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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10457, de 9 de maio de 1989

Nº 10457/1989

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GOVERNO DE SERGIFE DECRETO N~ 10 457 DE 0§ DE mAx0 DE 1989

Dispde sobre a constituigao de Grupo de Trabalho, objetivando aumentar a integragdo de atividades, na drea de saide, entre a Universidade Federal de Sergipe e o Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, Considerando a necessidade da descoberta de caminhos para ampliagdo da "interface" Universidade Federal de Sergipe/Estado de Sergipe; Considerando a importdncia da somagdo de esforgos do Estado de Sergipe e da Universidade Federal de Sergipe, para superagdo dos problemas enfrentados pela comunidade sergipana; Considerando, por fim, os beneficios que a inte gragdo de atividades entre a Universidade e o Estado trard para a comunidade universitdria e para a populagdao sergipana em ge ral, DECRETA :

Art. 12.
- Deverd ser constituido um Grupo de Trabalho para proceder aos necessdrios estudos objetivando am Pliar a integragio de atividades, na drea de sadde, entre o Esta do de Sergipe e a Universidade Federal de Sergipe. : Pardgrafo unico - O Secretdrio de Estado da Saude fica autorizado a constituir o Grupo de Trabalho a que se refere © "caput" deste artigo, ao qual caberd realizar os referidos €studos que visem integrar, de forma mais ampla, a participagdo do Estado e da Universidade no desenvolvimento das atividades da Tede estadual de sadde.
Art. 2.
- Deverdo ser adotadas providéncias no Sentido ge que sejam concluidos, prioritariamente, os estudos due vém sendo realizados com vistas & celebragdo de convénio Eafia adminisfracido conjunta da Maternidade “"Hildete Falcdo Batis 8" pela Secretaria de Estado da Saude e Universidade FederaTl GOVERNQO DE SERGIPE 2 DECRETO N- {0457 DE ¥ DE maro DE 1989
Art. 3.
- Os estudos a serem realizados pelo Gru po de Trabalho deverdo estar concluidos no prazo de 60 (sessen +a) dias, no que se refere ao art. 192, e no de 30 (trinta) dias, quanto ao art. 2¢, deste Decreto, a contar da data em que for constituido o mesmo Grupo.
Parágrafo único- A conclusdo dos estudos, em cada caso, devera constar de relatdrio circunstanciado, contendo detalhamentos, entre outros, quanto a recursos humanos, mate riais e financeiros,que serd apresentado ao Secretdrio de Estado da Saude.
Art. 49.
- Este Decreto entrarda em vigor na data de sua publicacgao.
Art. 52.
- Revogam-se as disposigdes em contrdrio. Aracaiju, 08 ae (o de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Repiblica. Umu///a ANTONAZO CARLOS VALADAR NADO O ESTAD® / L\, o /"‘ i chado Reségnde a Saude / (/ ] Deoclécio Vi Secretdrio Especial parg e Assuntos E [4 - A osé S Secretdrio de Estado de Governo joc. - e e S—

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