Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1053, de 18 de março de 2025

Nº 1053/2025

Art. 1.
Fica alterada a Seção XI-A e acrescentada a Seção XIB, todas do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “TÍTULO IV Da Substituição e Antecipação tributária

Altera a Seção XI-A e acrescenta a Seção XI-B, todas do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e com o processo n° 2504/2025-PRO.ADM.- SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 e nº 7, de 29 de janeiro de 2025, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da Substituição Tributária ...................................................................................................... Seção XI-A Substituição Tributária Nas Operações Com Nafta Não Petroquímica Relativos Ao ICMS Devido Pelas Operações Subsequentes

Art. 767-
A. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo únicoNa importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 767-
B. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista no art. 796-Z-T do Regulamento.
§ 1ºA margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
INas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a)MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e)DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada;
IINas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a)MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2ºA MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3ºIntegra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 767-
C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 767-B deste Regulamento será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 767-
D. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 767-
E. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata essa Seção.
Art. 767-
F. As disposições desta Seção aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do art. 680 deste Regulamento.
Art. 767-
G. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a fica atribuído ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 767-
H. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária.” (NR) “Seção XI-B Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 767-
I. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018):
Iser optante pelo simples nacional;
IIauferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
IIIpossuir estabelecimento único;
IVser credenciado pela administração tributária da SEFAZ/SE, quando assim exigido.
§ 1ºNa hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2ºNão se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3ºO contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabriquem, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da SEFAZ/SE, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4ºA relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/2018, serão disponibilizadas no endereço eletrônico da SEFAZ/SE “www.sefaz.se.gov.br”, bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5ºNa hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º, deste artigo.
§ 6ºO credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio “www.sefaz.se.gov.br”.
§ 7ºA administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como quando nela estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Aracaju, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE MARÇO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.