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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10599, de 19 de julho de 1989

Nº 10599/1989

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Art. 12.
- Fica instituido, no Estado de Sergipe, um Programa de Eletrificagdo Rural, denominado Programa "LUZ NO CAMPO" .
§ 12º- O Programa de Agdao do Governo na area de eletrificacgdo rural, a que se refere o "caput" deste artigo, € instituido no &mbito do PROJETO CAMPO VERDE, criado pelo Decre to ne 8.783, de 04 de outubro de 1987.
§ 22º- O Programa "LUZ NO CAMPO" tem por obje tivo estender ou ampliar a distribuigdc de energia elétrica nas zonas rurais, disseminando a sua utilizacdo, tanto na consecugao de melhores condigdes de vida das comunidades rurais, quanto na produgao rural.

DECRETO N.°J\O.5’gg DEJ\% DE %LHO DE 1989

Institui, na drea de eletrificagao ru ral, o Programa "LUZ NO CAMPO", e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuigdes legais e regulamentares, de acordo com o disposto no Art. 78, incisos II e XVII, da Constituigdo Estadual, tendo em vista o que consta da Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alteragdes introduzidas pela Lei n? 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e considerando a necessidade de execugao de um programa de eletrificagdo que objetive beneficiar a popula ¢cdo rural e fomentar o crescimento da economia estadual, DECRETA:

Art. 22.
- O Programa de Eletrificagdo Rural "LUZ NO CAMPO" sera executado pelas concessiondrias Empresas isterd buidoras de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, e Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, nas suas respectivas areas de concessdo.
Parágrafo único- As concessionarias a que se refere o "caput" deste artigo, deverdo consorciar-se com Prefei turas Municipais, Cooperativas de Produgdo e Eletrificagéo Ru ral, e Associagbes Comunitdrias, e/ou diretamente com produto res ou comunidades rurais, objetivando a redugdo dos custos ou a fi ce GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N~)0.599 DE):& DEéQLHo DE 1989 indenizagdo, pelos mesmos, das despesas de implantagdo, através da participagdo, da respectiva comunidade envolvida, na execugdo do Programa ou mesmo das tarefas que ndo requeiram mao de obra especializada.
Art. 32.
- O Poder Executivo adotard providéncias para alocagdo dos recursos necessdarios a execugdo do Programa "LUZ NO CAMPO".
Art. 42.
- A Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, coordenard a execugdo do Programa "LUZ NO CAMPO".
§ 12º- Como Coordenadora da execugdo do Progra ma, caberd a ENERGIPE:
a)Elaborar, em combinagdo com a Secreta ria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia, a pro gramagdo a ser desenvolvida em todo o Estado;
b)Estabelecer os padrdes construtivos, em consondncia com as normas do Sistema Elétrico definidas para a eletrificagdo rural;
c)Estabelecer os custos padrdes para os diversos componentes do Programa, para efeito de alocagao dos recursos necessdarios.
§ 22º- Poderdo ser executadas obras e servigos com padrdes superiores aos estabelecidos pela ENERGIPE para o Programa "LUZ NO CAMPO", desde que o executor e/ou responsavel assuma os custos adicionais, mantidas as metas para as quais venham a ser alocados Os recursos.
Art. 52.
- A Supervisadao do Programa "LUZ NO CAMPO" ficara vinculada a Supervisdo Geral do "Projeto CAMPO VERDE".
Art. 62.
- O Secretdrio de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia, em articulagdo com a Presidéncia da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, ado tard as medidas e expedird os atos necessarios a implantacgdo das pProvidéncias determinadas neste Decreto.
Art. 792.
- Este Decreto entrard em vigor a partir da data de sua publicacao. i ( m/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.jO.5 99 DEJ\% DE &LHO DE 1989
Art. 82.
- Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, |™® de\&«.QQ«,o de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1019 da Republica. CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTA al s San Secretar de Esta dos Transportes, as Publicas e Energia joc.

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