grgao de deliberacdo colegiada, serd composto dos seguintes ros: I e fisica do Estado, para conhecimento da realidade, e acompanhamento de sua evolugdo; execugdo de atividades de pesquisa, €5 tudos sdcio-econdmicos e estatistica de interesse da Administragdo Publica; promogdo e realizagdo de atividades de pesquisa e estatistica nas areas de Ciencias Sociais Aplicadas; elaboragdo das estatisticas estaduais, integrando-se ao Sistema Nacional de Estatistica; promogao de atividades de para o planejamento e para a aplicada; treinamento pesquisa execugdo das atribuigdes bdsicas estabe lecidas no § 12 deste artigo; execucgdo das demais atividades ineren tes ac desempenho de sua finalidade, e de outras atribuigdes que legalmente lhe forem conferidas. A Administragdo da Fundagdao Estadual de Estatistica compreendera: Conselho de Administragao; Conselho Curador; Diretoria Executiva. O Conselho de Administragao da FUNDEPLAN, mem Secretario de Estado de Economia e Finangas; %% Gl GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N.U\o,céo pE34 DE LulHO DE 989IIo Diretor-Presidente da Fundagdo Esta dgal de Planejamento, Pesquisa e Esta tistica; IIT - um representante da Universidade Fede ral de Sergipe - UES;
IVum representante do Instituto Brasilei ro de Geografia e Estatistica-IBGE, em Sergipe;
Vum Membro de livre escolha e nomeagao do Governador do Estado;
VIum servidor da FUNDEPLAN, indicado em lista triplice, mediante escolha em pro cesso direto de eleigdo pelos proprios servidores, e nomeado por Decreto do Poder Executivo.
§ 12º- O Conselho de Administracgdo da FUNDEPLAN serd presidido pelo Secretdrio de Estado de Economia e Finangas, ou, na sua auséncia, pelo Diretor-Presidente da Funda gao.
§ 22º- Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN serdo substi guidos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos orgdos de origem, nos casos dos incisos I e II, e pelos respecti vos suplentes, nos casos dos demais incisos, do "caput" deste artigo. . § 32 - O Diretor-Presidente da FUNDEPLAN nao terd direito a voto quando do exame e deliberagdo sobre contas, balancetes, balangos, demonstragdes financeiras e relatdrios especificos de atividades da Diretoria Executiva da Fundagdo.
§ 42º- As competéncias, atribuigbes e normas de funcionamento do Conselho de Administragdo da FUNDEPLAN, em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto da Funda
§ 40º, constardo do Regimento Interno do mesmo Conselho. - & : Art. 72 - O Conselho Curador da FUNDEPLAN, Jrgéao Olegiado com fungdo fiscalizadora da gestdap contabil, financei 'a e patrimonial da Fundacgdo, serd constityido dos seguintes mefllbros H l GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N )o,eéo pE3A DE Lurnp DE 1989
IUm representante da Secretaria de Esta do de Economia e Finangas; IT - um representante do Ministério Publico do Estado; ITII - um representante do Governo Estadual, de livre escolha do Governador do Esta do.
§ 12º- Os membros titulares e respectivos su plentes do Conselho Curador da FUNDEPLAN serdo nomeados por De creto do Poder Executivo.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FUNDEPLAN ndo poderdo participar do Conselho de Administragdao e da Diretoria Executiva da Fundag3do.
§ 32º- O Conselho Curador da FUNDEPLAN serad presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 42º- As competéncias, atribuigdes e normas de funcionamento do Conselho Curador da FUNDEPLAN, em conformi dade com o que dispuser o Estatuto da Fundagdo, constardo do Regimento Interno do mesmo Conselho.