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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10216, de 26 de dezembro de 1988

Nº 10216/1988

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Dispõe sobre cessão de servidores da Administração Estadual Direta e Indi reta e retorno dos que estejam afasta dos dos seus órgãos ou entidades de origem. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com o dispos to nas Leis nºs 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta dos Decretos nes 8.420, de 07 de maio de 1987, e 8.455, de 04 de junho de 1987, Considerando que há necessidade de ser realizada uma reorganização dos serviços dos órgãos e entidades da Adminis tração Estadual Direta e Indireta; Considerando que é preciso fazer uma modificação ou reforma da estrutura administrativa que integra o Poder Execu tivo do Estado; Considerando, por fim, que é indispensável se proceder a um reordenamento das despesas de pessoal da Adminis tração Estadual, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1989, todas as cessões ou colocações de servidores, da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, à dis posição de órgãos, entidades, associações ou instituições, públi cas ou privadas: ne
Parágrafo único- A revogação de que trata Fo) “Caput” deste artigo abrange as cessões ou colocações, mediante Decreto, Convênio, ou qualquer outro ato, de servidores que, não Se encontrando nos seus respectivos órgãos ou entidades de ori gem, estejam à disposição de outros órgãos ou entidades públi Cas, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribu hal de Contas, do Estado de Sergipe, ou de órgãos ou entidades Públicas e instituições estatais e paraestatais da União, dos Es tados e dos Municípios, e seus Poderes Constituídos, inclusive Governos Estaduais e Prefeituras Municipais, bem como de quais quer entidades, associações ou instituições públicas ou priva das, de fins filantrópicos ou não. mula GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.246 DE /4 DEDezemiseo DE 1988
Art. 2.
- Os servidores cujas cessões ou coloca ções à disposição estão sendo revogadas, de acordo com o dispos to no art. 1º deste Decreto, retornarão e apresentar-se-ão aos seus órgãos ou entidades de origem dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da data de início da vigência deste mesmo Decreto.
Parágrafo único- Terminado o prazo fixado no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Es tadual Direta e Indireta registrarão a ausência ao trabalho e suspenderão qualquer pagamento remuneratório dos respectivos ser vidores que não tenham sido apresentados ou não tenham retornado em atendimento às determinações constantes dos artigos 1º e 2º, "caput", deste Decreto.
Art. 3.
- O retorno dos servidores aos seus Órgãos ou entidades de origem, de que trata o artigo 2º deste Decreto, deverá ser promovido através de Ofício de apresentação, encaminhado mediante procedimento protocolar pelo órgão, entida de, associação ou instituição a que os servidores estejam cedi dos ou colocados à disposição. =
Art. 4.
- Os servidores da Administração Esta dual Direta e Indireta somente poderão ser cedidos ou colocados a disposição de quaisquer Órgãos, entidades, associações ou ins tituições, publicas ou privadas, sem ônus para os Órgãos e enti dades de origem, cabendo ao cessionário ou requisitante a respon Sabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração, salvo auto tização expressa, em contrário, do Governador do Estado. o
Art. 5.
- Toda cessão ou colocação à disposição, de servidor da Administração Estadual Direta e Indireta, será Solicitada diretamente ao Governador do Estado, a quem cabe auto tizá-la, sob pena de nulidade da que for concedida sem a devida autorização governamental e de responsabilidade de quem assim a Conceder.
Art. 6.
- As cessões ou colocações à disposição, de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta, serão Processadas pela Secretaria de Estado da Administração e Próce der-se-ão através de Portaria ou Convênio. E
Art. 7.
- A cessão ou colocação à disposição de Servidor da Administração Estadual Direta e Indireta, , it A “ Cd nos “rmos deste Decreto, não deverá acarretar prejuizos para o mes mo Servidor, devendo ser assegurados os seus direitos e vanta Jens, ainda que não remunerado pelo órgão ou entidade de Origem, A. a ——— ut E GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40 214 DEM DE Devemisro DE 1988
Parágrafo único- Os órgãos e entidades deverão incluir em suas normas de funcionamento, Estatutos, Regulamen tos, Regimentos e outros atos regulamentares, disposições que as segurem o cumprimento das determinações constantes do "gaput” deste artigo.
Art. 8.
- A Auditoria Geral do Estado acompanha rá e fiscalizará o cumprimento das determinações constantes des te Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrá ELO. aracaju, de des. Ss. de 1988; 167º da Inde GOVERNADOR DO ESTADO pendência e 100º da Repú /joe.

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