Fica alterado o inciso XXXI do “caput” do art. 57; alterado o inciso III do § 2º do art. 691; e alterado o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 57. ... ..............................................................................................................XXXIaté 31/12/2028, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600- 0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019 e 128/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 691. ... ..............................................................................................................
§ 2º... ..............................................................................................................
IIIas operações interestaduais:
a)de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017);
b)com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Conv. ICMS 174/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/07, 130/2020 e 180/2024). ............................................................................................................
§ 3ºOs combustíveis e lubrificantes de que trata o “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 146/2007, 130/2020 e 180/2024). ..................................................................................................” (NR)