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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1031, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1031/2025

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 3º e revoga o § 4º do art. 293- A; altera o art. 293-B; altera os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; acrescenta o

Art. 1.
Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 293-A; alterado o art. 293-B; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; e acrescentado o §3º ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 293-A. ... ..............................................................................................................
§ 3ºOs contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/2023 e 34/2024).
§ 4º(REVOGADO).” (NR) “Art. 293-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024).
§ 1ºO credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2ºAté a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.” (NR) “Art. 293-Q. ...
Icaso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
IIcaso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024); ..................................................................................................” (NR) “Art. 293-S. ... ..............................................................................................................
§ 3ºDurante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/2024):
Iquando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a)fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b)emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
IIquando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o §4º do art. 293-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação a alteração dos incisos I e II do art. 293-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro 2025. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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