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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10694, de 21 de agosto de 1989

Nº 10694/1989

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DE SERGI®E DECRETO Ne )0.¢94 Reajusta remuneragdo dos cargos de Presidente e Diretores da Fundagdo de Assuntos Fundiédrios do Estado de Sergipe - FUNDASE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituigdo Estadual, de acordo com o disposto na Lei n®? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRET A:

Art. 12.
- Ficam reajustados, nos termos deste De creto, o vencimento do cargo de Presidente da Fundagdo de Assun tos Fundidrios do Estado de Sergipe, fixado em NCz$ 2025, 00 (dois mil e vinte cinco cruzados novos), a partir de 12 de agos to de 1989, e em NC$z 2.571,75 (dois mil e quinhentos e setenta e um cruzados novos e setenta e cinco centavos), a partir de 1@ de setembro de 1989, bem como, de Diretor Administrativo - Finan ceiro, e o do Diretor Técnico da mesma Fundagdo, fixados em NCz$ 1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte cruzados novos), a par tir de 12 de agosto de 1989, em NCz$ 2.057,40 (dois mil e cin guenta e sete cruzados novos e quarenta centavos), a partir de Pardgrafo dnico - A titulo de Representag3o, se rda pago, mensalmente, a partir de 12 de agosto de 1989, ao Pre sidente, o valor de NCz$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco cru zados novos) e de NCz$ 2.571,75 (dois mil quinhentos e setenta e um cruzados novos e setenta e cinco centavos), a partir de 19 de setembro de 1989, assim como ao Diretor Administrativo - Fi nanceiro, e ao Diretor Técnico, o valor de NCz$ 1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte cruzados novos), a partir de 12 de agosto de 1989, e de NCz$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete cruza dos novos e quarenta centavos), a partir de 12 de setembro de 1989.
Art. 22.
- A remuneracdo total do Presidente e de cada Diretor da Entidade (Vencimento, Representagdo e Vantagens Pessoais) ndo poderd ultrapassar os Vencimentos (Vencimentos ] Representacdo) de Secretdrio de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cdlculos resultar um montante superior.
Art. 32.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagso, produzindo efeitos partir de 19 de agosto de 1989. e s adindit oo e SHER =i B JRNC . Art . 40 i g I Tacajy ’\r)% de &%9}&; de 1989; 1ego da Repip ica, A pendéncia € 10]o de Estadg da gricultura, Abastecimento 1gagjy )“55"5 é%m ;‘;,%@« Se Tetdrio ge Esta

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