Fica acrescentado o inciso IX ao “caput” do art. 2º e revogado o seu § 2º; alterado o “caput” do art. 3º; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 5º e alterado o “caput” do art. 10, todos do Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... .................................................................................................IXrepresentante da Subsecretaria de Transformação Digital e Inovação, da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação. .................................................................................................
§ 2º(REVOGADO).” (NR) “Art. 3º O Grupo de Apoio ao Comitê Técnico será composto por um representante de cada Secretaria de Estado ou entidade que ofereça serviço ao cidadão, e um representante do Conselho de Usuários, havendo a possibilidade de maior participação por órgãos que possuam estrutura robusta ou especificidade que se mostre necessária, a fim de engajar a unificação da Carta de Serviços, entre outros produtos.” “Art. 5º Os representantes previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto serão designados por portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, após indicação dos dirigentes máximos das unidades setoriais.
Parágrafo únicoCaberá aos dirigentes máximos das unidades setoriais manter atualizados junto à SEPLAN os dados dos respectivos representantes que compõem o Núcleo Executivo do Comitê Técnico e o Grupo de Apoio ao Comitê Técnico.” (NR) “Art. 10. O Comitê Técnico terá duração de 12 (doze) meses, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação, por meio de ato do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação. ...”