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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10640, de 1 de agosto de 1989

Nº 10640/1989

Art. 1.
Fica instituida a Fundagdo Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN.
§ 1ºe A FUNDEPLAN terd personalidade juridica de direito privado, patriménio prdprio e autonomia administrati va, financeira e técnica, e serd uma entidade integrada & Admi Nistracdo Indireta do Poder Executivo, vinculada a Secretaria de Estado de Economia e Finangas - SEEEF. Sers § 22 - A personalidade juridica da FUNDEPLAN dera adquirida com a inscrigdo do seu Estatuto no Registro Civil € Pessoas Juridicas. DBonss Art. 29 - A Fundagao Estadugl de Planejamento, evEUl$a e Estatistica reger-se-a pelas Leis n®s 2.608, de 27 de Decr;ilro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, por este egajq . P€lo respectivo Estatuto e pelas demais disposigoes S Ou regulamentares que lhe forem aplicavels.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nt )0.640 pE3{ DE &‘LHO DE 1989

Institui a Fundagdo Estadual de Planeia mento, Pesquisa e Estatistica-FUNDEPLAN, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe séo'conferidas nos termos do Art. 78, inci sos 1I e XVII, da Constituigdao Estadual, de acordo com o dispos to na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, especialmente em seus artigos 21, 31 e 47, bem como em seu art. 26, na redagao dada pela Lei n2 2.703, de 17 de fevereiro de de 1989, e tendo em vista a autorizacdo especifica para instituigdo da Fundacao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN, na forma em que dispde o art. 72 da mesma Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Art. 32.
- A Fundagdo Estadual de Planejamento, Brrss tistica terd sede e foro na Cidade de Aracaju, térj UaGd0 e competéncia, na sua drea,de agdo, em todo o terri © do Estado ge Sergipe. Cjz¢/ é{,iz\“ Pesguisa e Esta GOVERNO DE SERGI®E DECRETO Ne JO 640 pE3| pbE HuWLlHO bpE 1989 Art..dg - A FUNDEPLAN terd por finalidade auxi jiar a SEEF na realizagdo de servigos de natureza técnica e/ou operacional de Planejamento, bgm como na promogdo e execugdo de atividades de pesquisa e estatistica nas 4reas de Ciéncias SO ciais Aplicadas, visando subsidiar o processo de definigao de politicas de desenvolvimento estadual integrado.
§ 12º- Serdo atribuigdes badsicas da FUNDEPLAN, no desempenho de sua finalidade:
Iauxiliar a SEEF na elaboragdo, acompa nhamento, controle e avaliagdo de pla nos, programas e projetos governamen tais; auxiliar a SEEF na coordenagdo do Siste II - ma Estadual de Planejamento; auxiliar a SEEF na elaboragao, acompa nhamento, controle e avaliagdo das dire trizes orgamentdrias, dos orgamentos anuais e dos planos plurianuais; LIT =
IVauxiliar a SEEF na articulagdo entre a programagdo e os orgamentos anuais e plurianuais.
§ 22º- A FUNDEPLAN terd as sequintes competén cias, para cumprimento de sua finalidade:
Iexecugdo de servigos operacionais e de apoio técnico auxiliares as atividades da SEEF, no desempenho de suas fungdes como orgdo central dos Sistemas Esta duais de Planejamento e Orgamento; - realizagdo de pesquisas e levantamentos II - estatisticos, objetivando subsidiar ou instrumentalizar trabalhos de planeja mento e/ou elaboracao de planos, pro gramas e projetos; -
IIIrealizagdo de estudos e andlises da situagao sociii)/ficonfimica, financeira L N X GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N [ J\O(olpo DE 34 Daiu\o DE 1989 Iv VI VII VIII IX
Art. 5.
@ Planejamento, Pesquisa I II III
Art. 62.
grgao de deliberacdo colegiada, serd composto dos seguintes ros: I e fisica do Estado, para conhecimento da realidade, e acompanhamento de sua evolugdo; execugdo de atividades de pesquisa, €5 tudos sdcio-econdmicos e estatistica de interesse da Administragdo Publica; promogdo e realizagdo de atividades de pesquisa e estatistica nas areas de Ciencias Sociais Aplicadas; elaboragdo das estatisticas estaduais, integrando-se ao Sistema Nacional de Estatistica; promogao de atividades de para o planejamento e para a aplicada; treinamento pesquisa execugdo das atribuigdes bdsicas estabe lecidas no § 12 deste artigo; execucgdo das demais atividades ineren tes ac desempenho de sua finalidade, e de outras atribuigdes que legalmente lhe forem conferidas. A Administragdo da Fundagdao Estadual de Estatistica compreendera: Conselho de Administragao; Conselho Curador; Diretoria Executiva. O Conselho de Administragao da FUNDEPLAN, mem Secretario de Estado de Economia e Finangas; %% Gl GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N.U\o,céo pE34 DE LulHO DE 989
IIo Diretor-Presidente da Fundagdo Esta dgal de Planejamento, Pesquisa e Esta tistica; IIT - um representante da Universidade Fede ral de Sergipe - UES;
IVum representante do Instituto Brasilei ro de Geografia e Estatistica-IBGE, em Sergipe;
Vum Membro de livre escolha e nomeagao do Governador do Estado;
VIum servidor da FUNDEPLAN, indicado em lista triplice, mediante escolha em pro cesso direto de eleigdo pelos proprios servidores, e nomeado por Decreto do Poder Executivo.
§ 12º- O Conselho de Administracgdo da FUNDEPLAN serd presidido pelo Secretdrio de Estado de Economia e Finangas, ou, na sua auséncia, pelo Diretor-Presidente da Funda gao.
§ 22º- Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN serdo substi guidos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos orgdos de origem, nos casos dos incisos I e II, e pelos respecti vos suplentes, nos casos dos demais incisos, do "caput" deste artigo. . § 32 - O Diretor-Presidente da FUNDEPLAN nao terd direito a voto quando do exame e deliberagdo sobre contas, balancetes, balangos, demonstragdes financeiras e relatdrios especificos de atividades da Diretoria Executiva da Fundagdo.
§ 42º- As competéncias, atribuigbes e normas de funcionamento do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN, em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto da Funda
§ 40º, constardo do Regimento Interno do mesmo Conselho. - & : Art. 72 - O Conselho Curador da FUNDEPLAN, Jrgéao Olegiado com fungdo fiscalizadora da gestdap contabil, financei 'a e patrimonial da Fundacgdo, serd constityido dos seguintes mefllbros H l GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N )o,eéo pE3A DE Lurnp DE 1989
IUm representante da Secretaria de Esta do de Economia e Finangas; IT - um representante do Ministério Publico do Estado; ITII - um representante do Governo Estadual, de livre escolha do Governador do Esta do.
§ 12º- Os membros titulares e respectivos su plentes do Conselho Curador da FUNDEPLAN serdo nomeados por De creto do Poder Executivo.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FUNDEPLAN ndo poderdo participar do Conselho de Administragdao e da Diretoria Executiva da Fundag3do.
§ 32º- O Conselho Curador da FUNDEPLAN serad presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 42º- As competéncias, atribuigdes e normas de funcionamento do Conselho Curador da FUNDEPLAN, em conformi dade com o que dispuser o Estatuto da Fundagdo, constardo do Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 82.
- A Diretoria Executiva da FUNDEPLAN, a4 quem caberd promover a realizagdo da finalidade da Fundagao, dirigindo e coordenando a execugdo de suas atividades, serd com Posta dos seguintes membros:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Técnico. exere: Art. 92 - A Diretoria Executiva da FUNDEPLAN sersd ri0101da, preferencialmente, por profissionais de nivel supe I+ de comprovada experiéncia em suas dreas especificas de at do“;céo, nomeados, de livre escolha, por Decreto do Governador Stado, para os respectivos cargos em comissdo de Diretor. Sica Art. 10 - A estrutura orgdnico-administrativa b3g da FUNDEPLAN serd estabelecida pelo Estatyto da Fundacgao, ( \ GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N2 J0.640 pE 34 DE é%mo DE L989 e definird as competen?ias de seus Diretores, as atividades os seus orgdos e as atribuigdes dos respectivos dirigentes, e estabelecera as correspondentes normas gerais de funcionamento. _Art. 11 - A remuneragido dos membros do Conselho e Administragdo, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da FUNDEPLAN sera fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12.
- O patrimdnio da Fundagdo Estadual de planejamento, Pesquisa e Estatistica serd constituido:
Idos bens moveis e imdveis, titulos e valores mobilidrios, e outros direitos patrimoniais, que serdo transferidos do Instituto de Estudos Econdmicos e S0 ciais Aplicados - IESAP, quando extin to, para a FUNDEPLAN, de acordo com o qgue dispde a Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989;
IIdos bens méveis e imdveis, titulos 1S valores mobilidrios, bem como direitos patrimoniais, adquiridos pela Fundagao ou que, a qualquer titulo legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IIIdos bens que lhe forem doados ou lega dos por qualquer pessoa de direito pu blico ou privado;
IVdo que vier a ser constituido, de forma legal, patrimdnio da Fundagdo. P Art. 13 - Constituirdo receita da Fundacgao Esta ual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica:
Idotagdes orcamentdrias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive crédi tos abertos por legislagdo especifica;
IIdotagdes, subvengdes, contribuicgdes, auxilios e/ou qui;7quer recursos que Lo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne )0.6¢0 DE ¥4 DE S{WLlHO DE 1989 lhe forem destinados ou concedidos por pessoas fisicas ou juridicas de direito publico ou privado, nacionais ou estran geiras;
IIIreceitas ou rendas de seu patriménio;
IVreceitas de atividades desempenhadas ou produtos de servigos executados, re numerados, prestados a terceiros, inclu sive emolumentos e taxas;
Vrecursos oriundos de convénios ou ou tros ajustes firmados pela Fundagdo com 6rgdos ou entidades, ou pessoas publi cas ou privadas, nacionais ou estrangez ras;
VIoutros recursos que, de forma legal, constituam receita da Fundagao.
Art. 14.
- A Fundacgdo Estadual de Planejamento Pes quisa e Estatistica gozard das isengdes fiscais e imunidades tri bu@arias que legalmente lhe forem asseguradas como fundagao pu blica da Administracdo Estadual, integrante da Administracdo In direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. - Pardgrafo dnico - Serdo inerentes a Fundagdo Esta duél_dg Planejamento, Pesquisa e Estatistica, no que couber, os Privilégios da Fazenda Publica Estadual. Py Art. 15 - A Fundacgao Estadual.dg Planejamento, ->dulsa e Estatistica executard todas as atividades de contabi C;nade Patrimonial, orgamentdria e financeira, e apresentard ao i Selho de Administracdo e ao Conselho Curador, mensalmente, os Spectivos balancetes, bem como, terminado cada exercicio, a €vida Prestagdo de contas anual.
§ 12º- A prestagéo de contas a que se refere o " dcaput" deste artigo serd composta, entre outros, dos seguintes °c“ment03 :
IRelatdrio;
IIBalango Orgamentdrigf el @ S GOVERNO DE SERGIFE DECRETO N2 }0.¢ 40 DESA DE_AWLHO DE 1989
IIIBalango Financeiro;
IVBalango Patrimonial.
§ 22º- A prestagdo de contas anual da (UNDEPLAN, apds submetida a parecer do Conselho Curador, aprova gdo do Consglho de Admlnlgtragéo e homologagdo do Governador do gstado, serd apresentada a apreciagdo e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
§ 32º- No inicio de cada ano, a FUNDEPLAN pu blicard, no Diarlp Of}cial do Estado, os balancos orcgamentdrio, financeiro e patrimonial referentes ao exercicio anterior.
Art. 16.
- Anualmente, a Diretoria Executiva da FUNDEPLAN apresentard, ao Conselho de Administragdo da Fundagé&o, o Relatorio de Atividades desenvolvidas no exercicio anterior.
Art. 17.
- Os recursos humanos necessdrios ao fun cionamento da Fundagdo Estadual de Planejamento, Pesquisa e Es tatistica ser@o constituidos de:
Ipreferencialmente, servidores remaneja dos ou redistribuidos do Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Aplicados - IESAP, quando extinto, respeitado o interesse da FUNDEPLAN, que passaradao a ser servidores da Fundagdo, sendo os respectivos cargos integrados ao seu Quadro de Pessoal;
IIservidores de drgdos ou de outras enti dades da Administracdo Publica, cedidos ou colocados a disposigdo da FUNDEPLAN, observada a legislagdo especifica ine rente a cessd@o de servidor; - IITI - servidores que, se necessdrio, serdo admitidos na forma da legislagao em vi gor, e ocupardo cargos do Quadro de Pes soal da FUNDEPLAN.
Art. 18.
- A Fundagdo Estadual de Plane jamento, Pe : pefgm.sa € Estatistica terd um Quadro de Pessoal, a ser aprovado Seu Conselho de Administragdo, e homologado pelo Governador g S G GOVERNO DE SERGIPE 9 DECRETO Ne }0.640 DE 34 D WLH(O DE 1989 com discriminagdo dos cargos e fungdes da entidade, EstadO. ; 5 C gefinidos € caracterizados por grupos, se necessdrio ou conve jente denominagdes e niveis ou simbolos, bem como quantitati :]ws, e com indicagdo dos correspondentes saldrios, vencimentos ou valores. Paragrafo Unico - O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN cerd formado, preferencialmente, por servidores do Instituto de gstudos Economicos e Socialis Aplicados - IESAP, quando extinto, observado o interesse da Fundagdo, de acordo com o disposto na Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.
Art. 19.
- O Regulamento de Pessoal da Fundagao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica, sujeito a aprovacdo do Conselho de Administragdo da Fundagdo e homologagédo pelo Governador do Estado estabelecerd as normas de admissao, posse, exercicio e servigo, assim como disciplinard os direitos, deveres, vantagens, responsabilidade e demais institutos ou regras funcionais dos servidores da Fundacgdo.
Art. 20.
- A admissdo de servidores para Os cargos do Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN dar-se-d mediante aprovagao dos candidatos em concurso publico de provas, ou de provas e ok & tulos, salvo se para cargos em comissdo. . Pardagrafo unico - O concurso publico de provas e titulos, a que se refere o "caput" deste artigo, somente poderd ser _exigido para admissdo nos cargos que requeiram, para o seu Provimento, habilitagcdo ou formagdo profissional dos seus ocu Pantes em curso médio ou superior legalmente instituido. - - Art. 21 - O Estatuto da Fundagd@o Estadual de Pla €Jamento, Pesquisa e Estatistica serd submetido & aprovagdo do Vernador do Estado, que se dard mediante Decreto Executivo. Pesqui Art. 22 - A Fundagao Estadual de Plane jamento, tog ousa € Estatistica poderd firmar convénios, acordos, contra Ses ,glfl_:ras formas_ de ajuste com 0rgaos, entidades ou institui finallijg licas ou privadas, desde que visem o cumprimento de _sua exec a‘}}e’ bem como melhorar o desempe:nl_qo de suas atrlbglgqes, uo ucao de suas atividades, o exercicio de suas competéncias, aperfeigoamento ou aprimoramento dos seus servigos. com Art. 23 - A FUNDEPLAN poderd manter intercdmbio Oras . : = : i ge.roggaos © entidades de ensino e pesqulsa, nacionals ou estran r Objetivando o trato de assuntos econdmigos e/ou sociais de i teresse 4a Administragdo Publica. u GOVERNO DE SERGI®E 10 DECRETO NUO. 640 pE3A DEXUWLHO DE 1989 . Art. 24 - A movimentacgdo dos recursos financelros entdrios da Fundagdo Estadual de Planejamento, Pesqulsa € orgame’ . . _ egstatistxca far-se-a de acordo com o disposto na legislagao que k. requla o sistema financeiro do Estado, especialmente gquanto a observancia da instituigdo da conta unica estadual. v
Art. 25.
- O Prazo de duragao da Fundagao Estadual de planejamento, Pesquisa e Estatistica serd indeterminado. 1_\rt. 26.— No caso de extingao da FUNDEPLAN, O seu acervo patrimonial e financeiro serad transferido para o Estado de Sergipe.
Art. 27.
- Os casos omissos € as duvidas, que de correrem da aplicagdo ou interpretagaoc deste Decreto, serao re golvidos pelo Conselho de Administragao da FUNDEPLAN ou submet1 : dos & decisfo do Governador do Estado, observada a respectlvg drea de competéncia.
Art. 28.
- Este Decreto entrara em vigor a partir da data de sua publicagao.
Art. 29.
- Revogam-se¢ as disposigoes em contrario. pendéncia e 10l1e® da Republica. Aracaju, 34 de Kflm de 1989Y; 168° da Inde VA wk W ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ndrée Megqu Secretdr yjo de Estado "‘//kfi.;n Olivei1ya’ Nor Secretarié de Estado da Administracao /joe,

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