- Fica aprovado o Regulamento do Adicio nal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - RAIR, que com este Decreto é publicado.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 40445 PE(JS DE maxro DE 1989
Aprova o Regulamento do Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capl tal. pr O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 78, inciso 11, da Constituigao Estadual, considerando o disposto no Art. 155, "caput" e seu inciso 1I,da Constituigdoc Federal, tendo em vista o que consta da Lei n2 2.698, de 21 de dezembro de 1989, gue institui o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - AIR, DECRETA :
Art. 22.
- O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicagdo.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaiju, 05 de o da Inde pendéncia e 1012 da Repiblica. e Assuntos Extraordinar &fi;;gsglzingfiaj?koc a Secretdrio de Estado de Governo + GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE SOBRE LUCROS, GANHOS E RENDIMENTOS DE CAPITAL - RAIR
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA
Art. 12.
- O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituido pela Lei ne® 2.698, de 21 de dezembro de 1988, tem como fato gerador o paga mento, a Unido, do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capi tal.
Parágrafo único- O imposto sera devido por pes soas fisicas ou juridicas domiciliadas no territdrio do Estado de Sergipe. cAPITULO II DA BASE DE CALCULO
Art. 22.
- A base de cdlculo do Adicional é o va lor Pago, a Unido, a titulo de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimen tos de capital.
Parágrafo único- Entende-se por valor pago a Unido, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o princi pal, acrescido, se for o caso, de juros moratdrios e atualizagdao Monetdrija na data da quitagdo do débito relativo ao referido GOVERNO DE SERGIPE
CAPÍTULO III
DAS ALIQUOTAS
Art. 32.
- As aliquotas do AIR sao:
I3% (trés por cento) no exercicio de 1989; IT - 5% (cinco por cento) em 1990 e exerci cios seguintes.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSAVEL E DO DOMICILIO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 42.
- O contribuinte do AIR € toda pessoa fisica ou juridica, domiciliada no territdério do Estado de Sergi pe, que pagar, a Unido, o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualgquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Pardgrafo dnico - Para os efeitos do Adicional, €quiparam-se & pessoa fisica e juridica quaisquer entidades que vierem a ser consideradas pela Legislagao Federal contribuinte do imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SEÇÃO II
DO RESPONSAVEL
Art. 52.
- Sdo responsaveis pela retengdo e reco lhimento do AIR, devido a Fazenda Publica Estadual, as fontes Pagadoras de 1lucros, ganhos e rendimentos de capital, nas mesmas el - GOVERNO DE SERGIPE 3 hipéteses em que a legislagdo federal estabelecer a obrigatorie dade de retengado do Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 12º- Nao ocorrendo as hipdteses previstas no "caput" deste artigo, por falta de fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital, sdo responsdvels pela retengao e recolhimento do Adicional as instituig¢des recebedoras do res pectivo imposto de renda.
§ 22º- A ndo retengido do AIR, pelas fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ou pelas instituig¢des recebedoras do Imposto de Renda, nas hipdéteses elencadas na legislacgdo federal para a retencdao do mesmo impos to, implicard na solidariedade passiva destas, independentemen te de culpa.
SEÇÃO III
DO DOMICILIO
Art. 62.
- Para efeitos do AIR, considera-se domi cilio fiscal:
Iem relacdo a pessoa fisica, o territd rio do Estado de Sergipe, se no mesmo for domiciliada ou tiver residéncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, se NO mesmo estiver o centro habitual de suas atividades;
IIem relagdo a pessoa juridica, o territd rio do Estado de Sergipe, se no mesmo for domiciliada ou estiver 10Calizada a sua sede, ou, em relagcdao aos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital, se no mesmo territdrio estiver localizado o respectivo estabelecimen ’ T GOVERNO DE SERGIPE
CAPÍTULO V
DO LOCAL, PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 72.
- O pagamento do AIR, pelo contribuinte, ou seu recolhimento, pelo responsdvel, dar-se-d na mesma data do pagamento ou do recolhimento do Imposto sobre a Renda e proventos de Qualquer Natureza - IR, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, nos estabelecimentos da rede arrecadadora autorizada para o recebimento desse imposto fede ral.
§ 12º- Os estabelecimentos recebedores do Imposto de Renda, de que trata o "caput" deste artigo, ficam obrigados a depositar a arrecadacgdo do AIR na Agéncia Central do Banco do Estado de Sergipe/BANESE, até o 52 (quinto) dia itil, seguinte ao da mesma arrecadacgdo.
§ 22º- No interesse de wviabilizar a arrecada cdo do AIR, o Secretdrio de Estado de Economia e Finangas podera alterar o prazo para depodsito de sua arrecadagdao, de que trata o § 12 deste artigo.
Art. 82.
- O AIR ser& pago ou recolhido através de Documento de Arrecadacdo - DAR, modelo 1, indicado no Anexo Unico deste Regulamento, ou por outro que venha a ser instituido POor ato do Secretdrio de Estado de Economia e Finangas.
Art. 92.
- Os estabelecimentos arrecadadores do AIR prestardo conta do AIR, juntamente com as demais receitas, conforme as normas aplicdveis sobre arrecadagdo de tributos esta duais,
CAPÍTULO VI
DA RESTITUICAQ DO IMPOSTO Gl 2 GOVERNO DE SERGIPE 5
Art. 10.
- Serd restituido, no todo ou em parte, ao contribuinte ou responsdvel, o AIR pago ou recolhido indevi damente, nNOS seguintes casos:
Iquando da cobranga ou do pagamento espontdneo do imposto indevido ou maior que o devido;
IIna hipotese de erro na identificagdo do sujeito passivo, na determinagdo da aliquota aplicdvel e/ou na elaboragdo ou conferéncia do Documento de Arrecadagdo;
IIIquando houver reforma, anulagdo, revoga gao ou rescisdo de decisdo condenatdria da qual ndo mais caiba recurso.
Art. 11.
- O pedido de restituigdo serad dirigido ao Secretdrio de Estado de Economia e Financas, e instruido com o comprovente do pagamento e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a pretensao.
Art. 12.
- A restituicdo do indébito tributdrio dar-se-d no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de protocolizagdo do respectivo pedido na repartigdo fazen daria do domicilio fiscal do contribuinte ou do responsédvel.
Art. 13.
- A restituigdo total ou parcial do impos to da lugar & restituigdo, na mesma proporgao, das penalidades Pecunidrias e dos acréscimos legais efetivamente pagos ou reco lhidos, salvo se referentes a infragdes de cardter formal ndo Prejudicadas pela causa da restituigdo.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZACAO, DAS INFRAGOES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAGAO (il | GOVERNO DE SERGIPE 6
Art. 14.
- A Fiscalizagao do AIR compete origina riamente aos funcionarios do Grupo Especifico "Fiscalizagao, Tri putagao e Arrecadacao", no exercicio dos seus respectivos cargos e fungdes, Os quails, antes de dar inicio as tarefas de fiscali zagao, deverdo identificar-se através de identidade funcional. Paragrafo Unico - Os funciondrios de que trata o "caput" deste artigo poderdo realizar exames, pericias e audito rias em papé€is, livros, autos ou quaisquer outros documentos gque interessem a arrecadacgdo e fiscalizagao do AIR.
Art. 15.
- Os estabelecimentos bancdrios, inclusi ve as Caixas Econdmicas, os tabelides e oficiais de registro, as juntas comerciais ou as repartigdes e autoridades que as substi tuirem, as bolsas de valores e as empresas corretoras, as caixas de assisténcia, associagdes e organizagdes sindicais, as compa nhias de seguro e demais entidades, pessoas ou empresas que pPoOS sam, por qualquer forma, esclarecer situagdes de interesse para fiscalizagdao do AIR, ficam obrigadas a prestar as informagdes ou esclarecimentos quando solicitados pelo Fisco Estadual.
Art. 16.
- Nenhuma pessoa fisica ou juridica, con tribuinte ou ndo do AIR, poderd eximir-se de fornecer, nos pra zos estabelecidos, as informagdes e esclarecimentos que a res peito forem solicitados pela Secretaria de Estado de Economia e Financas.
Parágrafo único- Para melhor controle da arreca dacdo, a Secretaria de Estado de Economia e Finangas podera exi 91r, dos drgaos arrecadadores, informagdes periddicas relativas ao AIR.
SEÇÃO II
DAS INFERACOE Cprl GOVERNO DE SERGIPE
Art. 17.
- Constitui infragdo relativa ao AIR, a inobservancia de qualquer disposicgdo contida na Lei ne 2.698, de 21 de dezembro de 1988, neste Regualmento e em atos adminis trativos de conteudo normativo, bem como na legislagao federal concernente ao Imposto de Renda, naquilo em que for compativel, e em especial:
Io ndo pagamento do AIR pelo contribuin te;
IIo nado recolhimento do AIR pelo responsé vel pela retencgao;
IIIa ndo retengdo do AIR pelas fontes paga doras de lucros, ganhos e rendimentos de capital;
IVa ndo retengdo do AIR pelas institui gOes recebedoras do Imposto de Renda, na forma do § 1@ do art.
Va nao arrecadagdo do AIR, pelas insti tuigdes recebedoras, a Agéncia Central do BANESE, no prazo esta belecido no § 12 do art. 72 deste Regulamento;
VIdeixar de fornecer, nos prazos estabe lecidos, quando devidamente notificado, informagdes e/ou esclare cimentos relacionados ao AIR;
VIIimpedir, embaragar e/ou obstar, por qual quer modo ou meio, a atividade de fiscalizagdo, bem como, omitir Mentos que interessem a arrecadagdo e fiscalizagdo do AIR.
Art. 18.
- Caberd a pena de multa, alternada ou Cumulativamente, nas infracdes de que tratam os incisos do art. Seguintes. (ke — GOVERNO DE SERGIPE
I20% (vinte por cento), nas infracgoes tipificadas nos incisos I, II, III, IV e V, quando o pagamento, o recolhimento, a retengdo ou a arrecadagdo do AIR ocorrer in dependentemente de qualquer procedimento fiscal; IT - 50% (cinquenta por cento), nas infra gbes tipificadas nos incisos I, II, III, IV e V, quando a cobran ga do AIR decorrer de agdo fiscal; IIT - 5 (cinco) vezes o Valor de Referéncia gue estiver em vigor para o Estado de Sergipe, na infracgdo tipi ficada no inciso VI;
IV10 (dez) vezes o Valor de Referéncia que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, nas infragdes ti pificadas no inciso VII, independente da agdo penal aplicavel na forma da legislagdo pertinente.
Art. 19.
- A multa serd de 150% (cento e cinguen ta por cento) nas infragdes tipificadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 17 deste Regulamento quando o infrator agir, isolado ou em conluio, com evidente intuito de fraude e/ou de so negacgao.
Art. 20.
- Sera concedida a redugdo de 50% fein quenta por cento) da multa, ao contribuinte que, notificado da agdo fiscal, efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trin ta) dias contados da notificagdo ou intimagdo da exigéncia, abdicando expressamente do direito de impugnagado ou recurso. Pardgrafo unico - Nao se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nos casos de reincidéncia especifica, nem nos de comprovada ma fé, na pratica de infracgdes. (hg L GOVERNO DE SERGIPE
Art. 21.
- As penalidades de que tratam o incisos I e II do artigo 18, bem como, a prevista no artigo 19, deste Regulamento, serdo calculadas sobre o valor do imposto atualiza do monetariamente e acrescido, ainda, de juros de mora a razao de 1% (um por cento) ao més ou fracio.
Art. 22.
- Na vigéncia de norma federal, concer nente ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, gque por qualquer modo venha a alterar as bases e indices dos acréscimos, juros moratdrios, atualizagdo monetdria e penalida des, diversamente do estabelecido neste Regulamento, aplicarse-d, no que couber, a norma federal superveniente.
CAPÍTULO VIII
DA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 23.
- Constatada qualquer infracgéao relativa ao AIR, os funciondrios do Grupo Especifico "Fiscalizacao, i) on butacdao e Arrecadacdo", no exercicio de suas fungdes, lavrarao Paragrafo dnico - Considerar-se-a instaurado o Processo Administrativo Fiscal, com a lavratura do Auto de Infra C30 e respectiva ciéncia do autuado, que observara as normas Processuais estabelecidas no artigo 92 e seguintes da Lei ne 2.707, de 20 de marco de 1989, e seu respectivo Regulamento, e alteragdes posteriores. TiTULO II DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 24.
- Os débitos tributdrios para com a Fazen da Pdblica Estadual, relativamente ao AIR, constituidos a partir de primeiro de margo de 1989 até a data de entrada em vigor des te Regulamento, deverdo ser recolhidos até o décimo quinto dia L e A e~ B~ b = GOVERNO DE SERGIPE 10 gtil da data de inicio da vigéncia deste mesmo Regulamento, SO bre cujos debitos, se recolhidos dentro desse prazo, ndo incidi rao quaisquer penalidades ou acréscimos legais.
Art. 25.
- Na auséncia de disposigdo expressa nes te Regulamento, a autoridade competente aplicard, subsidiariamen te, no que nao for incompativel, as legislagdes tributdrias esta dual e federal.
Art. 26.
- Este Regulamento entrard em vigor na data de sua publicacao. Aracaju, 09 de Mato de 1989. REGULAMENTO DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE SOBRE LUCROS, GANHOS E RENDIMENTOS DE CAPITAL = RAIR ANEXO ONICO FRENTE t eERGTE pE SERC! l'?“?im DA FAZENDA ot ol .“cg;_\atlfl . DAR 1.\\"' meoDe 0 M NUMERD DL INACRICAD 1yraDuUAL - o _JL ‘(ou NUMIRO DO OOCUMINIAN Of OMGTM ~ o -y 3] o - |09 PancrLa M) 1ala 1 ahm raaf sty . v ) 8] - 4] D 12 cunivo n p ra 1w SATEUCOTE ' o E | JUROS D fl ‘ 2] 3] & & CORRECAO Wi varm e v . MONETARIA r 23 17 varim Cag » TOTAL D \ = _— = =T autEntACAO T = i & i il T = s g ATENCAO . O FOHMULARID SOMENTE SENA ACEITO SE PREENCHIDO A MAQUINA OU E MTETIA DE FORMA | - | " . DESTINO DAS ViAS 2* Via - Controle e = . e R =X o COCIMAI 1I00! 648 0001 4] Irucrgda fiiotum 2H SO8 Lomas Jo-pos Bas - DEOMTATS DO NATos — % * I i | S N & ? Aty N P R 0ASN |
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