Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o inciso I do “caput” do art. 796-Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-Z-A; revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E; alterados o inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 796-G. ...Ipara o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; (Conv. ICMS 126/2024)
IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39. (Conv. ICMS 126/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-E. ...
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 127/2024)” “Art. 796-Z-Z-A. ... ..............................................................................................................
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no "caput" deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (Conv. ICMS 150/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-Z-E. ... .............................................................................................................. .. ..............................................................................................................
XI(REVOGADO).” (NR) “Art. 796-Z-Z-P. ...
IVcópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 796-Z-Z-E, conforme o caso. (Conv. ICMS 77/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-Z-R. ...
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024) ..................................................................................................” (NR)