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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1049, de 12 de março de 2025

Nº 1049/2025

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Art. 1.
O Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Icadastramento: corresponde ao cadastro realizado pelo próprio interessado junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;
IIhabilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto;
IIIseleção:
a)aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos nos incisos do art. 9° da Lei n° 9.612, de de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;
b)confirmação: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
IVconcessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos beneficiários selecionados ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para pagamento do benefício assistencial;
Vmonitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.
Parágrafo únicoO período de cadastramento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser estabelecido em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.612, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 764/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e, Considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano”; Considerando que Programa “CMAIS – Vale Gás Sergipano” tem como principal objetivo proporcionar assistência econômica às famílias com baixa renda, reduzindo o peso do custo do gás de cozinha no orçamento familiar; Considerando a alta volatilidade dos preços do GLP, que impacta desproporcionalmente os domicílios mais vulneráveis, comprometendo sua segurança alimentar e financeira; Considerando, por fim, que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, D E C R E T A:

Art. 2.
A qualidade de beneficiário será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
Ipossuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IInão recebam o Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;
IIIestejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;
IVresidir no Estado de Sergipe.
§ 1ºPara comprovação do domicílio em território sergipano deverá ser apresentado comprovante de residência.
§ 2ºOs demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico, ou outra base dados similar.
Art. 3.
Para fins da seleção de que trata o art. 1º, inciso III deste Decreto, as famílias elegíveis ao “CMAIS – Vale Gás Sergipano” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:
Itenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos;
IItenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro Único;
IIItenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso, com idade a partir de 60 anos.
Art. 4.
Constitui-se como condição de permanência no Programa a manutenção dos critérios do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºEm caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias, ou até que ocorra a regularização documental.
§ 2ºÉ de responsabilidade do beneficiário acompanhar sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.
Art. 5.
Caso o beneficiário não use o benefício por 03 (três) meses consecutivos o valor deve ser devolvido para a instituição bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa.
Art. 6.
Constituem-se critérios de exclusão do Programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere a Lei n° 9.612, de 15 de janeiro de 2025, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
Ia comprovação de renda per capita superior ao limite de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IIo benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do art. 4°, não tenha sido regularizado;
IIIpercepção do Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;
IVexclusão do Cadastro Único;
Vapós 12 (doze) meses de permanência no Programa;
VIna comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS – Vale Gás Sergipano.
§ 1ºO cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS – Vale Gás Sergipano enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.
§ 2ºCompletos os 12 (doze) meses de permanência no Programa, conforme disposto no inciso V no “caput” deste artigo, o beneficiário poderá realizar novo requerimento junto à SEASIC, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no art. 2º deste Decreto, para se candidatar novamente à qualidade de beneficiário.
Art. 7.
O beneficiário que tenha recebido o benefício assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.
Art. 8.
A gestão e a governança do Programa CMAIS – Vale Gás Sergipano devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 1° deste Decreto e dar publicidade às ações e resultados do Programa. Parágrafo único. A SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS – Vale Gás Sergipano, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.

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