Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 10639, de 1 de agosto de 1989
Nº 10639/1989
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CAPÍTULO I – DOS RESPONSAVEIS CAPÍTULO II – DA BASE DE CALCULO ret; Art. 42 - A base de cdlculo do imposto a ser ecldD Pelo contribuinte substituto, conforme normatiza este 'eto, em seu Titulo I, serd o prego mdximo ou uUnico de venda Praticago pPelo contribuinte substitj;Z;%;iézfEfiifjijd—iiiiijante T - - GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETQ N )0.633 pE 34 DE %:uao DE 1989 ela autoridade competente, excluido o Imposto Sobre Vendas ?kgrejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, de competéncia muni Clpal . ) § 1° - Afiqurando-se impossivel a determinagédo da base de cdlculo, por falta de prego mdximo ou unico de venda do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela sutoridade competente, a base de cdlculo é o prego de venda pra ticado pela empresa distribuidora, incluidos os valores corres ondentes aos fretes e carretos, seguros e outros encargos trans feridos ao varejista, bem como bonificacdes e descontos concedi dos sob condigdo, acrescido, ainda, do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento), se outro ndo for estabelecido com base na Lei 2.707/89, ou em ato normativo do Secretdrio de Estado de Economia e Finangas. CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS, LOCAL E FORMAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO ment _ Art. 8¢ - Dar-se-a, obrigatoriamente, © recolhi ! © do imposto, nos seguintes prazos: Btd o § o I - Na hipé;ese do art. 69_deste Decreto, €Eehy 02 (décimo) dia util do més subsequente aquele em que se " VOu a operagdo de saida das refe:r._tdas mercadorias com reten cont © lmposto, na reparticdo fazenddria do domicilio fiscal do Tibuinte substituto; Decret°: II - Na hipdtese do art. 39, ftambém deste x 7 GOVERNO DE SERGI®E 5 DECRETO Nt J0.639 DE 31 DE &LHO DE 1989 ) a) em relagdo aos inscritos no Cadastro de ContribulnEes do’Estado de Sergipe - CACESE, referente as entradas no mes, ate o 52 (quinto) dia dtil do més subsequente, na repartigdo fazenddria do domicilio fiscal do contribuinte adquirente das mercadorias; ‘ b) em relagdo aos ndo cadastrados no CACESE, o 1mposto sera pago na primeira reparticgao fazendaria, no momento e por onde transitar as referidas mercadoras, no Estado de Sergipe. CAPÍTULO VI – DA ESCRITURACAO FISCAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSICOES GERAIS lubrificafl Art. 12 - A empresa distribuidora de petrdleo, tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do e de dlcool carburante, responsdvel pela retengdo do ICMS devido casos de quando da saida desses produtos, devera proceder, nos devolugdo dos mesmos, da seguinte forma: ) I - escriturar, a Nota Fiscal de EMIFida pela firma a quem foi remetida a mercadoria, no Livro de Regl§tro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operagdes com Crédito do Imposto"; . II - langar o valor do imposto que sido retido, mencionando o numero da Nota Fiscal que emitiu quan gg da saida da mercadoria, na coluna sob a rubrica "OBSERVA ES”"; = devolugdo houvera TÍTULO II – DA ALTERAGAO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIACAPÍTULO I
DOS RESPONSAVEIS
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nt 039 DE 3{ DE %L&O DE 1989
Dispde sobre o Regime de Substituigao Tributdria nas operagdes com lubrifi cantes, e combustiveis liquidos e gaso sos, derivados do petrdleo, bem como com alcool carburante, e altera prazo de recolhimento do ICMS previsto no re gime de substituigdo tributdria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, ipcL sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o dis posto nos artigos 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de margo de 1989, Considerando a vigéncia do Novo Sistema Tributa rio criado pela Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; Considerando o disposto no Convénio ICM 66/88, que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e %ge trata de substituigdo tributdria, no seu artigo 25, inciso Considerando a edigdo da Lei n¢ 2.707, de 20 de marco de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operagdes Relativas & Circulagdo de Mercadorias e Sobre Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual e Intermuni €lpal e de Comunicagdo - ICMS, e que cuida da Substituigdo Tri butdria, no sen artigo 77; Considerando, ainda, o disposto na Clausula Téy g?lra do Convénio ICM ne 38, de 27 de fevereiro de 1989, e as a;SPOSlqfies do Convénio ICMS ne 10, de 28 de margo de 1989, com nm_alteragaes introduzidas pelo Convénio ICMS n2 65, de 29 de do C . ONvénio ICM pe 29, de 24 de abril de 1989, DECRETA: B TiTuLo I _ LUBA SUBSTITUIGAO TRIBUTARIA NAS OPERAGOES COM DERIVI;IEICANTES, E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS, DOS Do PETROLEO, BEM COMO WOL CARBURANTE S TSR ~ N o -~ - S GOVERNO DE SERGI®E 2 DECRETO Ne )0.¢39 pE34 DE &Lwo DE 1989
CAPÍTULO II
DA BASE DE CALCULO ret; Art. 42 - A base de cdlculo do imposto a ser ecldD Pelo contribuinte substituto, conforme normatiza este 'eto, em seu Titulo I, serd o prego mdximo ou uUnico de venda Praticago pPelo contribuinte substitj;Z;%;iézfEfiifjijd—iiiiijante T - - GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETQ N )0.633 pE 34 DE %:uao DE 1989 ela autoridade competente, excluido o Imposto Sobre Vendas ?kgrejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, de competéncia muni Clpal . ) § 1° - Afiqurando-se impossivel a determinagédo da base de cdlculo, por falta de prego mdximo ou unico de venda do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela sutoridade competente, a base de cdlculo é o prego de venda pra ticado pela empresa distribuidora, incluidos os valores corres ondentes aos fretes e carretos, seguros e outros encargos trans feridos ao varejista, bem como bonificacdes e descontos concedi dos sob condigdo, acrescido, ainda, do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento), se outro ndo for estabelecido com base na Lei 2.707/89, ou em ato normativo do Secretdrio de Estado de Economia e Finangas.
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DOS PRAZOS, LOCAL E FORMAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO ment _ Art. 8¢ - Dar-se-a, obrigatoriamente, © recolhi ! © do imposto, nos seguintes prazos: Btd o § o I - Na hipé;ese do art. 69_deste Decreto, €Eehy 02 (décimo) dia util do més subsequente aquele em que se " VOu a operagdo de saida das refe:r._tdas mercadorias com reten cont © lmposto, na reparticdo fazenddria do domicilio fiscal do Tibuinte substituto; Decret°: II - Na hipdtese do art. 39, ftambém deste x 7 GOVERNO DE SERGI®E 5 DECRETO Nt J0.639 DE 31 DE &LHO DE 1989 ) a) em relagdo aos inscritos no Cadastro de ContribulnEes do’Estado de Sergipe - CACESE, referente as entradas no mes, ate o 52 (quinto) dia dtil do més subsequente, na repartigdo fazenddria do domicilio fiscal do contribuinte adquirente das mercadorias; ‘ b) em relagdo aos ndo cadastrados no CACESE, o 1mposto sera pago na primeira reparticgao fazendaria, no momento e por onde transitar as referidas mercadoras, no Estado de Sergipe.
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CAPÍTULO VI
DA ESCRITURACAO FISCAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSICOES GERAIS lubrificafl Art. 12 - A empresa distribuidora de petrdleo, tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do e de dlcool carburante, responsdvel pela retengdo do ICMS devido casos de quando da saida desses produtos, devera proceder, nos devolugdo dos mesmos, da seguinte forma: ) I - escriturar, a Nota Fiscal de EMIFida pela firma a quem foi remetida a mercadoria, no Livro de Regl§tro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operagdes com Crédito do Imposto"; . II - langar o valor do imposto que sido retido, mencionando o numero da Nota Fiscal que emitiu quan gg da saida da mercadoria, na coluna sob a rubrica "OBSERVA ES”"; = devolugdo houvera
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TÍTULO II
DA ALTERAGAO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA