h{l'”' de 31.07.89, nos termos da Lel Eutadunl no 2,103, de 17.02,89, wob n Forma de Fun dacao, com personalldade jurldica de dirolro privado, lutegrante da Adminlatracio gstadual Indireta do Poder Exccutlvo do Eutado de Serglpe, vinculada n TR de Estado de Economia e Finan¢aa=SEENR, SEDE E FORO - Cidade de Aracaju, com atuaciao o competéneln em todo o Estado de 5er slp.v PRAZO DE DURACAO - Indeterminado FINALIDADE - Auxilfar a SEEF na realizagno de mervigos de natureza tecnlca e ope racional de planejnment:o, bem como na promocio e execucio de ntlvidades de pesqul sa e estatfsticag nas areas de Clencla Soclals Aplicadnn, visando subsldlar o pro cesso de definicao de politicas de desenvolvimento estndunl Integrado. ADMINISTRACAO - Conselho de Administragao, Conselho Curador e Diretorla Execut | va, com as respectivas competénclas. DIRETORIA EXECUTIVA - Presidéncia, Diretorla Adminlistrativa ¢ Filnancelra e Direto ria Técnica, com as competéncias dos reapectivos Dirctores. REPRESENTAGCAO - A FUNDEPLAN sera representada, ativa ¢ passlvamente, em Julzo ¢ fora dele, pelo Diretor Presidente. ) PATRIMONIO - I-bens moveis e imoveis, tltulos e valores Imobillirfos, bem como dl reitos patrimoniais, adquiridos ou que, a qualquer tltulo legal, lhe forem assegu rados ou transferidos; I1l1-bens que lhe forem doados em legados por qualquer pes soa de direito publico ou privado; I1l-o que vier a ser constitufdo, de forma le gal, patrimonio da FUNDEPLAN, RECEITA I-dotagoes orcamentarias estaduails, inclusive créditos abertos por legis lacao especifica; II-dotagoes, subvencoes, contribuicoes, aux{llos e/ou quaisquer recursos que lhe forem destinados ou concedidos por pessoas [[sicas ou jur{dicas de di reito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras; IlI-receitas ou rendas de seu pa trimonio; IV-receitas de atividades desempenhadas ou servicos executados, remunera dos, prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas; V-recursos de convenios ou outros ajustes firmados com 6rgaos ou entidades, ou pessoas, publicas ou privadas, na cionais ou estrangeiras; VI-outros recursos que, na forma legal, constituam receita da FUNDEPLAN. = PRESTAGAO DE CONTAS - 1. Mensal - Balancete - Apreciacao pelo Conselho Curador e aprovacao pelo Conselho de Administracao; 2. Anual - Balancos Orcamentario, Financei ro e Patrimonial - a ser submetida a parecer do Conselho Curador, aprovacao do Conse lho de Administragao, homologacao do Governador do Estado, e julgamento do Tribunal de Contas do Estado. PESSOAL - Servidores - I-remanejados ou redistribuidos do extinto Instituto de Estu dos Economicos e Sociais_Aplicados-I1ESAP; II-cedidos ou colocados por 6rgaos ou ou tras entidades a disposicao da FUNDEPLAN, observada a legislacao espec{fica inerente;
IIIadmitidos na forma da legislacao em vigor. ADMISSAO DE PESSOAL - Mediante concurso publico de provas, ou de provas e titulos, 8alvo se para cargos em comissao. EXTINGAO - Extinguindo-se a FUNDEPLAN, o seu acervo patrimonial e financeiro SEBE transferido para o Estado. REFORMA DO ESTATUTO - Este Estatuto somente podera ser reformado por do Conselho de Administracao da FUNDEPLAN, mediante proposta da Direto va ou da maioria doc membros do meomo Conoellio, com postericr homologa Vernador do Estado. - deliberacao rza Executi ¢ac do gg Aracaju, 22 de agosto de 1989,

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