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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1058, de 18 de março de 2025

Nº 1058/2025

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Art. 1.
Fica regulamentada a forma de pagamento das bolsas destinadas aos alfabetizandos no âmbito do Programa “Alfabetiza Sergipe”.

Regulamenta a forma de pagamento das bolsas destinadas aos alfabetizandos no Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Alfabetiza Sergipe”, instituído pela Lei nº 9.622, de 17 de janeiro de 2025, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em face do que estabelece a Lei nº 9.156, de Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 9.622, de 17 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Alfabetiza Sergipe”, e dá providências correlatas, bem como no processo digital nº 4123/2025-ATNOR-SEED, D E C R E T A:

Art. 2.
O pagamento das bolsas, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais) por alfabetizando, será realizado em cinco parcelas, distribuídas da seguinte forma:
IR$ 100,00 (cem reais) ao final de cada uma das quatro unidades do curso, mediante comprovação de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período correspondente;
IIR$ 200,00 (duzentos reais) ao término da avaliação final do curso, condicionado ao cumprimento da frequência mínima total e à realização da avaliação final.
Art. 3.
Para recebimento das bolsas de que trata o art. 2°, os alfabetizandos precisam comprovar inscrição no CadÚnico e figurar dentro do número de vagas previstas em ato do Poder Executivo, observando os critérios nele exigidos, tendo como critério de desempate para recebimento:
Ipossuir menor idade;
IIter filhos;
IIIser pessoa com comprovada deficiência.
Art. 4.
Durante o curso, como requisitos de manutenção das bolsas previstas no art. 2º, os beneficiários devem atender aos seguintes requisitos:
Ios alfabetizandos devem cumprir uma frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) durante o ciclo de alfabetização determinado em edital;
IIos alfabetizadores devem, quando requisitados pela SEED, participar de atividades complementares de cidadania, educação financeira e de cursos profissionais, além de realizar, após a conclusão do ciclo de alfabetização, inscrição na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
IIIos alfabetizadores devem comprovar a efetiva participação na formação oferecida pela SEED e cumprir metas pedagógicas estabelecidas;
IVos alfabetizadores devem fornecer relatórios mensais de progresso dos alfabetizandos e participar de reuniões de acompanhamento.
Art. 5.
O pagamento da bolsa será suspenso temporariamente nos seguintes casos:
Inão cumprimento da frequência mínima de 75% em qualquer uma das unidades do curso, enquanto não for regularizada a situação;
IIdivergências ou irregularidades na documentação apresentada pelo alfabetizando, até a regularização.
Art. 6.
O cancelamento da bolsa ocorrerá quando houver:
Iabandono do curso por parte do alfabetizando, caracterizado por ausência superior a 30 dias consecutivos sem justificativa;
IIcomprovação de fraude na obtenção da bolsa, incluindo a apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas;
IIIreincidência na não observância da frequência mínima exigida.
§ 1ºEm caso de recebimento indevido da bolsa, a SEED poderá solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente, observado o devido processo legal.
§ 2ºO alfabetizando que tiver a bolsa cancelada por fraude ficará impedido de participar de novas edições do programa pelo período de
Art. 7.
O pagamento das parcelas será efetuado por meio de transferência bancária diretamente à conta indicada pelo alfabetizando no Banco do Estado de Sergipe (BANESE), devendo a conta ser aberta exclusivamente para este fim, quando necessário, a partir do início das aulas.
Art. 8.
O não cumprimento dos requisitos de frequência mínima ou a ausência na avaliação final implicará a suspensão do pagamento das respectivas parcelas, nos termos da Lei nº 9.622, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Educação – SEED será responsável por:
Imonitorar a frequência dos alfabetizandos e a realização da avaliação final;
IIpublicar os cronogramas de pagamento;
IIIadotar as medidas necessárias para assegurar a transparência e a eficiência na execução do Programa.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE MARÇO DE 2025.

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