Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1029, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1029/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o inciso I do “caput” do art. 796- Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-ZZ-A; revoga o inciso XI do art. 796-Z-ZE; altera o inciso IV do § 1º do art. 796- Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796- Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 956/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 77, de 5 de julho de 2024; 126 e 127, de 30 de outubro de 2024 e 149 e 150, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o inciso I do “caput” do art. 796-Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-Z-A; revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E; alterados o inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 796-G. ...
Ipara o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; (Conv. ICMS 126/2024)
IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39. (Conv. ICMS 126/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-E. ...
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 127/2024)” “Art. 796-Z-Z-A. ... ..............................................................................................................
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no "caput" deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (Conv. ICMS 150/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-Z-E. ... .............................................................................................................. .. ..............................................................................................................
XI(REVOGADO).” (NR) “Art. 796-Z-Z-P. ...
IVcópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 796-Z-Z-E, conforme o caso. (Conv. ICMS 77/2024) ..................................................................................................” (NR) “Art. 796-Z-Z-R. ...
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024) ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Iinciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P, na redação dada por este Decreto que produz seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023;
IIno inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R e no inciso I do “caput” do art. 796-Z-E, na redação dada por este Decreto que produz seus efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024;
IIIno § 1º do art. 796-Z-Z-A, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.