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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10511, de 7 de junho de 1989

Nº 10511/1989

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GOVERNO DE SERGI®E DECRETO Ne 40544 DEOSDE Juv KO DE 1989

Declara de utilidade PuUblica e inte resse social para fins de desapro priacdo, 4rea de terra situada no Mu nicipio de Barra dos Coqueiros- 5er gipe, destinada a implantagdo de pro jetos urbanisticos e/ou residen ciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe s3o conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituigdo Estadual, de acordo com as disposigdes do Decreto Lel Federal n2 3.365, de 21 de junho de 1941, e das Leis Federais n2s 3.786, de 21 de maio de 1956, e 4.312, de 10 de se tembro de 1962, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, de conformi dade com o disposto no art. 52, inciso XXIV, combinado com 0 art. 23, inciso IX, da Constituigdo Federal, e tendo em vista o que consta do Processo n2 1.107, de 27 de abril de 1989, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo, o Considerando, que a partir da implantacgdo do Pla no Nacional de Habitacdo Popular-PLANHAP e em decorréncia, tam bém, do crescimento social e econdmico verificado no Estado, re gistra-se uma crescente demanda de habitag&do popular; - Considerando, que a reserva de drea para abertu ra conservacio e/ou melhoramento de vias e logradouros pulblicos, e para execuc#do de planos de urbanizagdo e construgdo de conjun tos habitacionais, é necessdria como uma das condigdes de garan tia ao asseguramento da continuidade operacional do programa ha bitacional; Considerando, finalmente, que o "deficit" resi dencial do Estado tem sido atenuado, e que o oferecimento de con digBes de bem-estar familiar e estabilidade social vem sendo as segurado e pode ser ampliado, como resultado desse mesmo progra ®a habitacional, DECRETA:

Art. 12.
- fica declarada de utilidade publica e interesse social para fins de desapropriaglio, uma drea de A de dominio privado, com todas as benfeitorias nela existentes de Propriedade dos herdeiros de Manoel de Oliveira Martins, situadg No perimetro urbano da cidade de Barra dos Coqueliros, neste Esta do, medindo aproximadamente 69.410,00 m* (sessenta e ngye M1lfl Quatrocentos e dez metros quadrados ) - T GOVERNO DE SERGIPE DE 05]%];%{9'&1&‘9 DFN ;092190 54 ’ Pardgrafo dnico - A 4rea de terra a que se refe re o "caput" deste artigo, limita-se ao Norte com propriedade de H. Dantas; ao Sul com propriedade de Manoel Melciades; a Leste com o loteamento Olimar e a Oeste com o Rio Sergipe, e tem a for ma de um poligono irregular de quatorze segmentos com as seguin tes disposigBes: o primeiro segmento, parte do vértice 0 em dire ¢cdo ao Nordeste até o vértice 01, medindo 299, 10m; o segundo seg mento, parte do vértice 01em diregdo ao Noroeste até o vértice 02, medindo 73,65m; o terceiro segmento, parte do vértice 02 em dire ¢80 ao Sudoeste até o vértice 03, medindo 251,80m; o quarto seg mento, parte do vértice 03 em direcdo ao Sudoeste até o vértice 04, medindo 251,40m; _ quinto segmento, parte do vértice 04 em direcdo ao Sul até o vértice 05, medindo 84,50m; o sexto segmen to, parte do vértice 05 em direcdo ao Oeste até o vértice 06, me dindo 42,00m; o sétimo segmento, parte do vértice 06 em diregéo Sudoeste até o vértice 07, medindo 30,00m; o oitavo segmento, parte do vértice 07 em diregdo Sudoeste até o vértice 08, medin do 42,50m; o nono segmento parte do vértice 08 em diregdo ao Les te até o vértice 09, medindo 41,60m; o décimo segmento, parte do vértice 09 em diregdo ao Sul até o vértice 10, medindo 70,00m; Leste até o vértice 11, medindo 54,15m; o décimo segundo segmen to, parte do vértice 11 em diregdo ao Nordeste até o vértice 12, medindo 70,40m; o décimo terceiro segmento, parte do vértice 12 em diregdo ao Leste até o vértice 13, medindo 49,50m; o décimo quarto segmento, parte do vértice 13 em diregdo ao Nordeste até o vértice 0, medindo 353,20m; fechando o poligono.
Art. 22.
- A drea de terra declarada de utilidade PGblica e interesse social nos termos deste Decreto, a ser dessa Propriada, serd utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédig da Companhia de Habitag&o de Sergipe-COHAB/SE, para fins de im Plantacso e/ou melhoramento de vias e logradouros pdblicos, pla nos de urbanizacg@io e/ou de construgdo de conjuntos residenciais”
Art. 32.
- A Companhia de Habitag&o de Sergipe - COHAB/SE, fica autorizada a promover, por v@a administrativa oy Judicial, e em articulag8o com a Procuradoria Ggral do Estado, a desapropriacsio da 4rea de terra declarada de utilidade pulblica e interesse social por este Decreto. Pardgrafo lnico - Para fins de imiss#g provisg ria na posse do imével, poderd ser alegada a urgéncia do que trgz ta o0 art. 15 do Decreto-Lei-Federal n2 3.365, de 21 de junho gg 1941, cumpridas as exigéncias legais.
Art. 42.
- Este Decreto entrard em vigor 3 da data de sua publicazézé%¢béfi/<fi‘_—_'— pPartir e GOVERNO DE SERGIFPE " QECHETO Ne 40,544 3 WnNHO DE 1989
Art. 52.
- Revogam-se as disposicdes em contrad rio. Aracaju, (15/de A\Njlxa de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republlca CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO odo Machado Rollemberg Mendong a" Secretadrio de Estado da Habitacao e Sgneamento ‘ \ &55§é Sizino da Roch Secretario de Estado de / / OASN

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