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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10260, de 9 de janeiro de 1989

Nº 10260/1989

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GOVERNO DE SsI1RGI'°C DECRETO Ne 10260

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Art. 32.
- O CONCLOR serd presidido pelo Governa dor do Estado e terd a seguinte composigdo: . Governador do Estado; . Secretdrio de Estado da Industria, Comércio e Turismo; . Secretdario de Estado do Planejamen to; L8 k Secretdrio de Estado da Fazenda; . Secretdrio de Estado do Desenvolvi mento Urbano, Saneamento e Energiaj; . Secretdrio de Estado dos Transportes e Obras Publicas; . Presidente do Instituto de Tecnolo gia e Pesquisa de Sergipe - ITPS; . Dois (02) representantes da classe empresarial, indicados pelo Governa dor do Estado; - Dois (02) representantes a serem in dicados pelo Sistema PETROBRAS; . Prefeito Municipal de Barra dos Coqueiros.
§ 12º- Na ausénc12222/7¢Vernador do Estado, GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N 40.860 pE 0 & DE{(:MGIRO DE 1989 presidiré’a reunido do CONCLOR o Secretdrio de Estado da Indus tria, Comércio e Turismo, e na auséncia ou impedimento deste, o Conselho sera presidido pelo Secretdrio de Estado da Fazenda.
§ 22º- O CONCLOR terd um SECRETARIO EXECUTIVO encarregado de dar cumprimento as suas decisdes.
§ 32º- As fungbes de Secretdrio Executivo serdo exercidas pelo Secretdrio de Estado da Industria, Comércio e Turismo.
§ 42º- O CONCLOR reunir-se-a ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente quando se fizer ne cessdrio.
Art. 42.
- Compete ao SECRETARIO EXECUTIVO do CONCLOR em suas fungdes gerais, implementar.as agbes e decisdes aprovadas pelo CONSELHO, e sugerir providéncias ao referido cole giado, e, especificamente: -
IDesenvolvers’e coordenar agdes que per mitam decisdes na drea federal sobre politicas basicas necessa rias & consolidacdo do POLO;
IIPromover e coordenar negociagdes com entidades internacionais e com grupos privados nacionias ou estrangeiros;
IIIPromover, em articulagdo com as Secre tarias Operacionais cujos titulares sdo referidos no art. 32 des te Decreto, a coordenagao e elaboragdo do Plano Diretor da ma cro regido de influéncia do POLO, dos projetos executivos de infra-estrutura e utilidades, e suas respectivas implantagdes;
IVPromover discussdes objetivando defi nir agdes que reforcem o desenvolvimento da regido de influéncia do POLO;
VCoordenar a atuagdo das diversas Insti tuigdes Estaduais na drea de influéncia do POLO; ' VI - Preparar relatdrios sobre o andamento das atividades de que trata este Decreto, para apreciagao pelo CONCLOR. :; GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO Nt 40460 DE O& DE <fi VErwQ DE 1989
Art. 5.
- Fica criado, subordinado a Secretagia de Estado da Industria, Comércio e Turismo, O Grupo Executivo do POLO CLOROQUIMICO DE SERGIPE, com a finalidade de prestar assessoramento técnico e operacional ao Secretdrio Executivo do CONCLOR. Pardgrafo uUnico - O Grupo Executivo de que trata o "caput" deste artigo serd constituido por servidores do Esta do, colocados a disposigdo da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo por seus respectivos orgdos de origem, para esta finalidade, qggiante designacdo por Decreto do Poder Execu tivo, e também por %tonsultores independentes, de notdrio saber técnico.
Art. 62.
- O Grupo Executivo do POLO CLOROQUIMICO DE SERGIPE sera dirigido por um Coordenador designado por Decre to do Governador do Estado. j Art. 72 - O Coordenador do Grupo Executivo do POLO participarad das reunides do CONCLOR, com direito a voz. j Art. 82 - As atribuigdes do Grupo Executivo do POLO serdo definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 92.
- Quando necessdrio, o Secretdrio Execu tivo do CONCLOR solicitard aos titulares das Secretarias Opera cionais, a indicagdo de técnicos para o desempenho de tarefas especificas relacionadas as atribuigdes das correspondentes Se cretarias e suas vinculadas, e que sejam consideradas indispensd veis as agodes desenvolvidas pelo Grupo Executivo, para implan tacdo do POLO.
Art. 10.
- As despesas necessdrias a operaciona lizacdo das atividades do CONCLOR e do Grupo Executivo do POLO correrdo por conta de recursos a serem consignados no orgamento da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo,e enti dades a ela vinculadas. -
Art. 11.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagéo.
Art. 12.
- Revogam-se as disposigdes em contra rio. Aracaju, O% de Q\_n_\w de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO o GOVERNO DE SERGI®E DECRETO N 40 260 pE ()1 DE iflrfisr:«o DE 1989 (3 wnp= = J%fgg; Bé?fetoigzl . < . - Secretdrio de Estado da Industria, Comércio e Turismo José Carlos Oliveira Secretdrio de Estado do Planejamento \ ndréoygULéI’_ Secfetdario/de Est Deédclécio Vi Secretdrio de Esfado de Goterno

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