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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10174, de 19 de dezembro de 1988

Nº 10174/1988

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 26/88, de 04 de novembro de 1988, do Conselho de Administração da Funda ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE, instituin do Gratificação Especial de Exercício para os servidores da refe rida Fundação, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju h ae da po de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da Repú 1 LEA. A OASN. É CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 26/88 De 04 de novembro de 1988. Institui na Fundação de Desenvol vimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, Gratificação Especial de Exercício e da providências correlatas. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DE SENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, II, b do Re gulamento Geral da Fundação e conforme aquiescência Governamental e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião des ta data, RESOLVE:
Art. 1.
- Fica instituída uma Gratificação Es pecial de Exercício correspondente a até 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento-base ou salaário-base, a ser concedida ao servidor da FUNDESE. Parágrafo Único - A Gratificação Especial de Exercício somente será concedida ao servidor que efetivamente esteja exercendo suas atividades na própria FUNDESE ou ainda, exercendo cargo em comissão por nomeação do Governa - dor do Estado. , Art. 2º - A gratificação instituída por esta | - “ . “ “ Res ução sera concedida individualmente, por Portaria do Diyetortpeeidente da FUNDESE, atendendo, quando for o caso Z ) io il Silveiro 52/60-Fone: 2724.2679 aAracajuSergipe ea ir proposta justificada do Chefe imediato do servidor.
Art. 3.
- Os afastamentos legais e regulamenta res do serviço, que não impliquem afastamento da FUNDESE e que seja considerados como de efetivo exercício do ser vidor na Fundação não acarretarão a suspensão da Gratifi cação Especial de Exercício instituída por esta Resolução.
Art. 40.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar retroagindo seus e feitos a 1º de novembro de 1988.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de novembro de 1988. Presidente do Conselho ) Travessa João Francisco Silveira 52/60-Fone: 2724-2679 Aracaju-Sergipe

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