- A Secretaria de Estado da Cultura-SEEC, 6rgdo da Administracgdo Estadual Direta, passa a ter a denomina cdo de Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA.Parágrafo único- A mudanga de denominagdo da Se cretaria de Estado de que trata o "caput" deste artigo ndo impli ca alteracdo automdtica na respectiva lotagdo de servidores, respeitado o disposto no art. 47, inciso III, da Lei ne 2,608, de 27 de fevereiro de 1987, e no § 22 do art. 5¢ da Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, bem como nos §§ 29 e 32 do art. 22 deste Decreto. - vy Art. 22 - Fica transferida, para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, assim denominada na forma do art. 1o deste Decreto, a drea de competéncias referente a meio ambiente, da atual Secretaria de Estado da Habitacéao e Saneamento.
§ 12º- Em face da transferéncia de que trata o "caput" deste artigo, as areas de competéncias das referidas Secretarias de Estado passam a ser:
ISecretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA: é%%ééé?%l\__—‘— o s R GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N- 40485 DE X3 DE mAzQ DE 1989
a)cultura;
b)letras e artes;
c)folclore e outras manifestagdes popula res, culturais e artisticas;
d)patriménio histdrico, arqueoldgico, cul tural e artistico do Estado;
e)administracgdo de estabelecimentos cultu rais e artisticos do Estado;
f)administragd@o e preservacgdo do Meio Ambiente.
IISecretaria de Estado da Habitacgdo e Saneamento - SEHABS:
a)politica estadual de habitacgdo;
b)reforma urbana;
c)abastecimento d'dgua nas sedes munici pais;
d)sistema de esgotamento sanitdrio nas sedes municipais.
§ 22º- Os servidores da atual Secretaria de Estado da Habitagdao e Saneamento, que atuam, no mesmo drgao, nas atividades relativas a drea de competéncias referente a meio ambiente, poderdo ser remanejados ou removidos para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, de acordo com o interesse e a necessidade dos servigos das mesmas Secretarias de Estado.
§ 32º- No remanejamento ou remogdo a que se refere o § 22 deste artigo, observar-se-4, também, o direito de preferéncia dos servidores, na medida da conveniéncia do servi go, assegurando-se, na forma legal, a esses mesmos servidores, os direitos e vantagens adquiridos no drgdo de origem.