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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10231, de 2 de janeiro de 1989

Nº 10231/1989

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Veda, às Entidades da Administração Estadual Indireta, o pagamento de gra tificação de adicional a servidor que não seja dos seus respectivos Quadros de Pessoal, pelo fato de se encontrar cedido ou colocado à sua disposição, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, 1801 sos II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com o dispos to nas Leis nºs 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e 2.608, de tos nºs 10.216 e 10.217, ambos de 14 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1.
- Fica vedado às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta do Estado de Sergipe, pagar a servidor que não seja dos seus respectivos Quadros de Pessoal, gratifi cação ou adicional pecuniário, a título de complementação, suple mentação ou diferença, concedido pelo fato de se encontrar cedi do ou colocado à sua disposição, respondendo os Dirigentes das mesmas Entidades pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único- A vedação de que trata (o) "caput" deste artigo, não atinge o pagamento de gratificação, adicional ou representação legalmente prevista, pelo desempenho de atividade específica da Entidade ou pelo exercício regular de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança, que assegure a concessão dessa vantagem ao servidor cedido ou colo cado à disposição, em iguais condições com os servidores da própria Entidade que desempenhem as mesmas atividades ou exerçam os mesmos cargos em comissão ou funções gratificadas ou de con fiança.
Art. 2.
- As Diretorias ou Dirigentes das JAutar quias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe promoverão, junto aos respectivos Conselhos Deliberativos ou de Administra ção, as providências necessárias à implementação da medida deter minada neste Decreto, com efeito a partir de sua vigência, me diante a e que disponham em contrário. FA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.231 DE [4 DEDEZEMBRO DE 1988
Art. 3.
- A Auditoria Geral do Estado acompanha rá e fiscalizará o cumprimento da determinação constante deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 4 de das. Ss de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. MAR ds CARLOS sad GOVERNADOR DO ESTADO Secretário de Es ni de Goverho joe.

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