- Revogam-se as disposi¢Ges em contra Aracaju, 05 de junho de 1989, 168°? da Independén cja ¢ 101° da Republica. ANT CARLOS "VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Medquitd Me Secretario de Estado de Economi e Financgas CONVENIO ICMS 49 /89 Concede redugao de base de calculo nas saidas internas de petroleo e derivados. s dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do nselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 . maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 4, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVERNTIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal m conceder redugao da base de calculo do ICMS nas saidas internas los produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidéncia do inwsto resulte nos percentuais indicados:Ide Oleo diesel, 12%;
IIde gasolina e querosene de aviagao, 10%; e - III - de gas liquefeito de petrdleo, de nafta para geragao de 13s e de gas de nafta, 6%. Clausula seqgunda - Este Convénio entra em vigor na data de Ua ratificagcao nacional, produzindo efeitos de 19 de junho a 31 de gosto de 1989 Brasilia, DFF, 29 de maio de 1989. CONVENIO IcMS 50 sgg Estende aos Estados ¢e Goias e do Rio Grande do Sul a autorizagao contida no Convénio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989. o0 Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou Finangas sstados © do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do Consg . politica Fazgnc'—iarla, realizada em Brasilia,DF, no dia 29 de maio 989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n® 24, de 07 de ;i.rO de 1975, resolvem celebrar o seguinte : CONVENTIO c}éusula‘ pEirpeira - A autorizacao concedida aos Estados do de Janciro e Espirito Santo, pelo Convénio ICMS 31/89, de 24 de i1 de 1989, fica estendida aos -Estados de Goias e do Rio Grande do , nas condigoes ali estipuladas. ._ Clausula gcg_]undg - Este Convénio entra em vigor na data da pu cagio de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a partir de 19 junho de 1989. CONVENIO ICcMs 51 /gg MAutoriza o¢.. Estados aue menciona a reduzir a base de cilculo do ICMS nas sai das internas das mercadorias classlfl-' cadas nas oosicoes 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fianéas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniao Ordinér}'a do conselho de Politica Fazendaria, reallyada em Brasilia,DF, no dia ne, 21, de 07 de Jjaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Fstados de Santa Catarina , parand, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ronddonia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cdlculo do ICMS nas saidas inter nas das mercadorias classificadas nas nosicoes 33:05.10.0390 e 33.07.20.0100 NBM/SH, de tal forma que a incidéncia do immosto resul te na anlicacao do percentual de 17%, Clausula seogunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicacdo de sua ratificacdao nacional, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1989. Brasilia,IbF,l 29\de maio de 1989. . D ! > CONVENIO ICMS 52 /rg Autoriza o Estado de Santa Cata rina a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas internas de vinho. g dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do E;me”“’de Politica Fazendaria, reallzada em Brasilia,DF, no dia 29 je maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeire de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autori zado a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas internas de vi nho, cédigo NBM/SH 2204, de tal forma que a incidéncia do imposto recsulte na aplicacao do percentual de 17%. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicacao de sua ratificacgdo nacional, produzindo efeitos_a partir de 12 de maio de 1989. Brasilia,DF, 41/‘/) W e — cf{mb 1 CONVENIO ICMS 53 /89 Altera a denominacio da Comissao Técnica Permanente do ICHM=-COTEPE/ ICM, o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan dos gstados e do Dustrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do asselho de Politica Fazendaria, recalizada em Brasilia,DF, no dia 29 Saio de 1989, 1.:endo em vista o disposto na Lei Complementar ne gi je 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte r CONVENIO Cliusula primeira - A Comissao de que trata o item I, do artigo 32 do Regimento do Conselho de Politica Fazendaria, aprovado pelo convénio ICM 8/75, de 15 de abril de 1975, passa a denominar-se Comissdo Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data de sua apro-tacao. ’ Brasilia,DF, 29 aio de 1989. CONVENIO ICMS 54 /89 Concede reducao de base dc calculo na prestagan de sor vigo de transnorte acreo. O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Ficas dos Estados e do Distrito Fedecral, na 56a. Reuniio Ordinaria n:nconselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,Dl”, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede ral em conceder reducdo de base de calculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de servigo de transporte aéreo, de forma gue 2 carga tributaria resulte no percentual efetivo de 6%. Clausula segunda - A reducao da base de calculo serz aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituicao ao sistema de tributagdo previsto na legislacao atual. . Paragrafo Gnico - O contribuinte que optar pelo benc ficio previsto na Clausula anterior nao podera utilizar créditos fis-— Cals relativos a entradas tributadas. Clausula terceira - Fica revogado o Convénio IC!1 32/89. P Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na da+a afi Dubl:i.cagao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos guanto 19zgfatos geradores ocorridos de 19 de junho -at3 31 de dezenmbro de AN f | Brasilia,DIf, P9 de maio de 1989. /1. ) B e-l";’ L - ¥ CONVENIO ICMs 55 /89 na DispGe sobre a concessio de isencao por importagio de mercadnrias doadas paises ou orqanizacées internacionais para distribuicao gratuita. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou I'inancas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniao ordinaria doconselho de Politica Fazendqria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede - ral autorizados a isentar do ICMS as entradas decorrentes de importa ¢ao de mercadorias doadas por organizacC-s internacionais ou estran geiras ou naises estrangeiros para distribuicao gratuita em progra - mas " implementados por instituicao educacional ou de assisténcia social relacionados com suas finalidades essenciais. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data ~ da publicacdio de sua ratificacdo nacional, produzindo efeitos a par- . tir de 1° de junho de 1989. | &~ ) Brasilia,DF, 29 de maio de 198‘9/."0{}‘ \ ik CONVENIO ICMS 56 /g~ Altera o prazo previsto na Clausula ter ceira do Convénio ICM 8/89. O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda _ OU dos Estados e do Distrito Federal, na 568 Reuniao Ordinaria pinah¢?°. 1o de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia o g: maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Comnlementar n= 24, g 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sequinte e CONVENIO Clausula primeira - O prazo indicado na Clausula ter ceira do Convénio ICM 8/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica alterado para 30 de setembro de 1989. _ _ i ’ Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na dg ta da publicacdo de sua ratificacao nacional. /) P \ P de maio de 1989, p /et Brasilia, ! ] CONVENIO ICMS 57/89 Estende ao Estado de Pernambuco os beneficios do Convénio ICMS 14/ 89. o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan gos Estados € do Distrito Federal, na 56a. Reunifo Ordinaria do :n;alo de 1989, ‘l.:endo em vista o disposto na Lei Complementar n® ,, de 07 de janelro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Os beneficios previstos no Convénio cMs 14/89, de 20,03.39, ficam estendidos ao Estado de Pernambuco. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da wblicacdo de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos a artir de 12 de junho de 1989. \.# Brasilia,DF, 24 de maio de 1989. //’/) }%7. 4 ”? G&( Y o Uv ' CONVENIO ICMS 58 /89 Da nova redagao ao inciso III da Clau sula primeira do Convénio ICM 04/89 , que dispbe sobre regime especial, na area do ICMS, nas operagbes de servi- ¢os publicos de telecomunicagoes ¢ da outras providéncias. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi sancas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reuniido Ordinaria doconselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, D, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO s Clausula prlmelra - Passa a vigorar com a seguinte reda ¢ao 0 inciso III da Clausula primeira do Convenio ICM 04/89, de 2, de fevereiro de 1989: "III - em substituigao a Nota Fiscal, a Operadora emitira contas individuais para os usuirios dos servicos que, alem das informagoes exigidas pelo poder concedente, conterao: - Nome ou denominacao social, endereco e CGC/MF ; - Inscrigao estadual, facultada a indicacao de mais de um numero de cadastro nos casos em que a Operadora prestar Servicos em areas de diferentes unidades da Federacao; - Datnh da emissao da conta individual; incl - Destaque, em camno pronrio, do valor do ICMS €luido no preco dos servicos e da aliguota anlicada." Cliusula sequnda - E acrescentado paragrafo Gnico a Clau do Convénio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, acao: ?fla Primeira Sequinte reg to Feq "Paragrafo tinico - Ficam os EsFado? & o Distrirefereevfl autorizados a exigir gue, para o procedimento a gue datadaa @linea "a" do inciso V desta Clausula, Sbja considerada : emissao, em substituicao & do vencimento. sSe a c1augula tercecira - Este Convenio entra em vigor na data d a publiCa \de sua ratlflcagao nacion /”“'/7 com as CONVENIO 1cMg 59 /89 B T ‘\. \ DisnGe sobre tratamento fis =’ cal nara as microempresas.
o)glnlStgo da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-i dos Esta Oi"ei o Dlstrii_;o'Fcderal, na 56a. Reuniio Ordinarin de Politlca Fazendaria, recalizada em Brasjlia,pbr, no dia g de maio de 193?; tendo em vista o disposto na Lei Comnlementar n% de 1975, resolvem celebrar o sequinte . C CONVENTIO Cléusu}a primeira ~ Ficam os Estados e o Distrito Fedc ral autorizados a dlspegsar tratamento fiscal simplificado ae microer presas, como tais definidas em suas legislacoes. ' clausula anterior podera consistir em:
Iregime de pagamento do ICMS mediante:
a)recolhimento de valor mensal estimado; ou _ b) estimativa do valor do débitc do imposto,cor pensavel com credito rclativo as oneracGes de entrada.
IIdispensa ou simnlificacao das obrigacocs aces- ~nto fiscal dc gue trata a sorias; . III - retenc;éo, pelo fornecedor, do ICMS relativo as saldas promovidas pela microempresa. Paragrafo tinico - O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alinea a, do inciso I, sera feito mente ao sistema normal de tributagio. Clausula terceira - Podera ser considerado microennr orcionald : o ° ha leaislacido estadual. Clausula quarta - Este Convenio entra em vigor na dat de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeik da pub] j 3 a lo a 1cacao € junho dc¢ 198 _ D Brasilia,DF, ; /S 4t A A = d ) X ¢ ' - ‘ /\’/ f/ o 0O r s CONVENIO ICMs 60 /g9 Dispde sobre beneficios fi53 cais para insumos agricolas. da TFazenda e os Sccretirios de Fazenda ou FiEstados'e.do Distrigo Federal, na 56a. Reuniao Ordinariz R“Qasselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no diz= nmaio de‘l939: tendo em vista o disposto na Lei Complemcntar n? CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede- .1 autorizados a conceder isencao do ICMS nas saidas dc: -
Imudas de planta;
IIpintos de um dia. Clausula sequnda - Ficam os Estados e o Distrito Federal wtorizados a manter ate 100% (cem por cento) do valor do JCMS destado na nota fiscal relativa & operar_;c:io de entrada de milho provenie” de outra unidade da Federacao, destinado 3 fabricacdo de racao o imentacao animal, para empreqo na avicultura e suinocultura, nos restivos territorios. Paragrafo tGnico - O crédito sera aprovcitado confordispuser a legislacao iributaria. Clausula terceira - Fica concedida reducao de base de %culo de 50% (cinguenta por cento) do ICMS, nas operagoes coim OS S= intes produtos: - I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbiidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuaria; amdnia, acido nitrico, nitrato dc amonia e Suas solucades, Acido sulfirico, acido fosférico, fosfato de amdrinigzfato.natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos fabr: Ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializaagg“E’OS §im_1:oles~ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cialcio des animal;
b)estabelecimer*“o produtor agricola; va’“ente 3 c) aguaisquer estabelecimentos com fins excly C armazcnagem; le ond d) outro estabelecimento do mesmo titular d: € Se tiver procc-sado a industrializacao. = i IITI - adubos simples ou compostos e fertilizan - / - ) > \,, 9%, fa) IV - racOes para animais, concentrados e suple-‘- emEnto a;rlCad por indastria-de racao animal, concentrado ou sy- ! ; ! (G“-'ldamel-.te reaistra ' P’ P e 7 2 no Ministério da Agricultura, ?C::'ds l Qfi «J% @ /U‘ ¥ - ¥ \ p2 L% A ™~ N30 gons 67 e
a)e o da Agricultura € O nimero lscaln jecultura, e a a9% - gemeadura grgaos do hdes Territorios, a-
b)
c)Sffja haja
Vcalcario e como corretivo ou recuperador
VIsementes certificadas desde aue u fisca llzadora, 6.507, de 19 de dezembro de 07 de junho de 'nistério da da Admi inistracao Federal gue mantiverem convénio com o Ministério da bem Agric
§ 12º- O beneficio mrevisto no inciso odutos destinados exclusivamente omo as 1978, regist ra? s do r eg e gesso, ultura ou dos Estados, do ro respectivo rétulo ou etiqueta sc destinem exclusivamente destinado ou a0 uso uando cultura e na agricultura, vedada sua ap llcaflao o destinacao diversa. -ende: -abelecinentos referidos simbdlico, ) previsto no ddientes capaz ienvolvimento de 3, que adicio nada Ll Ezde suprir a fais, permitida ) se L estende ao minOral izado |are naOS LQ Orgatlsflz r Outroao Competente, ou destino que nao Clausula gua $Onceder reducao inciso 1V, lanente especificada pelo alimento,
§ 20º-0 alineas; da mercadoria remetida para fins de
§ 39º- Para efeito de apl entende-se por : RACAO ANIMAL - aquala uprir as necoscldades nutritiva a gue se destinaj; a mistura de pProporcao constitua uma em Ssuas e produtividade dos raciao ou concentrado, a inclusao de adlLlVOS. - 0 benefi inclusive fari aditivo e componcnte grosseiro.
§ 50º- Relativamente ao ducdo n3o prevalecerd nas ope eragoes aos padroes estabel
§ 49ºainda que scja a scmea arta da base de ca das regides Norte e . SUPLEMENTO em vitaminas, - Acordam oS animai ENTRADO - um ou mais alimentos en seu fabricante, ecidos atenda ao adura. alculo de 50% ICMS! nas Operaco es lnte rest tadua ls.r qfi S Est aflo tenham por e, beneficio previ a titulo - a mistura de interest para o Estado padrao Estados e reqgulamentada icacao d isposto SEja indicado no doidenuso na pecuauso cxcluside olo. fiscalizadas destiproduzidas sob controle de entidade cerimportadas de 1977 e as exigén por outros 6rgaos Distrito Federal o: gis nelc clas estabelecicas cn- , atendidas as Agricul~ 1, ana pecuaria,neé dada ao prosto no inciso II se¢ entre si, pelos de retorno, rea. mazenagem. do benefi - mistura de iZ pdra manutcncae. ingredienadeauacda c d= racao aniingredicr.te:z N aminoacidos cio previsto no inciso b i nha e farelos, inqgredicnte,. no inc€isc aduals seé a sec e desnt_:_ nc , tenha a scmensirito "cde- (cinqucn t.(-l por cenW//L c;crn uifites ;u \ I A ‘/ \ 0S8 S5cC¢ f )
a)est-jam registrados no 6rgao competente dc jo da Agricultura e o nimero do registro seja indicado no do- 1sterflscal H nt0 b) haja o respectivo rétulo ou etiqueta idenoduto; and® © B c) sec desti 3 estinem exclusivamente a uso na pecuaavicultura. - ¢ V = calcario e qgesso, destinados ao uso exclusiamicultura: como corretivo ou recuperador de solo.
VIsementes certificadas ou fiscalizadas decsti- ; semeadura, desde ague produzidas sob controle de entidade cercadora OU fiscalizadora, bem como as imnortadas, atendidas as &it ‘Ges da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelc * . 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigéncias estabelec_ldac eto isonfios do Ministério da Agrlcultura ou por outros 6rgaos e €nJdes da Administracao Federal, dos Estados, do Distrito Federal ot Tgxitorlos, gue mantiverem convénio com o Ministério da Agriciul- :a. - » - - -
§ 1º¢ - O beneficio previsto no inciso I, aca-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuaria,nc cultura e na agricultura, vedada sua aplicagao cuando dada ao prozdemunacao diversa.
§ 29º- O beneficio previsto no inciso II sec ende: zbelecimentos referidos em suas alineas: sinbdlico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 39º- Para efeito de aplicacaoc do benefi - ) previsto no inciso IV, entende-se por : dientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutengdo. ienvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; , 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredien- ' Que adicionada a um ou mais alimentos em proporcao adeauacda e d: nte especificada pelo scu fabricante, constitua uma racao aniRz de ) N 3 - SUPLEMENTO - a m::Lstura dg irjgz:—edj.or.te_- Krass SUPI:-IJ:.‘ a racao ou c:(—:zncentrau.llof em vitaminas, aminoacidos o._ + Permitida a inclusdo de aditivos. ) se e § 49 - O benef:?cio previsto no‘incjrsg ¥ Stende ao alimento, inclusive farinha e farelos, ingredicnte, ftralizado, aditivo ¢ componcnte grosseiro. ' redyes = §’59 - Relativamente ao diS[JO::;[o g T do sat{ao.ndo prevalecerd nas operagSes interestaduais se a sere: Org3g Sfizer aos padroes estabelecidos para o Estado de destin® Outrg 4.cOMPetente, ou, ainda que atenda ao padrdo, tenha a scmenStino gue nio scja a semcadura. Len So, Clausula guarta - Acordam os Estados e o Distrito Fede- | do [ Mgeder reducao da base de calculo de 50% (cinquenta por centing + has OPeracoes interestaduais, gfle tenham por origecm e, 5 Estafids. das regices Norte e No?!equ’ com O0s scqui LLC’.S. _:J \ /):4»/—\ cé W/‘—d’“ / A . Oj \'fi\‘ £ :
Ifarinha de peixes, de ostras, de carne, de ue sanque’
II£ € arelos e torta de algodao, de amendoim,de 1inhacay de mamona, de milho, de soja, de trigo e de fare- > o de arroz, assim entendido o produto obtido através de s 5t " 1o evtragao do oleo contido no farelo de arroz integral por
IIIfarelo de casca e de semente de uva. E
§ 19º~ A-Ef%cécia do beneficio previsto nesta Clau condiciona~se a observancia do disposto no Protocolo ICM 01/84 .84. _ 16.02 § 2© - As reducoOes previstas nesta Clausula apli - _ce tambCm nas operacoes internas realizadas nas Regibes Norte e Seste, bem como, nas interestaduais em que o remetente e o destinz jo estejam 19callzado§ nessas Regioes. clausula quinta - Fica revogada a Cl&ausula primeira do venio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973. | Clausula sexta - As disposicoes deste Convenio is Unidades da Federacao que nao tiverem implantado o ICMS. aplicamntambém 1 z _ Clausula setima - Este Convénio entra em vigor na cdate WMflicacao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos de 1° de -~ ho de 1989 a 31 de agosto de 1989. 4// Brasilia,DF, {Xt“ : oy CONVENIO 1CcMS 61 /o Prorroaa a concer 5o de redusan base de cilculo nan saldas de aer ves, Buas poeras e partes, O Ministro da Fazenda e 08 Secretarios de Fazonds oo as 4o~ Fstados e do DIStrIEO Federal, na S56a. Reunlio Oredind conselho _de rolitica Fazendaria, realjzada em RBrasilia,Ul, no ge maio 59_198?0 tendo em vista o dismosto na Lei Compleman®ar _ ge D7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIDO ; Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de anqo 1089, as disposicoes do Conveénio ICM 22/89, de 27 de feverciro de aon’ Fi rin dla N~ I's > o - 1~ arnr 90, com as alteragoes que lhe foram introduzidas pelo Convinio ICIHD /89, de 24 de abril de 1989, _ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na d publicac@o de sua ratificacao nacional. Ata /\ Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. - A LN g aa LY CONVENIO IcMs 62 /g9 s o Prorrooa vigencia de disposicoes de Convénios que concedem bene= T . . . ficios fiscais. ~as doOs Estados'e.do DistriEo Federal, na 56a. Reuniao Ordinaria nmzmmelho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia ggdeflmio de 1989, tendo em vista o disrosto na Lei Comnlementar n@ o, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Cléusulg primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto ge 1989, as disposicoes contidas nos Convenios a sequir enumerados: tonvenio ICMS 26/89; ' IT - Convénio ICM 26/89; ITY Conveénio ICM 27/89; iv Convénio ICM 28/89; \Y Convénio ICM 30/89; § VI Convenio ICM 35/89; VI Convenio ICM 45/89; VIIiY Convenio ICM 54/89; ; ) .4 Conveénio ICMS 32/89; X Convénio ICHMS 35/89; \\f _ ¥I - Convénio ICMS 36/89; ;3 :
XIIConvénio ICMS 43/89; e \
XIIIConveénio ICIS 47/89. - i : N Convan g Clausula sequnda - O crédito presumido de aue tratam os CMMh19R ICM 27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, ndo poderao ser utilizados | tivamente com creditos fiscais rel-tivos a insumos. | %‘Mbl' . Clausula terceira - Este Convenio entra em vigor na data l ¢ IX da clausula nrimeira. ks s 9 CONVENIO ICMS 63 /89 Mitoriza o Estado do Parana a revogar os beneficios con cedidos pelo Convénio ICM 61/85, o Ministro da Fazenda e os Secretdrios de TFazenda ou Finan gos Estados € do Distrito Federal, na 56a, Reunido Ordindria do elho de PolI’tica Fazendarila, realizada em Brasflia,DF, no dia 29 nio de 1989, tendo em ‘Vis}ta o disposto na Lei Complementar ne ge 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO . Clausula primeira - Fica o Estado do Parana autorizado a pgar os beneficios concedidos pelo Convénio ICM 61/85. de 11 de enbro de 1985, | Clausula segunda - Este Convénlo entra em vigor na data da I X Brasilia,DF,29 de maio de 1989, (Hi{,'\k' A tlicacdo de sua ratificagao nacilonal,. B CONVENIO ICMS 64 /g9 Inclui o Distrito Federal na clausula primeira do Convénio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989, dos Estados e do Distrito Federal, na 562 Reunido Ordinaria do lho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n®@ ,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Distrito Federal incluido na usula primeira do Convenio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989. . _ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da lcacao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos a partir : /)//’\‘ ;.p'Uf X . el \ Brasilia, DF, 29 de maio de 1989. ) CONVENIO ICMS 65 /gg Acrescenta paragrafo unico a clausula seunda e altera reda- ¢do da clausula guarta do Convénio ICMS 10/89. ijos Estados e do Distrito Federal, na 562 Reuniao Ordinaria do .lho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia e maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 49 do artigo 69 ecreto-lei nQ 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela complementar nQ 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar guinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica acrescentado paragrafo unico a sula segunda e alterada a clausula guarta do Convénio ICMS 10/89, Segue: "Clanci]ls. EOHINAE = sesvrrn s e uss s BoEms Saas s ey ¥ e 6 amfiula, 2 base de calculo é o pre¢o de venda praticado pela emeg$nribuidora, incluidos os valores correspondentes ao IPI, se € na sferiq Operacéo, fretes e carretos, seguros e outros encargos Os sob .40 varejista, bem como bonificagoes e descontoslconcedi flagondlcao, acrescido do percentual de lucro estabelecido na T "Clausula quarta - O imposto retido geyeré ser deposita rag Cla do Banco Oficial do Estado destlngtaylo, se existente WA,eo CGStabelecimento remetente, ou na Agencia do Banco do Bra ne3 Conta especial, até o 102 dia do mes subseqliente ao da b ' 2 Crédito do governo cm cujo territdério se enconira estabe QUirente das mercadorias.” 50Cé5u5u1a segunda - Este Convénio entra em vigor na data da € Sua ratificagdo nacional, produzindo efeitos a partir Brasilia, 2 e maio de 1989. | | Lk | CONVENIO ICMS 66 /89 Prorroga os efeitos do Convénio 1CMS 40/89, de 24.04.89. _ O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou l'i- ¢ dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria ant?> iho de Politica Fazendaria, realizada em L.asilia,DF, no dia o 1B de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemecntar n” maio . ;2d§e 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte L CONVENTIO Clausula primeira - Ficam prorrogados, até 31.08.89, efeitos do Convenio ICMS 40/89, de 24.04.89. Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na da publicagao de sua ratificagdo nacional. /W Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. 4 CONVENIO ICMS 67 /89 Autoriza o Estado do Rio Gran de do Sul a reduzir a base_de caiculo do ICMS nas operagoes que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fipangas dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria do Conselho @e Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de maio de 198_9, tendo em vista o disposto na Lei Complemen-— tar n¢ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul au torizado a fixar a base de calculo do ICMS, nas saidas internas de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressao:
Iem maio de 1989, 68%; IT ~de 192 de junho a 31 de julho do 1389, 80%; e IIT -de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1989, 92%. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na’ ata da publicagio de sua ratificagdo nacional. \ / B ilia, 9 de maio de 1989. ? rasilia %/// "4 CONVENIO. ICMS 68 /89 Autoriza os Estados e o Distrito Fe deral a concederem tratamento tribu _ .. tdrio especial nas saidas de mineé- : rio de ferro e "pellets". O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fidos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunido Ordinaria s = - "anggnselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 2, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas de minério de ferro e "pmellets", quando destinados ao exterior, de forma aue a carga tributdria resulte em 5,5% (cinco inteiros e cinco décims por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
§ 1º© - O mesmo tratamento serd aplicado as saidas de minério de ferro destinado a fabricacao de "pellets" fora do Esta do extrator, ao "pellet" destinado & industrializacdo no Estado extra r do minerio e ao vendido no mercado interno com destino a exportacao, sendo nestes dois ultimos casos, a base de calculo, o valor d operacao. y i
§ 20º- A partir de 19 de janeiro de 1990 o pe c%s) ! tual previsto nesta cldusula passa a ser de 6% (seis por cento).| _ N Clausula segunda - Sairao com suspensao do imposto, as ' OPeracoes com os produtos mencionados na Clausula primeira, para qualf" ggir destino, exceto para o exterior, para a fabricacao de 'pellets™ i @ do Estado extrator, para a industrializacdo em Estado giferentelf extrator ou para o mercado interno com destino a exportacao. R Clausula terceira - Fica atribuida as empresas mineradoPor;;eadresmnsabilidade pelo recolhirpento do ICMS devido sobre o trans gl os produtos mencionados na (:.‘lausula primeira, nao sendohexigi:": tinadazcolhlmento do tributo relativo ao t;rangporte nas operacoes desf)’ 40s portos, ao exterior ou a fabricacao de "pellets". = siVamEngralmente praticado como opcao d(_) contrlbulntg,_cgbendo excludo te ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Esta- ' Tlcante o devido sobre o "pellet". _ _ 1 Plicy Paragrafo Gnico - A aplicacdo do presente Convénio .| excem €storno de guaisquer CEedltDS fiscais previstos na legislar'.é'o, ) da Said: gO minério destinado a fabricagao do "pellet" e o deCOrre;ute y | e Cliusula guinta - Este Convénio entra em vigor na S /‘ \Q rilde 19 ge marco de 19 revogado o Convénio ICMS 46/89 qa 19g ¢ e ' de 24 b ‘73&'« : ] 9/‘ / L} M@z/' Brasilia,DF, 29 de maio de 1989, s 4/ ? {\7 ¥ CONVENIO IcMS 69 /g9 Revoga o inciso 111 e o paragrafo Gnico da Clausula primeira do Convenio ICM 21/89. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fias 60S Estados'e do DiStriEO Federal, na 56a. Reuniao Ordinaria """Eon=e1h° de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 0~ aio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 4, ae 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seauinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica revo~ado o inciso III e o pararafo onico da Clausula primeira do Convénio ICM 21/89, de 27 de feve eiro de 1989. Clausula segunda -Este Convénio entra em vigor na, data publicacdo @e~gua ratificacdo nacional. 1 \ L\ Brasilia,DF, 29 de maio de 1989. Jht A % CONVENIO IcMs 70 /89 Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuldores autonomos de furo e seus sucedaneos manufatura - dos. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fipangas dos Estados e dg Distrito Federal, na 56a. Reuniac Ordini - ria do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DLF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Comple pentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin CONVENIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedaneos manufaturados em poder dos distribuidores autdnos em 31.05.39 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos pa ra os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convénio I1CMS 28/89, de 24.04.89. ) § 19 - A exigsncia prevista nesta Clausula deverda incluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 29º- O prazo de recolhimento do imposto sera fixado Pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 39º- Nao serd exigida gualquer diferenga quanto aos sigdlItos de gue trata este Convénio, em relagao aos quais tenha ha © © pagamento antecipado do imposto. da . Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data tosp':‘bhcaqao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efei- @ data de sua celebragio. A \ ) i ; /yk;;z &> Brasilia, DF7 29 de mai; de 1989, {\ /717{:i’\ %fl\ W“ ,59 v Q) ([ QW' Uu 9// ~ Hnws WL g - ¢ cup.gc W WA 8- ri - (eroke3/ i o™ AJUSTE SINIEF 01 /gg Altera os Convénios SINIEF s/n de 15.12.70 e 06/8Y de21.02.89. o Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan dos gstados e do Distrito Federal, na 552 Reuniio Ordinaria do D:5e1h° ge Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24 opril de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Cédigo ;mnério Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - O documento "Despacho Rodoviario", mo elo 17, instituldo pelo inciso XII do artigo 19 do Convénio SINIEF 6/69 de 21 de fevereiro de 1989, passa a ser denominado "Despa Lo de Transporte”. Clausula segunda - Os dispositivos abaixo enumerados cons ntes do Convénio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, pas a vigorar com as seguintes alteracoes: TEREE . B0 n e p s me s e yramie § s 5 5w R s el e e e I o G ar et dnar s e N SN IR AR A E G R NS S e S S
IIna regularizacgao em virtude de diferenca de pre emitido o documento original; . 111 - para corregao do valor do imposto, se este t I s1do destacado a menor, em virtude de erro de calculo, cuando gulari}ac‘éo ocorrer no periodo de apuracao do imposto em que tenha © emitido o documento original. ' e 8 8 5 5 8 8 U S WSS E S S SN S E S S E e LS ee oo . i a | ‘Er quando efetuada no periodo de apuragido do imposto em gque tenha si b1 l Art. 12-.......---......... ----- ® » 8 @ ® 8 5 % s e 8 8 8 8 e s s s & . d § 30 - No transporte de pessoas com caracter fiae tl.'anf’POrte metropolitano mediante contrato, podera ser post a !Eriogmlssao da Nota Fiscal de Servigo de Transporte, ate o final do,” . g de apuracgio do imposto, desde gue devidamente autorizado pelo\.«‘ © estadual, e