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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10638, de 1 de agosto de 1989

Nº 10638/1989

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nf 40 ¢3% DE 34 DE C-%LHO DE 1989

Cria Grupo de Trabalho para a elabora ¢do de Anteprojeto de Legislagdo do Fun do de Apoio Industrial - FAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, $hcL sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o dis posto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, alterada pela lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, Considerando a previsdo de instituigdo do Fundo de Apoio Industrial - FAI, no ambito da Administragdo Publica do Estado de Sergipe; Considerando a necessidade da realizagdo de estu dos e da elaboragdo de um Anteprojeto de Legislagdo do referido Fundo de Apoio Industrial, a ser instituido, P DECRETA: . Art. 12 - Fica criado um Grupo de Trabalho, subor dinado & Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo, Para proceder aos necessarios estudos e elaborar Anteprojeto de Legislacdo do Fundo de Apoio Industrial - FAI, compreendendo sua IDStituigdo, constituigdo, gerenciamento, receita, utilizagao, e demais normas badsicas de organizagdo e funcionamento. B o & Pardagrafo dnico - O Grupo de Trabalho de que tra broo caput" deste artigo serd constituido pelos seguintes mem 5% - PEDRO FERREIRA DOS ANJOS - ECONOMISTA - Diretor Presidente da CODISE; WILLIAMS ALMEIDA SANTOS - CONTADOR - Inspetor Geral de Finangas, da Secretaria de Estado de Economia e Finangas; BERGSON RODRIGUES SANTIAGO - ECONOMISTA - Superintendente de Programagdo Econdmica e Orcga mento, da Secretaria de Estado de Economia e Finangas; DECRETO Nt 40.63% DE 34 DE %LHO DE 1989 JOSE EXPEDITO DE SOUZA - ECONOMISTA - Lotado na Coordenacao de Estudos e Pesquisas do CEAG/SE; CASSANDRA FREIRE SANDES - ADVOGADA - Assessora Juridica do CEAG/SE.

Art. 2.
¢ - O Grupo de Trabalho constituido nos termos do art. 19 deste Decreto serd coordenado pelo Economista PEDRO FERREIRA DOS ANJOS.
Art. 32.
- O prazo para conclusdo dos trabalhos de que trata o presente Decreto serda de 90 (noventa) dias, conta dos a partir da data da publicagdo deste mesmo Decreto.
Art. 42.
- Os membros do Grupo de Trabalho c¢riado na forma do art. 12, que sejam servidores estaduals, desempenha rdo os trabalhos determinados neste Decreto, junto a Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo, sem prejuizo de suas atividades normais nos respectivos drgdos ou entidades de origem.
Art. 52.
- As atividades de apoio necessdrias ao funcionamento do Grupo de Trabalho constituido por este Decreto serdo prestadas pela Secretaria de Estado da Indistria, Comércio e Turismo.
Art. 62.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagédo.
Art. 72.
- Revogam-se as disposigdes em contrdrio. Aracaju, 34 ae "~£XL¢Q de 1989; 168° da Inde pendéncia e 1012 da Republica. N////F Mo mmmms s ) e Assuntos EXtraordindrios

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