Fica alterado o inciso VII-A do “caput” do art. 58; acrescentados os incisos XIV, XV e XVI ao “caput” e o § 6º ao art. 192-B; alterada a alínea “i” do inciso I do “caput” do art. 534-C; alterado o inciso IX do “caput” do art. 534-F; altera o § 1º, acrescenta o § 1º-A e altera os §§ 2º e 3º do art. 578-B; alterado o inciso XVI do “caput” do art. 681 e acrescentado o Item 51 a Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ... ..............................................................................................................VIIA - a partir de 1º/08/2014 até 31/12/2032, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VII-A, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2º-A deste artigo; ..................................................................................................” (NR) “Art. 192-B. ... ..............................................................................................................
XIVGuia de Transporte de Valores Eletrônica - GTVe (Ajuste SINIEF nº 3/2020);
XVDeclaração de Conteúdo eletrônica - DC-e (Ajuste SINIEF nº 5/2021);
XVINota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom (Ajuste SINIEF nº 7/2022). ..............................................................................................................
§ 6ºOs documentos fiscais eletrônicos de que trata os incisos I, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e ao Imposto Seletivo - IS: (Ajuste SINIEF 24/2024).” (NR) “Art. 534-C. ...
I... … ..............................................................................................................
a)..............................................................................................................
i)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “1.919” ou “2.919”, conforme o caso (Ajustes SINIEF 29/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 534-F. ...
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “ CFOP”, o código “1.919” ou “2.919”, conforme o caso (Ajuste SINIEF 29/2024).” (NR) “Art. 578-B. ...
§ 1ºQuando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de -A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de dezembro de 2024 (Conv. ICMS 182/2024).
§ 2ºO depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Conv. ICMS 182/2024).
§ 3ºNa saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador (Conv. ICMS 182/2024).” (NR) “Art. 681. ... ..............................................................................................................
XVIo remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VII do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16, 100/2019, 96/2022 e 33/2024); ..................................................................................................” (NR) “ANEXO I .............................................................................................................. TABELA II .............................................................................................................. Item 51. As operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Conv. ICMS 56/2024). Nota 1. Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste item, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até 20 de abril de 2024. Nota 2. O disposto neste item se aplica de 21 de abril de