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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1052, de 12 de março de 2025

Nº 1052/2025

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Gararu, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 00038, de 09 de janeiro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Gararu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 262, de 17 de fevereiro de 2025, oriundo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Gararu, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 00038/2025 Gararu-Se, 09 de Janeiro de 2025. Declara Situação de Emergência em toda a área rural do Município de Gararu, afetadas por SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme Portaria 260,de 2 de fevereiro de 2022 A Senhora, GILZETE DIONIZA DE MATOS, Prefeita Municipal de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Gararu, no período de julho a dezembro de 2024, não foram satisfatórias; a seca se alastrou, causando falta de água para a população e animais. Os reservatórios, tanques, açudes e pequenas aguadas nas propriedades já estão quase secos e vem causando sofrimento às comunidades da Zona Rural;
IIQue a situação da Seca se agrava a cada dia nas comunidades do município, com falta de água potável para consumo humano, como também a falta de alimento e água para os animais, tendo em vista quê de 3.500 (Três mil e Quinhentos) pessoas residentes nas comunidades da zona rural que não tem água encanada depende do Governo Municipal, para o abastecimento de água potável por meio de caminhões pipas do Município e imediata contratação de outros caminhões para atender as demandas das comunidades afetadas pela SECA;
IIIQue como consequência desse desastre resultou principalmente nos prejuízos econômicos e sociais .
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relata a ocorrência deste desastre e é favorável à declaração de Situação de Emergência, principalmente para aumentar o fornecimento de água potável às comunidades atingidas. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município, e demais documentos anexados a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme Portaria 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário com reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, principalmente a aquisição de recursos para levar água potável utilizando todos os meios de recursos legais que se fizerem necessários para viabilizar o acesso das pessoas à água nas comunidades, objetivando facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Prefeitura e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipas nas comunidades e povoados deste município que estejam sendo castigados pela SECA .
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a forma de distribuição de água e alimento se for necessário;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário uma indenização ulterior, se houver dano. PARÁGRAFO ÚNICO: será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de riscos intensificados do desastre.
Art. 7.
Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidades Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU/SE, EM 09 DE JANEIRO DE 2025. _________________________________________________________ GILZETE DIONIZA DE MATOS PREFEITA MUNICIPAL

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