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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1032, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1032/2025

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Art. 1. TÍTULO II
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Acrescenta a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 1157/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO I ................................................................................................

TÍTULO II

CAPÍTULO IV

Seção II .................................................................................................... Subseção I-B Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Ajuste SINIEF nº 33/2024)

Art. 52-
J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 52-A a 52-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo (Ajuste SINIEF nº 33/2024):
INatureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
IIInformações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
IIICódigo Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IVCódigo de Situação Tributária - CST, o código 90;
VValor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VIAlíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VIIValor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo únicoO remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 disciplinado no art. 52-D deste Regulamento.
Art. 52-
K. O disposto nesta Subseção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinado no art. 52-F deste Regulamento.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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