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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10564, de 6 de julho de 1989

Nº 10564/1989

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GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO Nt 40.5¢4 | 0505054;1.% DE 1989

Aprova os trabalhos do procedimento discriminatério administrativo reali zado pela CE/SE n2 01/87, referente a "GLEBA LAGARTO", no Municipio de . Lagarto, e da outras providéncias. T atribuicdes que lhe s&o conferidas nos termos do Art. 78, ;tem II, da Constituicdo Estadual, de acordo, com o art. 11, da Lei n® 2.435, de 22 de dezembro de 1983, e teéndo em vista o que consta do Processo n? 1.807, de 22 de junho de 1989, protocolado na Se cretaria de Estado de Governo; CONSIDERANDO, que a Comiss8o Especial de Discri minacdo de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE n2 01/87, criada pela Portaria n2 129/87, de 26 de fevereiro de 1987, do Presiden te da FUNDASE, promoveu o discrime administrativo da "GLEBA LA GARTO", no Municipio de Lagarto-Sergipe, conforme Edital publica do pela segunda vez no Didrio Oficial do Estado, em 20 de maio de 1987, nos termos da Lei Federal n2 6.383, de 07 de dezembro de 1976, das Leis Estaduais W2s 2.435, de 30 de setembro de 1983 e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodologia de Discriminagd@o de Terras Devolutas Estaduais, encerrando o procedimento, conforme consta do proces so n2 117/87; l : - CONSIDERANDO que, em decorréncia do discrime ad ministrativo realizado constatou-se a inexisténcia de dominio particular sobre a parte da referida drea, consoante provado a través do Termo de Encerramento constante do processo n2 117/87; CONSIDERANDO a proposicgdo apresentada pelo Presi dente da Fundagdo de Assuntos Fundidrios do Estado de Sergipe - FUNDASE ; CONSIDERANDO, finalmente, a conclus@do dos traba lhos de demarcagdo da referida "GLEBA LAGARTO", - DECRETA:

Art. 12.
- Ficam homologados os trabalhos de pro cedimento discriminatdérios realizados pela Comissdo Especial de Discriminagdo de Terras Devolutas do Estado CE/SE ne01/87, refe rente a "GLEBA LAGARTO"™, no Municipio de Lagarto-Sergipe, com drea de 9.043,1636 ha (Nove mil e quarenta e tres hectares, de zessels ares e trinta e seis centiares) medida e demarcada pela Empresa Aerodata S/A - Engenharia de Aerolevantamentos - S/A, reviamente credenciada pela Fundagéo Assuntos Fundidrios do Estado de Sergipe - FUNDASE. é(/435__” GOVERNO DE SERGIPE DEC ETO N 40.5¢4 3 DEOS WLHO DE 1989
Art. 292.
- Fica incorporada, como Terra Devoluta, ao Patrimdnio do Estado de Sergipe, para fins de arrecadagdo, ma tricula e registro, a 4rea de aproximadamente 9.043,1636 ha (No ve mil e quarenta e tres hectares, dezesseis ares e trlnta e seis centiares) integrante da "GLEBA LAGARTO", situada no Munici pio de Lagarto, neste Estado, na c1rcunscrlg§o judicidria da Co marca de Lagarto, neste Estado, e administrativamente jurisdicio nada & Divisdo de Regularizagdo Fundidria - DRF, cujas caracte risticas e confrontagBes encontram-se no memorial descritivo constante do processo n2 117/87. Pardgrafo Unico - A drea contida nos limites aci ma descritos, medida e demarcada, é de 82.634 ha (Oitenta . dois mil, seiscentos e trinta e quatro hectares), sendo que 53.611; e seis ares e cinquenta e d01s centiares) correspondem aos domi nios reconhecidos e levantados. 0 remanescente, aprox1madamente 9.043,1636 ha (Nove mil e quarenta e tres hectares, dezessels a res e trinta e seis centiares), constitui terras devolutas do Es tado de Sergipe, integra a presente descrigdo, para fins de arre cadagdo, matricula e respectivo registro.
Art. 32.
- A Fundagd@o de Assuntos Fundidrios do Estado de Sergipe, nos termos do art. 62, item VII, alinea gn do seu Estatuto aprovado pelo Decreto n2 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas a matricula e registro da aludida 4rea, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartdrio de Registro de Iméveis da Comarca ue Lagarto.
Art. 42.
- Fica o Presidente da Fundagdo de Assun tos Fundidrios do Estado de Sergipe, investido de poderes para autorizar a alienagdo, a regularizagdo da ocupagdo e o reconheci mento do dominio através de Usucapido Especial, dos imdveis en cravados na "GLEBA LAGARTO", a que se refere o art. 12 deste De creto, em conformidade com as conclusdes da Comissdo Especial de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE n2 01/87, obedecidas as dispo sicBes de legislagdo pertinente. -
Art. 52.
- Este Decreto entrard em vigor a partir da data de sua publicacgédo.
Art. 62.
- Revogam-se as disposigfes em contra rio. B AracaJu, S de de 1989; 16892 da Inde pendéncia e 1012 da Republlca - IO CARLOS VALADARES GOVERNADUR DO ESTADO —Pdaulo Earvalho Viana Secretério de Estadg da Agricultura, Abastecimento € Irrigacio orman Oliveir de Estado da OASN,

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