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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1035, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1035/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso XXXI do “caput” do art. 57; altera o inciso III do § 2º do art. 691; altera o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1371/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 128, 174 e 180, todos de 6 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso XXXI do “caput” do art. 57; alterado o inciso III do § 2º do art. 691; e alterado o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 57. ... ..............................................................................................................
XXXIaté 31/12/2028, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600- 0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019 e 128/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 691. ... ..............................................................................................................
§ 2º... ..............................................................................................................
IIIas operações interestaduais:
a)de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017);
b)com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Conv. ICMS 174/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/07, 130/2020 e 180/2024). ............................................................................................................
§ 3ºOs combustíveis e lubrificantes de que trata o “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 146/2007, 130/2020 e 180/2024). ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 691 e ao “caput” e § 3º do art. 721, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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