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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10585, de 17 de julho de 1989

Nº 10585/1989

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Determina ao CONSESE proceder estudos da situagdo econdmica e financeira das Empresas Publicas e Sociedades de Econpo mia Mista da Administragdo Indireta, do Poder Executivo, e da outras providén cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuig¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, de acordo com o dispos to na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, tendo em vista o que consta do Decreto n? 9.282, de 14 de margo de 1988, e consi derando a necessidade de se verificar a situacdo econdmica e financeira, e os aspectos técnicos das respectivas atuagbes das Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista da Administra ¢do Indireta, do Poder Executivo, para adogdo de providéncias, objetivando equacionar a continuidade do funcionamento das mesmas entidades com as condigdes econdmicas e financeiras do Estado. DECRETA :

Art. 12.
- Fica determinado ao Conselho Intersecre tarial de Salarios e Vantagens do Pessoal de Entidades da Admi nistracdo Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE, proceder aos necessdrios estudos da situagdo econdémica e financeira das Empre sas Publicas e Sociedades de Economia Mista da Administragdo In direta, do Poder Executivo.
§ 12º- Cabera, também, ao CONSESE, verificar a validade técnica das respectivas atuagdes, que justifiquem a con tinuidade ou ndo do correspondente funcionamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 22º- O CONSESE devera, ainda, verificar e indicar a viabilidade e conveniéncia da fusdo, incorporacgéo, privatizagdo ou extingdo de Empresa(s) e Sociedade(s) de Econo mia Mista da Administracdo Indireta, do Poder Executivo, em face das constatagdes decorrentes das determinagbes indicadas no "caput" e no § 12 deste artigo.
Art. 29.
- Os trabalhos determinados no art. 12 deverao estar concluidos no prdzo d¢’ 90 (noventa) dias, a con It s o GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nr°405%5 DEJ\L‘ DE &LLHO DE 1989 tar da data da publicagdo deste Decreto, constando de Relatorios a serem apresentados diretamente ao Governador do Estado.
Art. 32.
- O CONSESE podera, em articulagao com a Secretaria de Estado da Administragdo, constituir Grupos de Trabalho, compostos de servidores estaduais, para atuarem Jjunto a Secretaria Executiva do mesmo Conselho, objetivando o cumpr i mento das determinagdes constantes deste Decreto.
Art. 42.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicacgéo.
Art. 52.
- Revogam-se as disposig¢des em contrdrio. Aracaju, Q de EAASULJS de 1989; 168¢ da Inde pendéncia e 1012 da Republica. - ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNéPOR DO ESTADO g A \ge Estado das Social e Trabalho ndrésgzEEQZZ; iros Secretdrip de Estado de mia e Financas eral do Estado Secretario—Ch eoclécio Vikira/FilHo Secretario Especial para /Reforma Administrativa e - P - Assuntos Extraordinarios Yo iaptie do Kuglhee Secretdrio de Estado de Governo joc.

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