Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10538, de 16 de junho de 1989

Nº 10538/1989

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
l - Fica instituido o Sistema de Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, destinado a obtencgéo, armaze namento e controle de dados e informagdes funcionais dos servi dores da Administracdo Publica do Poder Executivo, do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- As atividades de implantacéao, e coordenacdao do CCRH serdo exercidas a nivel do Departamento Central de Pessoal - DCP, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administragdo.

G Sy i L4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-~10.53% DEJW DE &Muo DE 1989

Institui o Sistema de Cadastro Central de Recursos Humanos da Administragado Publica Estadual do Poder Executivo, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso dag atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, incl sos II e XVII, da Constituicdo Estadual, de acordo com o dispos to na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, tendo em vista a necessidade de implantar um Sistema de Cadastro Central de Re cursos Humanos, e considerando ser preciso estabelecer as compe téncias e normas basicas de funcionamento do mesmo Sistema, DECRETA :

Art. 22.
- Caberda, basicamente, ao Cadastro Cen tral de Recursos Humanos - CCRH: -
IPesquisar, registrar, controlar, manter e atualizar os dados e informagdes funcionais, de ordem cadas tral, do pessoal da Administracgdo Estadual, inclusive fundacodes publicas, do Poder Executivo; ITI - Promover a consolidagao de dados e in formacdes sobre as Folhas de Pagamento de Pessoal de todos os orgdos e entidades da Administragdo Estadual, inclusive funda ¢0es publicas, do Poder Executivo;
IIILevantar quantitativos mensais globais do dispéndio do Estado com pessoal. Nat R e -~ = GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 10.53% DE J‘,S’ DE &NHO DE 1989
Parágrafo único- A Administragao Estadual a que se referem os incisos do "caput" deste artigo abrange todos os orgados da Administragdo Direta e as autarquias, empresas publi cas e sociedades de economia mista da Administragao Indireta, inclusive as fundagdes publicas, do Poder Executivo, do Estado de Sergipe.
Art. 39.
- Fica instituido, dentro do Sistema de Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, o Programa de Folha de Pagamento do Pessoal da Administragdo Direta, Autarquias e Fundagdes Piblicas - PFPP, do Poder Executivo do Estado de Ser gipe.
§ 12º- O Programa a que se refere o "caput" deste artigo englobard o pagamento dos servidores da Administra gdo Direta, Autarquias e Fundagbes, dentro de uma sistemdtica unificada de obtengdo e inclusao de dados, preparagao, elabora gdo, liberacgdo e programagao de cronograma de pagamento das respectivas Folhas mensais.
§ 22º- Cabera, especificamente, ao Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, implantar, coordenar e man ter atualizado o Programa de Folha de Pagamento do Pessoal da Administracdo Direta, Autarquias e Fundagdes Publicas - PEPP, competindo-lhe, com exclusividade, determinar a inclusdo, exclu sdo e/ou alteracdo de dados e valores na Folha mensal. -
Art. 42.
- Os pagamentos, a titulo de vencimento ou salario, gratificagodes, adicionals e outras vantagens ou parce las referentes a remuneragdao ou que devam integrar a respectiva retribuigdo pecunidria mensal, do pessoal de qualquer natureza ou regime juridico, da Administracdo Direta, Autarquias e Funda ¢des Publicas, do Poder Executivo, somente serdo feitos por meio do Programa de Folha de Pagamento instituido nos termos do art. 32 deste Decreto, inclusive para os efeitos do disposto no
Art. 157.
, inciso I, da Constituigao Federal. Pardagrafo Unico - Os setores de pessoal e/ou de pagamento de pessoal, dos dérgdos e entidades da Administracdo Di reta, autdrquica e fundacional, do Poder Executivo, manterao permanente articulagdo com o Cadastro Central de Recursos Huma nos - CCRH, objetivando manter a atualizagado constante do progra ma e o efetivo encaminhamento de dados sobre inclusdo, exclusao, alteragdo e demais elementos necessdrios para preparagdo e elabo ragdo da respectiva Folha de Pagamento - &N\ L A e g GOVERNO DE SERGIPE 3 ECRETO N. 40.53% DE /9 DE &MHO DE 1989
Art. 52.
- Os atos de pessoal relativos a admis sdo, ingresso, movimentagdo, alteragdo cadastral, alteragao £1 nanceira, concessdo de direitos e vantagens ou assemelhados, licengas ou suspensdes de contrato e afastamentos em geral, exone ragdes, demissdes, dispensas ou rescisdes de contrato de traba lho, ou qualquer outra medida ou procedimento referente a situa cdo funcional dos servidores da Administragdo Direta, Autarquias e Fundacdes Publicas, do Poder Executivo, serdao encaminhados, em coépia, ao Departamento Central de Pessoal da Secretaria de Esta do da Administracdo, até 3 (trés) dias uteis da expedigdo de ca da ato, sob pena de responsabilizagdo do encarregado do respecti vo setor de pessoal e/ou de pagamento de pessoal.
Parágrafo único- Todos os atos de pessoal deve rdo conter, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elemen tos:
INome completo do servidor; IT - Cargo ou emprego; IITI - Numero do Registro Geral (Carteira de Identidade);
IVNome da unidade administrativa de ori gem, e, no caso de movimentagdao, o da nova lotagdo;
VData da vigéncia do ato.
Art. 62.
- A Secretaria de Estado da Administra cdo, mediante ato do seu titular, podera: -
Iconstituir um Grupo de Trabalho com a atribuigdo especifica de implantar o Sistema de Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH;
IIexpedir normas ou instrucgdes, instituir rotinas, modelos ou formuldrios, bem como estabelecer ou disciplinar proce dimentos, objetivando a implantagao, operacionalizagado e funcionamento do Sistema de Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH« Y DECRETO N~ 10.53% DE/]:’“DE&"{&O DE 1989
Art. 72.
- Caberd a Secretaria de Estado da Admi nistragdo prestar a necessadria orientagdo aos drgaos e entidades da Administracdo Direta e Indireta, inclusive as fundagdes publi cas, do Poder Executivo, para aplicacdo deste Decreto, acompa nhando e fiscalizando a sua execugGao.
Art. 82.
- Este Decreto entrarda em vigor na data de sua publicacao.
Art. 92.
- Revogam-se as disposig¢des em contrdrio. pendéncia e 1012 da Republica. Aracaiju, -3 dqég::_nga de 1989; 1682 da Inde ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretdrio inistragao [ < i / ()Zfa'ls:ésé'ileno da R Secretari e Estado overno Reforma Administrativa e Assuntos Ex yéoroinér' joec. {.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo