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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10683, de 16 de agosto de 1989

Nº 10683/1989

Art. 12.
- Fica homologada a Resolugdo ne 006/89, de 20 de julho de 1989, do Conselho Estadual do Bem-Estar do Me nor, regulamentando a concessdo de didrias aos servidores da FEBEM/SE, cuja Resolugd@o com este Decreto é publicada.

GOVERNO DE SERGI®E DECRETO N 40.683 DE 4 DE A@OSTO DE 1989

Homologa Resolugdo n? 006/89, do Con selho Estadual do Bem-Estar do Me nor, que regulamenta a concessdo de didrias aos servidores da FEBEM/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das gtripuicdes gue lhe s&o conferidas nos termos do Art. 78, item 11, da Constituicdo Estadual, de acordo com o disposto no art. 22, § 12 do Decteto n2 10.555, de 29 de junho de 1989, e tendo em vista o que consta do Processo n? 2.168, de 25 de julho de 1989, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, BECRETA:

Art. 22.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1989.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigOes em contrd rio. ) Aracaju, 44 de de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Repdb;}ca. ‘//7/‘ CAR Secretario de Estado do Bem Social e Trabalho ¢ ‘ ) " i T Secretdrio de Estado de Governo ~ OAsN, GOVERNO DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR RESOLUCGCXKO No 06/89 ‘ | | | Regulamenta a concessio de "diarias" dos Servidores da Fundacio Estadual’ do Bem-Estar do Menor (FEBEM/SE) Or gao do Poder Executivo da Administra ¢do Indireta que se deslocarem para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe e da outras prc ST T vidéncias. O CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR, usando da competéncia que lhe confere o art.22, § 19, 22 e 39 do Decreto n@ 10.555 de 29 de junho de 1989, RESOLV E: Capitulo I Da Concessao e Competéncia
Art. 192.
- Ao Servidor da Fundacgao Estadual do Bem-Estar do Menor, Orgdo do Poder Executivo da Administracdo Indireta, que se deslocar, eventualmente e em objeto de servico, da tem exercicio,para outra situada dentro ou fora do Estado de Sergipe, conceder-se-a, nos termos desta ria" legalmente prevista, para atender a despesas hospedagem e permanéncia. localidade onde territorio do Resolucao, "dia com alimentacao Paragrafo Onico - A didria somente sera concedida quando o /deslocamento ocorrer de maneira que o hordrio em que o servidor se deslocar e o periodo de permanéncia afastado de sua sede exijam a *ealizacdo efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo. SE.
Art. 20.
- A didria serd concedida pelo Presidente da FEBEM Paragrafo Onico - A concessao da diaria, dar-se-a mediante Proposta da Unidade de Servico interessada, que indicara o nome do Servidor, O cargo, funcdo ou emprego por ele exercido,a localidade! Par - . ta 5 = " € © horario previstos para o afastamento, a dura¢ao provavel da Per ~ . B Manéncia na outra localidade e a quantidade de diarlas a serepq CODCedidas - o ' /N0 o iy - NV. MEDICI I — FONE 231-1380 — CEP 49000 — ARACAJU - SERGIPE GOVERNO DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR fls. : Art. 39 - Na concessio de didrias,devera ser observado o 1li mite dos recursos orgamentarios proprios relativos ao exercicio’ financeiro . Capitulo II Dos critérios de Fixacdo da Diiria
Art. 42.
- A didria serd concedida em valor calculado com ba se no valor do Bonus do Tesouro Nacional - BTN, fixado mensalmente por legislacao federal.
§ 12º- A diaria para dentro do Estado, de que trata o art. mente, com base no valor do BTN do primeiro més de cada trimestre civil, o qual servira como base de cidlculo durante todo o respec-— tivo trimestre.
§ 20º- A didria para fora do Estado, a que se refere o art.692 desta Resolugdo, serd calculado com base no valor éo BTN ' vigente no més da concessio da mesma diaria. Secao I Da Diaria para dentro do Estado
Art. 52.
- O valor da diaria, nos deslocamentos para locaidades situadas no proprio Estado de Sergipe, resultard da apliacao dos seguintes indices multiplicadores ao valor do Bonus do e€Souro Nacional - BTN:
I13 (treze) vezes o valor do BTN, no caso de servidor' Cupante de cargo ou funcdo de direcao, chefia, coordencao ou as 8essoramento:
II~ 10 (dez) vezes o valor do BTN, no caso de servidor ! OCupante dos demais cargos, fungdes ou empregos. Secdo II Da Dpiaria para fora do Estado
Art. 69.
- O valor da diadria, nos deslocamentos para locali dades 8ituadas fora do territdrio do Estado de Sergipe, resultarj ) 4Plica¢io dos seguintes indices multiplicadores ao valor do / B3 ; - nus 4o Tesouro Nacional - BTN, se concedida, conforme o caso,a:
IServidor ocupante de cargo ou fungdo de direcao, che Coordenacio ou assessoramento 85 (oitenta e cinco) vezes g . MEDIC) I ~ FONE 231-1380 — CEP 49000 — ARACAJU - SERGIPE — - S, GOVERNO DE SERGIPE 3E7 FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR W Fls.03
IIServidor ocupante dos demais cargos, fungoes ou empresecao III Da Excecdo e Restricdo da Diaria : Art. 79 - Serao concedidas diarias de igual valor, tomandose por base a do cargo, funcdo ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que, de posig¢des hierdrquicas diferentes, que se geslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo servig¢o OuUu missao.
Art. 82.
- O valor da diaria sera reduzido a metade, guando e o deslocamente do servidor nao lhe exigir pernoite fora da localidade cu sede onde tem exercicio, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentacao e hospedagem gratuitas por outro 8rgiao cu entidade do setor publico ou privado. Capitulo III Da vedacao de Concessao de Diarias
Art. 992.
- Nao se concedera diarias:
IQuando o deslocamento do servidor constitulr exigéncia permanente do cargo, fungao ou emprego;
IIReferente ao dia da falta, quando o servidor, es tando afastado ou fora de sua sede ou localidade em que tem exerci cio, em objeto de servico, faltar ac trabalho sem motivo justifica ; do; IIT - Quando o deslocamento do servidor implicar desl& [ gamento da referida séde ou localidade de trabalho;
IVPara pagamento em exercicio financeiro posteria0 vigente a época do deslocamento. Capitulo IV Do Pagamento da Diaria
Art. 10.
pagamento das didrias a que o servidor fizer jias 8¢ legalmente devidas e concedidas nos termos da presente Resolu- €ao, em valor correspondente a guantidade certa ou presumivel dos dias ge afastamento de sua sede ou localidade em que tem exercil - clo, deverd ser feito antecipadamente ao deslocamento. Art, 11 - Nenhum pagamento de diaria ultrapassara, de cada vez r O valor correspondente a 30 (trinta) diarias. .04\ 0 " " s/me e s SRS e ~ — c ” ONV. MEDICI 1 ~ FONE 231-1380 - CEP 49000 — ARACAJU - - SERGIPE .UQ L -] GOVERNO .DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Fls.04
Art. 12.
= Ao regressar 3 sua sede ou localidade em que tem exerCiCio' o servidor restituira, no prazo de 48 (quarenta e oito) poras; as diarias recebidas em excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitard as diadrias suplementares devidas. paragrafo Onico - Nos termos do "caput" deste artigo, o servidor restituira,também, as didrias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o item II do art.99 desta Reso lugao.
Art. 13.
- Para o devido acerto de contas de diarias, o servidor apresentara comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado,ou,se for o caso, via ou coépia da respectiva cr dem de circulacao de veiculo oficial. Capitulo V Das DisposigOes Gerais e Finais Secao I Das Disposigoes Gerais
Art. 14.
- O disposto nesta Resolugao aplicar-se-a aocs servidores estatutéarios tanto quanto aos celetistas ou contrata dos do Poder Executivo, seja do Quadro de Pessoal Permanente ou do Suplementar.
Art. 15.
- O Presidente da FEBEM glosara as diarias que POr acaso ou equivoco tenham sido recebidos indevidamente pelo Sservidor. Paragrafo Onico - As diarias recebidas indevidamente ' Serdo devolvidas de uma s& vez, sem prejuizo da punicio disci Plinar que couber.
Art. 16.
- A autoridade que conceder didria em desacor do com as normas estabelecidas nesta resolucdo responderd solidariamente com o servidor pela reposigao imediata da importan - ©ia indevidamente recebida.
Art. 17.
- O servidor que, por motivo justificado, ndo Poder dar cumprimento a ordem ou determinagdo de afastamento pa ra - . g . -~ . localidade a que se devera deslocar,fara imediata comunicagao % Autoridade - competente, para as providéncias adequadas ou neces $arias,
Art. 18.
- O Presidente da FEBEM/SE e a Diretoria ExecE ti Va da Fundacao, fario jus a diaria de valor resultante da apli L] *3/ne o o ; ONV. MEDICI I - FONE 231-1380 - CEP 49000 — ARACAJU - SERGIPE — = GOVERNO .DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Fle.05 cagdo dos seguintes indices multiplicadores ao valor do Bénus do TeSOULO Nacional - BTN:
Il6(dezeseis) vezes o valor do BTN, quando o deslocamen to se der para outra localidade situada no préprio Estado, difei rente, porém, daguela onde tem sede ou exercicio;
II100 (cem) vezes o valor do BTN, guando se deslocar pa ra localidade situada fora do territdério do Estado de Sergipe. paragrafo Onico - Com relacdo a didria de que trata o ® ncaput" deste artigo, aplicar-se-a, no que couber, o disposto ' nesta Resolucao.
Art. 19.
- No valor de diaria estabelecido de acordo com as disposicOes desta Resolugdo, estd incluida a parte referente' i cobertura de despesa com transporte ou locomocgao do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 20.
- Face ao disposto no art.l0 desta Resolugao,fica proibida a concessdao de adiantamento para despesas com alimenta ¢ao, hospedagem e pernanencia de servidor em localidade diferente daquela em que tem sede ou exercicio, vedada, também,a conces sao de qualquer complementacao de valor de diaria concedida.
Art. 21.
- Os indices multiplicadores, a base de wvalor e os respectivos cargos, fungdes ou empregos para calculo de diaria,do servidor que se deslocar da localidade onde tem exercicio para outra situada dentro ou fora do territdrio do Estado, de a cordo com os critérios estabelecidos na presente regulamentacao, S80 os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Reso lucao. Paragrafo Onico - 0 valor da diaria, resultante da aplicagao do disposto nos anexos I e II, sera automaticamente atuali 2ado, de acordo com os critérios fixados nesta Resolucdo, mantidos, porém os Indices multiplicadores estabelecidos nesta Resolu
Art. 22.
- As solicitacdes das didrias serao encaminhadas, J da FEREM, - - Art. 23 - ESta Resolugdo entrard em vigor com a publica a0 do Decreto Executivo que a homologar retroagindo seus efei- 'S a partir ge 01 de julho de 1989. o Rug oo CONv. MEDICI I ~ FONE 231-1380 - CEP 49000 — ARACAJU - SERGIPE | R L GOVERNO DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR Fls.06
Art. 24.
- Revogam-se as disposigoes em contrario, e em es pecial a Resolucao nQ 03/88 de 21 de abril de 1988. Aracaju, 20 de ju)Yhio de 1989 JOSE LEQ DPE/CARVALHQ FILHO do Consellho e e — L S s’ - Rl ) SE SN — S g - — ——— GOVERINUO DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR ANEXO 1 TABELA DE CALCULO DE DIARIAS PARA DENTRO DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS N7 ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CALCULO DA DIARIA QCUPANTES DE BASE INDICE DE (MULTIPLICADOR) CARGO, FUNCEO CALCULO| C/ PERNOITE S/ PERNOITE 0U _EMPREGO (VALOR) | PRESIDENTE E DIRETORIA BONUS 16 g EXECUTIVA DA FEBEM/SE DO TEDIRECAO, COORDENACXO SOURO 18 . —_ OU ASSESSORAMENTO NACIONAL (BTN) DEMAIS CARGOS, DO PRI 10 g FUNCOES E EMPREGOS MELRQ MES DE CADA TR] MESTRE —_— CIVIL /P - " GOVERNO DE SERGIPE FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR ANEXO II TABELA DE CALCULO DE DIARIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS FORA DO TERRITORIO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO, FUNCAO OU EMPREGO PRESIDENTE E DIRETORIA EXECUTIVA DA FEBEM/SE DIRECAO, COORDENACEO OU ASSESSORAMENTO DEMAIS CARGOS, FUNCOES E EMPREGOS CALCULO DE DIARIA BASE DE CALCULO INDICE (VALOR) MULTIPLICADOR BONUS 100 DO TESOURO NACIONAL (BTN) 5 - MENSAL -

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