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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10476, de 19 de maio de 1989

Nº 10476/1989

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Art. 12. Art. 22.
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Art. 12.
- Ficam ratificados os Convénios ICMS n@2s 26/8%2, 27/89, 28/8%, 29/89, 30/89, 31/89, 32/89, 33/89, 34/89, 35/89, 36/89, 37/89, 38/89, 39/89, 40/89, 41/89, 42/89, 43/89, 44/89, 45/89, 46/89, 47/89 e 48/89, firmados pelo Ministro da Fa zenda e Secretdrios de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Di; trito Federal, no dia 24 de abril de 1989, na cidade de Brasilia? 0s quais integram este Decreto e com o mesmo s3do publicados.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO e 40.476 DE W& DE MAIO DE 1989

Ratifica Convénios ICMS n2s 26/89 a 48/89, firmados pelo Ministro + da Fazenda e pelos Secretdrios de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasilia, no dia 24 de abril de 1989. buigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inciso 1II, da Constituicdo Estadual, combinado com o Art. 42 da Lei Comple mentar Federal, n® 24, de 07 de janeiro de 1975, - DECRET A:

Art. 22.
- Este Decreto entrard em vigor na data de Sua publicag8o, produzindo efeitos a partir da publicag8o da Rati ficagdo nacional dos Convénios de que trata o artigo anterior. ol R E—— v = _— . ————— - Art. Aracaju,fjvf de maio de 1989, 1682 da Independéncia ’ e 1012 da Repéblica. GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO we 40.47¢ opE \* bDE mAzO DE 1989 " [=} - Revogam-se as disposigBes em contrério. * [ I CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ' L ndré uéi&éiia Secretdrio/ de Estado de N o CONVENIO ICMS 26 /89 Dispoe sobre tratamento fiscal em operg' cBes que antecedem a exportagio de Prodi tos industrializados. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ?u‘Fi— nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao ordinaria s do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia p’; n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - CONVENTIO Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte reda- ¢ao o "caput" da clausula primeira do Convénio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983: "Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, ate 31'de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 39 do Convénio ICM 66/88, de fim especifico de exportaqéo, efetuadas por estabelecimento fabrican te, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entrepos to aduaneiro ou a empresa exportadora." - Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 1? de marco de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989££2> \ CONVENIO ICMS 27 /89 Altera o percentual de redugio da ba se de calculo dos produtos gemi-elaborados que indica. O Ministro da Fazenda e Os Secretarios de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Bras%lia DF,no dia n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Os percentuais de redugao da base de calculo dos produtos classificados nos cddigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista anexa ao Convénio ICM 07/89, de 27 de'fevereiro de 1989, ficam alte rados como segue:
Icodigo 1515.300100, 10.625%;
IIcodigo 1516200101, 100%. Clausula segunda - Este Convenlo entra em vigor na data da publlcagao de sua ratificagdo nacional, retroagindo seus efeitos a 1?2 de maio de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. dx s W «a/m’ N a4 Por v WE A CONVENIO ICMS 28 /89 Dispoe sobre a incidéncia do Icyqs nas operagoes de saida de fumo e sgus SU cedaneos manufaturados. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda oy Finan cas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria do conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, nodia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n<? 24, de 017 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede ral em reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas de fumo e = seus sucedaneos manufaturados, classificados no capitulo 24 da NBY, de tal forma que a incidéncia do imposto, nas operacgdes internas, resul te nos percentuais abaixo:
Ide 18% no més de maio; e
IIde 22% no més de junho. Clausula segunda - Até o dia 10 de maio de 1989, abase de calculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedaneos manufaturados, fica . reduzida de forma a que a incidéncia do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relagao aos produtos cujos precos dé& venda a varejo marcados nos selos de controle Sejam os hoje em vigor. Clausula terceira - E vedada a cobranga de diferenga quan to aos produtos de que trata este Convénio, em relagdao aos quais 33 tenha havido a retengao antecipada do imposto. ‘Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na data da publicagao de sua ragificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 1?9 de maio de 1989. Bratkilia,DF, 24 de abril de 1989 e& A" CONVENIO ICMS 29 /89 Dispoe sobre a concessao de jgdagéo da base de cilculo e de isengap nas saldas dos combustiveis que especifi ca. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinarta do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, nodia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lel Complementag n® 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte . .- CONVENTIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede ral em conceder redugao, até 31.05.89, da base de calculo do hmposto sobre Operagoes Relativas d Circulacao de Mercadorias e sobrePresta coes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipalz de Comunicagao - ICMS nas saidas internas dos produtos a seguir arrola dos, de tal forma que a incidénica do imposto resulte nos pecentu ais indicados:
Ide petrdleo e de gasolina automotiva: 14%; '
IIde dleo diesel: 12%; ’ IITI - de gasolina e querosene de aviagao: 10%; _ IV - de gis liquefeito de petrdleo, de nafta pam gera ¢ao de gas e de gas de nafta: 6%. - _ Clausula segunda - Ficam isentas do ICMS, até 31.1289, as saidas de Oleo lubrificante usado ou contaminado para estabe€cimen to re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselht Nacio nal do Petrdleo - CNP. - Clausula terceira - Nas operagoOes internas e .integ@estadu ais, podera ser atribuida a condigao de contribuinte substitu:o a PETROBRAS S.A. ou ao distribuidor de alcool carburante. . _ Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na dita da Publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a Brasilia,DF,/ 24 de abril de 1989. CONVENIO ICMS 30 /89 Prorroga as disposicoes do Conve nio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, que dispoe sobre a redu - cio da base de calculo nas saidas de aeronaves, pe¢as e acessOrios. g O Ministro da Fazenda e os Secretidrios de Fazenda ou Finan cas dos Estados e do Distrito Federal, na 552 Reuniao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte .- CONVENTIO Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1989, as disposig¢des do Convénio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficando os percentuais de reducao da base de cdlculo de 90%,80% e 60% nele fixados alterados, respectlvamente, para 80%, 70% e 50%. Clausula seqgunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicacao de sua ratificacao nacional, retroagindo seus efeitos a Jfuflfl( Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. | ( V r/\‘/} e ————— e P e @ S~ CONVENIO ICMs 31 /89 Autoriza os Estados que’ ‘menciona a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas internag de joias. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan cas dos Estados e do Distrito Federal, na 558 Reuniao Ordinaria do conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVE_NIO Clausula primeira - Ficam bs:Estadds doé RJ; : e::ES autori zados a reduzir a base de calculo do ICMS, atée 31.12.89, nas saidas internas de joias, de tal forma que a incidéncia do ICMS resul te na apllcacao do percentual de 17%. _ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicacao de sua ratificacao nacional; produzindo seus efeitos a par tir de 19 de abril de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. f Qmf ’ s ww { CONVENIO ICMS 32 /89 Autoriza o Estado do Rio de Janei ro a reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas de gas natural. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan cas dos Estados e do Distrito Federal, na 552 Reuniao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Y CONVENIO Clausula prlmelra - Fica o Estado do Rio de Janeiro autori zado, até 31.05.89, a conceder reducao da base de calculo do Imposto sobre Operacoes Relativas & Circulacdo de Mercadorias e sobre Presta ¢ao de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co municacao - ICMS, de tal forma que a incidéncia do imposto resulte no percentual de 5%, nas saidas internas’'com gas natural. ‘Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publlcacao de sua ratificacao nacional, retroagindo seus efeitos a 1@ de maio de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. e A CONVENIO ICMS 33 /89 Concede crédito presumido relaty vamente 3 exportagao de produtos semi-elaborados que menciona, O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria | do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - - CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autoriza do a conceder creédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fins de exportacao produtos classificados nos coddigos 17.03100100 , 17.03109999 €17.02900401 com isengao ou nao inci déncia do tributo estadual.
§ 12º- A concessao do credito presumido referido nesta Clausula fica condicionada a queé:
Io contrato de exportagdao do produto, sem clausula de reajuste, tenha sido firmado ate 31 de margo de 1989;
IIo estabelecimento industrial remetente do produto para a empresa exportadora n3ao tenha mantido o crédito fiscal relativamente as mercadorias empregadas na fabricagao do referido pro duto. - Ty S P w0 AR T
§ 20º- 0 créedito a que se refere esta clausula cor- 4 respondera ao valor da aplicagdo da aliquota vigente para as opera- ¢Oes internas sobre o prego de aquisigdo do melacgo.
§ 392º- Na hipotese de redugdo da base de calculo do ICMS na exportagao do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no "caput" sera reduzido em idéntica proporgao.
§ 49º- O saldo credor porventura resultante da di ferenga entre a aliquota relativa a entrada do produto e aquela apli= cavel a exportagdo devera ser estornado. Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na d da publicagao de sua ratificagao naciona_, retroagindo seus efeito Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. O Ministro nangas dos Estados e do do Conselho de Politica CONVENIO ICMS 34 /89 Autoriza o Estado de Goias a reduzir a base de calculo nas saldas internas de* refrige rantes. da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou_Fi— Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Cléusu}a primeira - Fica o Estado de Goids autorizado a reduzir a base de calculo do ICHS, até 31,12,89, nas saidas internas de refrigerantes, de tal forma que a incidéncia do imposto resulte na aplicagao de percentual de 17%. Clausula segunda - Este Conveénio entra em vigor na data da publicagdo de sua ratificagao nacidnal, retroagindo seus efeitos a ,Lf“*JiL Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. ¥ Ond o - p ) CONVENIO ICMS 35/89 Prorroga autorizacio para permt tir a adogdo de critério alterna tivo para o estorno de crédito da matéria-prima utilizada na ob tencao do café soluvel exporta do. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 553 Reunido Ordinaria do Con selho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de CONVENTIO Clausula primeira - O termo final do periodo previsto na Cliausula primeira do Convénio ICMS 22/89, de 28 de margo de 1989, fica prorrogado para 31 de julho de 1989. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagdo de sua ratificacdo nacional, produzindo efeitos a partir de ! Brasilia, DF, 24 de abril de 1989.9 !§§ G S —— - ;o P L r ¥ CONVENIO ICMS 36 /89 Dispde sobre a concessao_de isen regime de "drawback". O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Eazenda ou‘Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria do Conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO - ’ ’ ] Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede - ral autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislagao, ate no estabelecimento do importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regime de "drawback". Paragrafo Gnico - A outorga do beneficio previsto nesta clausula fica condicionada: 1l - 3 concessao de suspensao do pagamento dos impostos federais de importagao e sobre produtos industrializados; apds a liberacdao da mercadoria pela repartigdao federal competente, de uma copia da correspondente Declaragao de Importagao - DI, Clausula segunda - A Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhara a Secretaria da Fazenda ou de Financas do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cOpia do reldtorio dos importadores por ela con siderados inadimnlentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessorio. Clausula terceira - A inadimpléncia a que se refere a Clausula anterior implicard exigéncia do imposto atualizado monetaria | mente e dos acrescimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importagao, sem prejuizo . da aplicag3dao das penalidades cabiveis. i Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na dataiw da publicagdo de sua ratificagap ngcional, produzindo efeitos a partir de 192 de junho de 1989, ¢m Hgldcao a& Clausula primeira . ) p h Brasilia,DF, 24 de abril de 1989 £ . ’ A \Y\"! P ' N | CONVENIO ICMS 37 /89 Autoriza os Estados e O Distritg Federal a conceder isengao do Iqug na prestacdo de servigos de trang porte de passageiros com cCaracte= risticas de transporte urbano oy metropolitano. O Ministro da Fazenda e os Secretadrios de Fazenda ou Fi- .nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO ] Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede - ral autorizados a conceder isengdo do ICMS, até 31 de.dezembro de 1989, nas presgagoes de servigos de transporte de passageiros, desde que com caracteristicas de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislagdo estadual. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagd3o de sua ratificagdo nacional, retroagindo seus efej 1?2 de maio de 1989. g feitos a Brasilia,DF, 24 de abril de 1989 AT ) oW \ CONVENIO ICMS 38 /89 . Dispoe sobre a concessig de redugdo da base de calcy, e ICMS nas prestagoes de Servi ¢os de transporte. P L] O Ministro da Fazenda e os Secret3rios de Fazends ou snancas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao (mjn3 4a do Conselho de Politica Fazend&ria, realizada em Brasilia, no lia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disvosto na Lei Comlepen ar n@ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sequie .t CONVENTIO Clausula primeira =~ Acordam os Estados e o Distritt Fe leral en-conceder redugdo de base de cilculo do 'IQMS acs estabelecirertos restadores de servigo de transporte, de forma que a incidénciado lmposto resulte, em fungao das alliquotas:aplici3veis, nos - ' pfcen tuais
Iprestagoes com allquota de 17%: a] no més de maio de 1989, 6%;
b)no més de junho de 1989, 9%;
c)no més de julho de 1989 em diante, 13,6 .@

IL - ~ prestagoes com aliquota de 12%:

a)no nés de maio de 1989, 6%;
b)no nés de junho de 1989, 9%;
c)no mé€s de julho de 1989 em diante, 9.6% . IIT - prestagOes com aliquota de 9%: ' .
a)no més de maio de 1989, 6%; '
b)no més de junho de 1989, 6,5%; .
c)no més de julho de 1989 em diante, 7,2% 2= Cl3usula segunda - A redugdo da base de cdlculo 3} u ; emiegda OPCignalmente pelo contribuinte em substituicgao a0 1S ¢ tributacao previsto na legislagao estadual. peMe £ T o prey Pardgrafo finico - O contribuinte que optar pelo fi% ais'reliStO na clausula anterior ndo poderi utilizar crédit® ativos 3 entradas tributadas. conva o px Clausula terceira - O beneficio previsto neste nsportg - nao = = “Teoy, S€ aplica 3s empresas prestadoras de servigos de tré - 2 dat lDublic Clausla quarta - Este Convenio entra em vigor n:feitC): ® 4o 2720 de sua ratificagao nacional, retroagindo seus O de 1989, d CONVENIO ICMS 39 /89 Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributario nas opera- ¢Ooes promovidas por bares, restauran - tes e similares. ncas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria S;Eomelho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dla n de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte o CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, ate 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre Operacdes Relativas a Circulag3o de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servigos de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunica -
§ 30º-1CHS, o tratamento tributario dispensado ate 28 de fevereiro de '%9.abares restaurantes e similares. Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data ¢ @7% k/ fi Nb”CEGao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeijtos de margo de 1989. BrasTlia,DF, 24 de abril de 1985 | ‘ i Rl A - - m— - A A o CONVENIO ICMS 40 /89 ispoe sobre a concessao de beneflcio D a Indistria naval. ,angas dos Estados'e.do DIstrISo.Federal' na 55a. Reunlao Ordinaria jo Conselho de Politica FaZendaf|a, realizada em Brasilia,DF, no dia )y de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n® 4, de 07 de janeiro de 1375, resolvem celebrar o seguinte o CONVENIDO Clausula pfimeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro auto rizado a conceder isengao do Imposto sobre Operagoes Relativas a Circulagio de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servigos de Transporte In terestadual e Intermunicipal e de Comunicagdao-ICMS, nas saidas de industria de construgao e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalagao tenha sido im - plantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indus- . tria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissao de Marinha Mercante. Paragrafo Unico - Os creditos fiscais relativos as en tradas de insumos serao estornados segundo critérios fixados na res pectiva legislacao estadual. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicacio de sua ratificagdo nacional, produzindo.efeitos de &4 de abril a 31 de julho de 1989. Brasilia,DF, de 1989. Av CONVENIO ICMS 41 /89 Concede isengao do ICMS as entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importagao e amparadas por Programa BEFIEX. e O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou_Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia ‘n® 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sé€guinte CONVENTIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede ral em conceder isengao do ICMS, segundo o disposto em sua legisla - ¢ao, até 31.12.89, nas operagoes de entrada de mercadorias estrangei ras, desde que a respectiva importagao esteja, simultaneamente:
Iisenta do imposto sobre a importagao de produtos estrangeiros, de competéncia da Uniao; e
IIamparada por Programas Especiais de Exportagao (Programa BEFIEX), aprovados ate 28.02.89. Paragrafo Gnico - A isengado prevista nesta Clau sula aplica-se exclusivamente a&s maquinas, equipamentos, aparelhos , instrumentos e materiais, e seus respectivos acessorios, sobressalen tes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a par tir de 19 de abril de 1989. Brasilia,DF; 24 de abril de 1989. = - CONVENIO ICMS 42 /89 Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a conceder redugao do ICMS nas saidas de calcario destinado a uso ex clusivo na agricultura como corretivo de solo. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fgzenda ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 .de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redugao de 60% da base de calculo do ICMS,atée 31.05.89, nas saidas de calcario destinado a uso exclusivo na agri cultura como corretivo de solo. - ¥ ~Cléusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data a S publicacao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a par ¥ . de 192 de maio de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989—
k)T ¥ g{/ Jxer %L\,« / }% o J | \, . \ ’ CONVENIO ICMS 43 /89 Autoriza a concessao de cgédito presu mido nas operagbes com Suinos. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fgzenda ou Finan ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte e CONVENTIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de julho de 1989, credito' presumido, nas seguintes operagoes: ' =
Ientradas, em estabelecimento abatedor ou frigorifi co, situado na propria unidade da federagao do remetente, de suinos vivos remetidos com diferimento .seisisicsssccosnonsoosnmsssnnss 4,20%.
IIsaldas de sulnos vivos com pagamento do imposto:
a)- quando sujeitas a aliquota de 12% ......4,20%
b)- quando sujeitas a aliquota de 9% ....... 3,15% Paragrafo Ginico - O credito presumido sera concedido uma Gnica vez, numa das operacgdes de que trata este artigo. ' Clausula segunda - A base de cdlculo do beneficio referido na cldusula precedente tera como limite o valor especifico para tal fim obtido de acordo com os pregos fixados, periodicamente, em porta ria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finangas respectiva, com base no preco do mercado regional de suinos. Clausula terceira - As unidades da federagao gque concederan nos meses de margo e abril de 1989, nas operagoes indicadas,.credito presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complemen tacao da diferencga. - Clausula quarta - A fruigdo do beneficio previsto neste Con vénio .condiciona-se ao atendimento, pelc beneficiario, das obriga ¢Oes previstas na legislagdo tributé@ria de sua unidade da federagdo. Claysula quinta - Este Convenio entrara ‘m\vigor na data da gublicaéao ’ a ratificagao nacional, produzindg efeitos a partir e 01.05.89 = . Z ) I\ /fi@fi”j? Brasilia,DF, 24 de abril de 1989. CONVENIO ICMS 44 /89 Dispde sobre a implementagdo do Convé nio ICM n? 45/89. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinaria do onselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Iei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Cléusula primeira — Os produtos similares a que se refere o paragrafo Gnico da clausula primeira do Convénio ICM 45/89, de 27.02.89, em relagao aos Estados do Acre e Ronddnia sao os constan tes da relagao anexa. Clausula segunda - Continuam aplicaveis as operacoes pre vistas no presente Convénio e no Convénio ICM 65/88, de 06 de dezem bro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989. Clausula terceira - Este Convénio entra em vigor na da publicagao de sua ratificagcao naciaonal, retroagindo seus a 19 de maio de 198i§§§§ rasilia,DF, 24 de abril de 1989. @ SATYSTARS W 7@»»@ " Nt e data efeitos ' [} C [] [ L] | Dispoe sobre a prorrogagao do convé nio ICM n? 45/89. cONVENIO ICMS - 44 /89 ANEXDO ACRE produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; noveis de madeira maciga; lambris; refrigerantes e café torrado e rd moido. RONDONIA Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassou ra e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e te lhas de barro e cimento; carrocerias de caminhao; moveis de madeira macica; café torrado e moido; dragas; tubos de barro e cimento;refri gerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira benefi ciada. ' - > 4 é%& CONVENIO ICMS 45 /89 Dispoe sobre o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos artisticos conexos cO mo crédito do ICMS. O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fijancas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinidria 4o conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia,DF, no dia o 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte v o’ CONVENTIO Clausula primeira - As empresas produtoras de discos fonograficos e de outros materiais de gravagdo de som, poderdao langar en sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprova damente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for requlamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finangas do Estado ou do Distrito Federal.
§ 12º- Somente serdo lancados a titulo de crédito aque se refere esta clausula os valores pagos durante o més e até o linite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo més, apds a comPensacdo dos creditos relativos aos insumos.
§ 29º- Fica expressamente vedado ©O apgcveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferenc.:ia de crée ltos de uma para outra empresa. - _ - § 39 - O beneficio previsto neste Convenio fica condicionado 3 entrega, até o dia 10 (dez) do més subsequente, a respec ;”’a Secretaria da Fazenda ou de Finangas e & Secretaria da Receita dgdglgal,' de relagdao dos pagamentos efetuados nomes anterior a titulo nefillfgl*'cos autorais artisticos e conexos com a identlflca‘ao dos be Clarios, seus domicilios e inscrigao no CPF-MF. . da . Clausula segunda - Este Conveénio entra-em vigor na qata Mmaio de 1989. PR . —— Brasilia,DF, 24 de abril de 1983. %" Yy oA W; ' JMga CONVENIO ICMS 46 /89 Autoriza os Estados de MG, ES, RJ, 'MA, 'BA' e PA; a .. CoOncederem redugao-- de: ~"'base "~.. de cdlculo nas operagoes que espe cifica, - O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou Fi nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinidria do Conselho de Politica Fazendaria, reallzada em Brasilia,DF, ., noé dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemeg tar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem-celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeirxa - Ficam os Estados de " .MG, . 'ES, : RJ ., na; > Br . e ° PA '. ' autorizados a reduzir a base de célculo do ICMS nas omeracoes de exportacao de minérios de ferro e "pellets", de forma que a incidéncia do imposto resulte no percentual de 7, 5% (seis inteiros e cinco dé&cimos por cento), apolic3vel :sobre o valor FOB da operagao. Pardgrafo Gnico - O percentual acima referido, aplicd vel sobre o valor da operacgao, tambem serd observado para as saidas de minérios de ferro destinados & fabricagdo de "pellets" cujo des tino seja a e}portagao. Cldusula segunda - A redugao da base de cdlculo sera aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substltulgao ao normal sistema de tributacao previsto na legislag¢ao em vigor, , Paragrafo inico - O contribuinte que optar pelo benef1 cio previsto na clausula primeira, somente poder3 utilizar como cre dltO fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado 3 fabrica ¢ao do "oellet" - Clausula terceira - Este Convenio entre em vigor na da ta da sua ratlflcagao naciongl, retroagindo seus efeitos a 1@ . de Darco de 1989. Brasilia,DF, 24 de abril de 1989, 20, \(Qfifié%\»/ Yot CONVENIO ICMS 47 /89 Autoriza o Estado de Per = ham reduzir a base de calculo g, ?g;g i cidente sobre o gas liquef troleo. e g a = pe cad dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordiniria dg Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complenentar n% 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de calculo do ICMS incidente sobre o gis liquefeito de petroleo-GLP, em embalagem de 13 kg.,de forma que o percetual . .de incidéncia nao seja inferior ao vigente no dia 28 de feveleiro . de 1989. ' Clausula segunda - Este Convénio entra em vigorna data da publicacao de sua ratificagao nacional, produzindo efeito de 1? de maio a 31 de julho de 1989. x> Brasilia,DF, 24 de ahril de 1989. CONVENIO ICMS 48/89 Prorroga vigéncia de beneficios fis cais e a autorizagao para sua conces sao, adia efeitos dos Convénios que menciona, concede beneficios fiscais, e da outras providéncias. O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou _Fi. nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTIO., Clausula primeira - Ficam prorrogados até 31.05.89 os be neficios fiscais concedidos em 27.02.89,; ‘contidos:
Inos incisos I e II da Clausula primeira do Convé nio ICM 21/89;
IIna Clausula segunda do Convénio ICM 26/89;
IIIna Clausula primeira do Convénio ICM 40/89;
IVna Clausula primeira do Convénio ICM 45/89. Clausula segunda - Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as au torizagoes para concessao de beneficio fiscal contidas na a primeira dos Convénios a seguir indicados, de 27.02.89:
IConvénio ICM 20/89;
IIConvénio ICM 26/89;
IIIConvénio ICM 27/89;
IVConvénio ICM 28/89;
VConvénio ICM 29/89;
VIConvénio ICM 30/89;
VIIConvénio ICM 35/89. { Clausula : Clausula terceira - Fica concedida redu¢do de base de cdlcu | lo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operagoes com as mer cadorias relacionadas: - )
Ino Convénio ICM 16/89; P II - na Clausula la. e no seu § 19 do Convénio ICM : i r
IIIno Convénio ICM 18/89. _ Clausula quarta - Ficam os Estados e o Distrito 2deral glitorlzados a conceder redugaodahbasede cilculo de 602 d ~ICMS, até +-05.89, nas operagoes com as mercadorias relacionadhs\na Clausula ¢ Primeira do Convénio ICM 23/89, P S ) : | () ( ‘ (ONVENIO ICMS 48 /89 . » Clausula quinta - Ficam revogados a Clausula segunda .. do. convénio ICM 21/89 e o § 29 da Clausula primeira do Convénio ICM 17/89. ; Clausula sexta - Fica prorrogada, até 31.12.89, a autoriza ¢io para concessao de beneficio fiscal contida na Clausula priméira do Convénio ICM 15/89, de 27.02.89. Clausula sétima - A revogagao da Clausula segunda do Convé nio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Clausula primeira do Conv§ nio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirid efeitos a partir de 01.06.89. Clausula oitava - Permanecem em vigor as demais disposi goes dos Convénios citados nas.clausulas anteriores, inclusive as condigoes neles estipuladas. Clausula nona - Este Convénio entra em vigor na data da pu blicagao de sua ificagao nacional, retroagindo seus efeitg¢s\a 19 de maio de 1989. »- Brasilia,DF;} 24 de abril de 1989 et B e

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