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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1030, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1030/2025

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Nesta página

Art. 1. TÍTULO I
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Art. 1.
Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo XX, do Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-I a 593-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “LIVRO III ..............................................................................................................

Acrescenta a Seção V ao Capítulo XX, do Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-I a 593-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 678/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

TÍTULO I

CAPÍTULO XX

Seção V Dos procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva (Ajuste SINIEF nº 25/2024)

Art. 593-
I. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta seção referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior (Ajuste SINIEF nº 25/2024).
Parágrafo únicoAs notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
Art. 593-
J. Para fins desta Seção, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:
Iemitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo “Natureza da Operação” - "natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;
b)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “7.949”;
IIemitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b)no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c)no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d)no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
e)no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g)no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h)no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;
IIIemitir NF-e - de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Devolução simbólica - exportação em consignação”;
b)no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c)no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d)no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
e)no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f)no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g)no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h)no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.
Art. 593-
K. A SEFAZ poderá estabelecer outras condições para fruição dos procedimentos disciplinados nesta Seção.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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