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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10412, de 24 de abril de 1989

Nº 10412/1989

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Art. 12.
- Ao Adjunto de Secretdrio da Secretaria de Estado de Governo caberd o exercicio das seguintes competén cias bésicas: -
IAuxiliar diretamente o Secretédrio de Estado no desempenho de suas atribuig@es administrativas e ope racionais; - . II - Substituir, eventual ou automaticamen te, o Secretdrio de Estado, nas suas auséncias ou impedimentos. o § 12 - No exercicio da competéncia de que tra ta o inclso I do "caput" deste artigo, o Adjunto de Secretdrio desempenhara as seguintes atribuigdes, sem prejuizo da competén cia hierdrquica do Secretdrio de Estado: N Emitir despachos interlocutdrios ou de simples encaminhamento de processos e expedientes;
IIPropor, ao Secretdrio de Estado, o es tabelecimento de diretrizes adminisZ;j;;vas para operacionaliza ¢do das agBes da Secretaria; 5% éz/éi_’ L_ e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne 40.412 DEX( DE Ak wkTL DE 1989
IIICoordenar a elaboragdo da proposta or gamentdria da Secretaria;
IVCoordenar a aquisigdo de materiais e a execugdo de servigos, desde que a referida despesa seja autoriza da pelo Secretdrio de Estado;
VFirmar contratos de compra de material e de prestagdo de servigos que tenham sido autorizados pelo Se cretdrio de Estado;
VIDesempenhar as atividades de represen tagdo do Secretdrio de Estado, em solenidades e visitas ofi ciais, sempre que por ele for solicitado;
VIICoordenar a elaboracgdo de relatdrios e outros documentos, para fins de avaliagdo da agdo programada dz Secretaria;
VIIIFirmar convénios de ajuda financeira para orgaos ou entidades, bem como, autorizar os procedimentos administrativos necessdrios a consecugdo dos mesmos, no ambito da Secretaria de Estado de Governo;
IXCoordenar as atividades de administra ¢do de pessoal, especialmente no que se refere a registros e assentamentos funcionais, direitos, deveres, vantagens, responsa bilidade e tempo de servigo dos servidores da Secretaria; -
XPrestar ao Secretdrio, as informag@es relativas as caréncias gerais de recursos humanos da Secretaria e as necessidades de treinamento de pessoal das dreas técnica e de apoio;
XIExecutar e controlar as atividades de administracdo de material da Secretaria, principalmente no tocan te a recepgdo, guarda, distribuicdo e controle; -
XIIExecutar e controlar as atividades de administracdo do patriménio sob a responsabilidade da Secreta ria, quanto ao registro, a conservagdo, a manutengd3o e ao uso; _ XIII - Executar e controlar as atividades de administragd@o dos servigos auxiliares da Secretaria, abrangendo zeladoria, copa, documentagdo, comunicagBes e reprografia; ) XIV - Coordenar as atividades executadas pe los escritérios do Estado de Sergipe, no Rio de Janeiro e em Bra silia. (0L GOVERNO DE SERGI'?E DECRETO Nt {0.4/2 DE &) DE A wr( DE 1989
XVDesempenhar outras atividades, que, por ato préprio, lhe sejam delegadas pelo Secretdrio de Estado.
§ 292º- Quando substituindo o Secretdrio de Es tado, de acordo com o inciso II do "caput" deste artigo, o Adjun to de Secretdrio poderd exercer as atribuigdes que sdo prdoprias do referido titular.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne 40.442 DEZ(0 DE Avkz_ DE 1989

Estabelece atribuigdes do cargo de Adjunto de Secretdrio da Secretaria de Estado de Governo. atribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituicdo Estadual, e de acordo, especialmente com o disposto nos artigos 30, 31 e 47, e com as demais disposigdes, da Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, Considerando que a concentragdo de muitas atri bui¢des do Secretdrio de Estado de Governo, em face de grande vo lume de atividades desenvolvidas ou de maior area abrangida pelo 6rgdao que dirige, acarreta excessos a sua atuagdo administrativa e diretiva; Considerando que a transferéncia da pratica de determinados atos, desconcentrando atribuigdes, gera condigdes para um melhor exercicio das atividades de diregdo e um maior de senvolvimento dos servigos administrativos, promovendo, conseguen temente, o funcionamento mais ordenado dos setores integrantes da Secretaria de Estado de Governo, DECRET A:

Art. 22.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacgido.
Art. 392.
- Revogam-se as disposicgOes em contra rio e outras que, na data de sua publicacgg, extrapolem as estabe lecidas neste Decreto. Aracaju, O de CXLRA_; de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. ke CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO %s?%flfiago Secretdrio de Estado de overno JRNC.

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