Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 10539, de 16 de junho de 1989
Nº 10539/1989
DECRETO N-r 10 539 DE]fiJDE &Mflo DE 1989
Dispde sobre a aplicagao da vedagao das concessdes de licengas para o trato de interesses particulares, e de suspen sdbes de contrato de trabalho, de que trata o § 12 do art. 49 do Decreto ne 10.482, de 22 de maio de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuigdes legails e regulamentares, de acordo com o disposto no
Art. 78.
, incisos II e XVII, e no Art. 98, da Constituigdo Esta dual, de conformidade com o Art. 37, incisos XVI e XVII, da Cons tituicdo Federal, e tendo em vista o que consta do Decreto ne 10.482, de 22 de maio de 1989, DECRETA :
Art. 12.
- A vedagdo das concessoes de licencgas para o trato de interesses particulares, e de suspensdes de con trato de trabalho, na Administragdo Direta e Indireta, inclusive nas fundagdes publicas, do Poder Executivo, de que trata o § 1¢ do art. 492 do Decreto n? 10.482, de 22 de maio de 1989, poderd deixar de ser aplicada, apds verificagdo comprovada de que o ser vidor interessado se encontra em situagdo regular quanto a acumu lagdo de cargos ou empregos no Servigo Publico.
Art. 29.
- Até que os trabalhos de levantamento e identificagado dos casos de acumulagado de cargos ou empregos no Servico Publico sejam concluidos pela Secretaria de Estado da Administracdo, nos termos dos Decretos n2s 10.479, de 19 de maio de 1989, e 10.482, de 22 de maio de 1989, a licenga para o trato de interesses particulares ou a suspensdo de contrato de traba lho poderd ser ou ndo concedida, observado o disposto nos para grafos deste artigo.
§ 12º- O 6rgdo ou entidade de origem, se esti ver de acordo com a concessao, encaminhara a Secretaria de EstE do da Administragdo o respectivo pedido ou requerimento do serv1 dor, devidamente informado sobre a sua situagao funcional.
§ 29º- Constatado, através do levantamento es pecifico, que o servidor ndo acumula indevidamente cargos ou empregos, ou que, se acumula, ja exerceu a opgao de que trata o Decreto ne 10.482/89, a Secretaria de Estado da Administragao, Ou a respectiva Comissdo ou Grupo de Trabalho, doclarara, expres Samente, a situagdo de acumptagao, manifestar-se-a favoravel a - . EL s T GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°10539 DEJ)S’ DE&:MHO DE 1989 concessao, € promovera o retorno do pedido ou requerimento ao orgao ou entidade de origem, se for o caso, dando continuldade a sua tramitagao normal.
§ 32º- Ainda nao tendo sido constatado se o servidor acumula ou nao, indevidamente, cargos ou empregos, oOu, se constatado que acumula, ainda nao exerceu a opgao de que tra ta o Decreto n?2 10.482/89, a Secretaria de Estado da Administ;g gdo, ou a respectiva Comissdo ou Grupo de Trabalho, declararafl expressamente, a situagdo de acumulagado, manifestar-se-a contra rio a concessao, e promoverd o retorno do pedido ou requerimento ao érgdo ou entidade de origem, se for o caso, para ciéncia e arquivamento.
Art. 32.
- A Secretaria de Estado da Administracgao prestard a necessdria orientagdo aos orgdos e entidades da Admi nistracdo Direta e Indireta, inclusive as fundagdes publicas, do Poder Executivo, para aplicacdo deste Decreto, acompanhando e fiscalizando a sua execugao.
Art. 4.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicacgéao.
Art. 52.
- Revogam-se as disposigdes em contrdario. Aracaju, s deéig:_£L4: de 1989; 168° da Inde pendéncia e 1012 da RepuMlica. Aé%é' O CARLOS VALADAR GOVERNADOR DO ESTAD Morman Olivel Secretdrig’de Estado da /Administracao Secretdrio Especial parg Reforma Administrativa e Assuntos Eiktraordinafios joc.