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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10479, de 22 de maio de 1989

Nº 10479/1989

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GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO N.°;40.°4"-?9 DUQ DE M AZO DE 1989

Autoriza a Secretaria de Estado da Admi nistracao a proceder ao levantamento dos casos de acumulagdo de cargos ou empregos, no Servigo Publico, por servi dores da Administragdo Direta e Indire ta do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuicdes legais e regulamentares, de acordo com o Art. 78, incisos II e XVII, e com o Art. 98, da Constituigdo Estadual, e de conformidade com o Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constitui ¢do Federal, DECRETA :

Art. 12.
- Fica a Secretaria de Estado da Adminis tragao autorizada a proceder ao levantamento dos casos de acumu lagdc de cargos ou empregos, no Servigo Pdblico, nos termos das Constituigdes Estadual e Federal, por servidores da Administra cdo Direta e Indireta, inclusive fundagdes, do Estado de Sergi pe, envolvendo a Administracdo Direta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como das_suas entidades, abrangendo autarquias, empresas publi cas, socledades de economia mista e fundag¢des mantidas pelo Poder Publico.
Parágrafo único- No exercicio das atribuicodes decorrentes do procedimento autorizado no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administracdo devera adotar, entre outras, as seguintes providéncias:
IPromover providéncias junto as demais Secretarias de Estado e drgdos da Administracdo Direta, e 3s entidades da Administragdo Indireta, abrangendo autarquias empresas publicas, sociedades de economia mista e fundagaeé mantidas pelo Poder Publico Estadual, visando a participacdo con junta na identificagdo e levantamento dos casos de acumulagdo de cargos ou empregos por seus servidores;
IIManter entendimentos e diligenciar jun to aos orgdos e entidades federais/ estaduais e municipais, para obtengdo de informagbes sobre acuplulagdo e de listagens dos GOVERNO D SFRG@IPT DECRETO N- 40,479 DE }‘3 DE MAIT ¢ DE 1989 respectivos servidores, objetivando o necessdrio exame de situa coes funcionals; IIT - Identificar os casos de acumulagdo inde v1da, de acordo com as normas estabelecidas nas Constituigdes Estadcal e federal.
Art. 22.
- A Secretaria de Estado da Administracgao podera, por ato do seu titular, constituir Comissdo ou Grupo de Traba.ho Especial com a incumbéncia de executar os trabalhos de pesg.i ) levantamento e identificagdo dos casos de acumulagao a efere o art. 19 deste Decretos
Art. 3.
- Os trabalhos de levantamento e identifi sos de acumulagao de cargos ou empregos, de que , deverao estar concluidos no prazo de até 90 (noven contar da data de inicio dos efeitos deste Decreto. Art. tra ~ S~ ] - - - a identificagao das acumulagdes indevidas, o servidor ver acumulando indevidamente cargos ou empregos, sera o pela Secretaria de Estado da Administragdo, e 30 para, no (trinta) dias da data do recebimento comprovado cao, fazer opgao por um dos mesmos cargos ou empregos. AFL. 1N - at ica AV e - - _ 52 - Este Decreto entraré em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 02 maio de 1989. de
Art. 62.
- Revogam-se as disposicdes em contrdrio. Aracaju, Y4 de (——"-o de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Repiblica. ndr ‘yéggfiTt Med¢iros Secretdrig de Edtad ; i Ecopomia e Finangas b José% 1zino da’/Rocha Secretdrio de Estado de Governo joc.

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