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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10639, de 1 de agosto de 1989

Nº 10639/1989

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CAPÍTULO I – DOS RESPONSAVEIS CAPÍTULO II – DA BASE DE CALCULO ret; Art. 42 - A base de cdlculo do imposto a ser ecldD Pelo contribuinte substituto, conforme normatiza este 'eto, em seu Titulo I, serd o prego mdximo ou uUnico de venda Praticago pPelo contribuinte substitj;Z;%;iézfEfiifjijd—iiiiijante T - - GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETQ N )0.633 pE 34 DE %:uao DE 1989 ela autoridade competente, excluido o Imposto Sobre Vendas ?kgrejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, de competéncia muni Clpal . ) § 1° - Afiqurando-se impossivel a determinagédo da base de cdlculo, por falta de prego mdximo ou unico de venda do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela sutoridade competente, a base de cdlculo é o prego de venda pra ticado pela empresa distribuidora, incluidos os valores corres ondentes aos fretes e carretos, seguros e outros encargos trans feridos ao varejista, bem como bonificacdes e descontos concedi dos sob condigdo, acrescido, ainda, do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento), se outro ndo for estabelecido com base na Lei 2.707/89, ou em ato normativo do Secretdrio de Estado de Economia e Finangas. CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS, LOCAL E FORMAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO ment _ Art. 8¢ - Dar-se-a, obrigatoriamente, © recolhi ! © do imposto, nos seguintes prazos: Btd o § o I - Na hipé;ese do art. 69_deste Decreto, €Eehy 02 (décimo) dia util do més subsequente aquele em que se " VOu a operagdo de saida das refe:r._tdas mercadorias com reten cont © lmposto, na reparticdo fazenddria do domicilio fiscal do Tibuinte substituto; Decret°: II - Na hipdtese do art. 39, ftambém deste x 7 GOVERNO DE SERGI®E 5 DECRETO Nt J0.639 DE 31 DE &LHO DE 1989 ) a) em relagdo aos inscritos no Cadastro de ContribulnEes do’Estado de Sergipe - CACESE, referente as entradas no mes, ate o 52 (quinto) dia dtil do més subsequente, na repartigdo fazenddria do domicilio fiscal do contribuinte adquirente das mercadorias; ‘ b) em relagdo aos ndo cadastrados no CACESE, o 1mposto sera pago na primeira reparticgao fazendaria, no momento e por onde transitar as referidas mercadoras, no Estado de Sergipe. CAPÍTULO VI – DA ESCRITURACAO FISCAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSICOES GERAIS lubrificafl Art. 12 - A empresa distribuidora de petrdleo, tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do e de dlcool carburante, responsdvel pela retengdo do ICMS devido casos de quando da saida desses produtos, devera proceder, nos devolugdo dos mesmos, da seguinte forma: ) I - escriturar, a Nota Fiscal de EMIFida pela firma a quem foi remetida a mercadoria, no Livro de Regl§tro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operagdes com Crédito do Imposto"; . II - langar o valor do imposto que sido retido, mencionando o numero da Nota Fiscal que emitiu quan gg da saida da mercadoria, na coluna sob a rubrica "OBSERVA ES”"; = devolugdo houvera TÍTULO II – DA ALTERAGAO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
11 artigos

CAPÍTULO I

DOS RESPONSAVEIS

Art. 1.
- Fica atribuida as empresas distribuido ras de 1ubr%ficantes, e combustiveis liquidos e gasosos, deriva jos do petroleo, e de alcool carburante, na qualidade de contri puinte substltth. a responsabll@dade pela retencdo e recolhimen to do ICMS devido nas operagdes internas, relativas as operagdes subsequentes com oOs referidos produtos.
Parágrafo único- S3o, também, consideradas res ponsdveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuin te substituto, as empresas distribuidoras de combustiveis, gquan do das saidas internas de alcool carburante diretamente do Fabri cante-destilaria para as mesmas empresas distribuidoras.
Art. 22.
- O regime de substituigdo tributaria, disciplinado por este Decreto, em seu Titulo I, ndo se aplica em relacdo as operagdes internas realizadas:
Ientre estabelecimentos considerados contribuintes substitutos;
IInas saidas das empresas distribuidoras para consumidores finais.
Art. 32.
- As empresas revendedoras de lubrifican tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados, do petrdleo, @ de alcool carburante, estabelecidas no Estado de Sergipe, que a@quirirem de outra Unidade da Federagdo as referidas mercado rlas, sem a retencdo do ICMS, ficam obrigadas a recolhé-lo, ante Cilpadamente, na forma e local discriminados no art. 8¢ deste Decreto,

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nt 039 DE 3{ DE %L&O DE 1989

Dispde sobre o Regime de Substituigao Tributdria nas operagdes com lubrifi cantes, e combustiveis liquidos e gaso sos, derivados do petrdleo, bem como com alcool carburante, e altera prazo de recolhimento do ICMS previsto no re gime de substituigdo tributdria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, ipcL sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o dis posto nos artigos 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de margo de 1989, Considerando a vigéncia do Novo Sistema Tributa rio criado pela Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; Considerando o disposto no Convénio ICM 66/88, que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e %ge trata de substituigdo tributdria, no seu artigo 25, inciso Considerando a edigdo da Lei n¢ 2.707, de 20 de marco de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operagdes Relativas & Circulagdo de Mercadorias e Sobre Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual e Intermuni €lpal e de Comunicagdo - ICMS, e que cuida da Substituigdo Tri butdria, no sen artigo 77; Considerando, ainda, o disposto na Clausula Téy g?lra do Convénio ICM ne 38, de 27 de fevereiro de 1989, e as a;SPOSlqfies do Convénio ICMS ne 10, de 28 de margo de 1989, com nm_alteragaes introduzidas pelo Convénio ICMS n2 65, de 29 de do C . ONvénio ICM pe 29, de 24 de abril de 1989, DECRETA: B TiTuLo I _ LUBA SUBSTITUIGAO TRIBUTARIA NAS OPERAGOES COM DERIVI;IEICANTES, E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS, DOS Do PETROLEO, BEM COMO WOL CARBURANTE S TSR ~ N o -~ - S GOVERNO DE SERGI®E 2 DECRETO Ne )0.¢39 pE34 DE &Lwo DE 1989

CAPÍTULO II

DA BASE DE CALCULO ret; Art. 42 - A base de cdlculo do imposto a ser ecldD Pelo contribuinte substituto, conforme normatiza este 'eto, em seu Titulo I, serd o prego mdximo ou uUnico de venda Praticago pPelo contribuinte substitj;Z;%;iézfEfiifjijd—iiiiijante T - - GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETQ N )0.633 pE 34 DE %:uao DE 1989 ela autoridade competente, excluido o Imposto Sobre Vendas ?kgrejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, de competéncia muni Clpal . ) § 1° - Afiqurando-se impossivel a determinagédo da base de cdlculo, por falta de prego mdximo ou unico de venda do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela sutoridade competente, a base de cdlculo é o prego de venda pra ticado pela empresa distribuidora, incluidos os valores corres ondentes aos fretes e carretos, seguros e outros encargos trans feridos ao varejista, bem como bonificacdes e descontos concedi dos sob condigdo, acrescido, ainda, do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento), se outro ndo for estabelecido com base na Lei 2.707/89, ou em ato normativo do Secretdrio de Estado de Economia e Finangas.

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Art. 72.
- E vedada a utilizagdo pelo contribuinte substituto, sob qualquer forma e/ou meio, de saldo credor de lmposto, resultante de operagdes ou prestagdes proprias de gue nao decorra substituigdo tributdria, apurado no periodo, para compensar ou deduzir o montante a recolher do imposto retido do contribuinte substituido.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS, LOCAL E FORMAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO ment _ Art. 8¢ - Dar-se-a, obrigatoriamente, © recolhi ! © do imposto, nos seguintes prazos: Btd o § o I - Na hipé;ese do art. 69_deste Decreto, €Eehy 02 (décimo) dia util do més subsequente aquele em que se " VOu a operagdo de saida das refe:r._tdas mercadorias com reten cont © lmposto, na reparticdo fazenddria do domicilio fiscal do Tibuinte substituto; Decret°: II - Na hipdtese do art. 39, ftambém deste x 7 GOVERNO DE SERGI®E 5 DECRETO Nt J0.639 DE 31 DE &LHO DE 1989 ) a) em relagdo aos inscritos no Cadastro de ContribulnEes do’Estado de Sergipe - CACESE, referente as entradas no mes, ate o 52 (quinto) dia dtil do més subsequente, na repartigdo fazenddria do domicilio fiscal do contribuinte adquirente das mercadorias; ‘ b) em relagdo aos ndo cadastrados no CACESE, o 1mposto sera pago na primeira reparticgao fazendaria, no momento e por onde transitar as referidas mercadoras, no Estado de Sergipe.

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CAPÍTULO VI

DA ESCRITURACAO FISCAL

Art. 10.
- O imposto retido na forma do Titulo I deste Decreto, pelos contribuintes responsaveis pela retencgao e recolhimento, sera escriturado no Livro Registro de Saidas, observada a seguinte forma:
Io valor referente a sua propria opera Gd3o e o respectivo débito do imposto, na coluna "Operagdes com Debito do Imposto";
IIo valor do imposto retido e apurado, nos termos do artigo 62, no espago destinado a "OBSERVACOES", na Mesma linha do langamento anterior, indicado no inciso I do caput" deste artigo.
§ 12º- Para fins de uniformizagdo dos lancamen tos, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, deverdo ser abertas, pelos contribuintes substitutos, noé;;:;ijgziiiiijifo a - GOVERNO DE SERGI™E DECRETO Ne 10639 DE 34 DEQLHO DE 1989 =OBSERVACOES", sob o titulo "Substituigdo Tributdria", trés colunas com os sub-titulos "BASE DE CALCULO", "IMPOSTO RETIDO" e »gSTADO DE DESTINO", utilizando esta iltima coluna no caso de retengdes interestaduais autorizadas por convénio, protocolo ou acordo. resultar § 22 - 0 valor total do imposto que da apuragdo mensal sob o titulo "SUBSTITUIGAO TRIBUTARIA", serd langado no Livro Registro de Apuragdo do ICMS, no més de apura gio e no espago "OBSERVACOES", antecedido da expressao "IMPOSTO RETIDO™ e do numero deste Decreto.
Art. 11.
- O estabelecimento que receber lubrifyi cantes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do petro leo, € alcool carburante, com imposto retido, deverd escriturar as respectivas entradas e saidas nas colunas "OUTROS" "OPERA IMPOS ¢OES SEM CREDITO DO IMPOSTO", e "OPERACOES SEM DEBITO DO S TO", dos respectivos Livros de Registro de Entradas e Registro de Saida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSICOES GERAIS lubrificafl Art. 12 - A empresa distribuidora de petrdleo, tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do e de dlcool carburante, responsdvel pela retengdo do ICMS devido casos de quando da saida desses produtos, devera proceder, nos devolugdo dos mesmos, da seguinte forma: ) I - escriturar, a Nota Fiscal de EMIFida pela firma a quem foi remetida a mercadoria, no Livro de Regl§tro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operagdes com Crédito do Imposto"; . II - langar o valor do imposto que sido retido, mencionando o numero da Nota Fiscal que emitiu quan gg da saida da mercadoria, na coluna sob a rubrica "OBSERVA ES”"; = devolugdo houvera

III

Art. 13.
- No caso de celebragdo de convénio, Ppro tocolo ou acordo pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades da Federagdo, tratando sobre substituigdo tributdria nas opera goes interestaduais com lubrificantes, e combustiveis liguidos e gasosos, derivados do petrdleo, e com alcool carburante, e sobre a sua consequente retengdo na fonte, bem como na adesao aos jd existentes, fica o Secretdrio de Estado de Economia e Finan cas autorizado a expedir os atos normativos necessdrios a regula mentagdo da matéria.
Art. 14.
- As normas consubstanciadas no Titulo I deste Decreto, bem como a legislagdo relativa ao ICMS, pertinen te & matéria, deverdo ser observadas, também, com relagdo a contribuintes de outros Estados com os quais o Estado de Sergipe tenha firmado ou venha a firmar convénios, protocolos ou acor dos, ou mesmo nos casos de adesdo aos jd existentes, que tratem da substituigdo tributdria nas operagdes com lubrificantes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do petrdleo, e com alcool carburante.

TÍTULO II

DA ALTERAGAO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

Art. 15.
- O § 12 do artigo 46 do Regulamento apro vado pelo Decreto n? 6.900, de 29 de margo de 1985, alterado pPelo Decreto ne 9.826, de 06 de setembro de 1988, passa a vigo rar com a seguinte redagédo: - BAYE. 40 & 5 I~ s IV = s e
§ 12º- Os contribuintes que rece berem de outra Unidade da Federacdo as mercado rias tipificadas nos incis II e III do ‘"caput™ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne 0 639 DE 34 DEé&;?¢*o DE 1989 g deste art@go, sem a retengdo e pagamento do ICM, ficam obrigados a recolher antecipadamente o mes mo 1mposto na forma e local abaixo discriminados:
Iem relagao aos cadastrados no CACESE, referente as entradas do més, até o 59 (quinto) dia dtil do més subsequente, na reparti cdo fazenddria arrecadadora do domicilio fiscal do contribuinte adquirente das mercadorias; IT - em relagao aos nao cadastra dos no CACESE, na primeira repartigdo fazenddria do Estado de Sergipe, no momento em que e por onde transitar com as referidas mercadorias, observando-se as disposigdes dos artigos 248,
§ 28º& 5,.." TiTULO III DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 16.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacgiao.
Art. 17.
- Revogam-se as disposigdes em contrario. pendéncia e 1012 da Republica. Aracaju, 34 de<5§§nluqy de 1989; 168° da Inde IO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ohd Finangas

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