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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1017, de 10 de fevereiro de 2025

Nº 1017/2025

Disciplina a aplicação, no âmbito do Estado de Sergipe, da Lei (Federal) nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, e cria o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais, o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais e o Comitê Estadual do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e considerando o disposto na Lei (Federal) nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamentos Por Serviços Ambientais, e nas demais normas aplicáveis, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PEPSA

Art. 1.
Este Decreto institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA).
Art. 2.
A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA está em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, de que trata a Lei (Federal) nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA tem como objetivo principal incentivar ações, projetos e negócios que promovam o pagamento por serviços ambientais, visando à manutenção, recuperação, melhoria e aumento da oferta dos serviços ecossistêmicos em todo o território sergipano, buscando-se especialmente:
Iaumentar a captura de carbono, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas e a redução das emissões de gases de efeito estufa;
IIconservar a biodiversidade, assegurando a proteção das espécies nativas e seus habitats;
IIIproteger os recursos hídricos, garantindo a qualidade e a quantidade da água disponível para as comunidades e ecossistemas;
IVpreservar o solo, promovendo práticas que evitem a degradação e incentivem a sua recuperação;
Vvalorizar o patrimônio genético e o conhecimento tradicional local, reconhecendo a importância das comunidades tradicionais na conservação ambiental.
Parágrafo únicoA PEPSA deverá ser implementada de forma integrada com outras políticas públicas estaduais, promovendo sinergias entre ações voltadas para a sustentabilidade ambiental, social e econômica do Estado de Sergipe.
Art. 4.
São objetivos específicos da PEPSA:
Iorientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados para fins de implementação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
IIincentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas à escassez de água para consumo humano e em processos de desertificação;
IIIreconhecer e recompensar as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, tais como apoio financeiro, fornecimento de produtos e equipamentos ou assistência técnica;
IVestimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empreendimentos familiares, associações comunitárias, empresas e organizações da sociedade civil;
Vincentivar o setor privado a adotar medidas e indicadores de mensuração das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
VIestimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
VIIdesenvolver instrumentos que possibilitem a gestão de dados e informações necessárias à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais, de forma a considerar as diversas fontes de dados oficiais e científicas;
VIIIincentivar a criação de mercados locais de serviços ambientais e crédito de carbono, com metodologia adaptada ao contexto e realidade de Sergipe.
Art. 5.
A PEPSA será coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas (SEMAC) em Cooperação Técnica com a Agência Sergipe de Desenvolvimento (DESENVOLVE-SE), Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca (SEAGRI) e Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), e integrada às Políticas Estaduais de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Mudanças Climáticas, Agricultura e Conservação da Biodiversidade, ao Plano Sergipano de Economia Verde, bem como às demais ações e projetos voltados para o desenvolvimento da bioeconomia, recuperação de áreas degradadas na Caatinga, Mata Atlântica e ecossistema manguezal, segurança hídrica em transição energética, fortalecimento da agricultura familiar, finanças sustentáveis, economia circular e inovação.
Art. 6.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
Iecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
IIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b)serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c)serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d)serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
IIIserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IVpagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
Vpagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste artigo;
VIprovedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
Art. 7.
Poderão ser adotadas as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:
Ipagamento monetário direto;
IIfornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e assistência técnica para a conservação, proteção e restauração de vegetação nativa, recuperação de áreas degradadas e modelagem de negócios agroflorestais e implantação de sistemas agroflorestais;
IIIsubvenções e incentivos tributários previstos em lei;
IVprestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
Vfornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão socioambiental; e
VItítulos verdes (green bonds).
Parágrafo únicoOutras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
São ações que contribuem para a manutenção, a recuperação, melhoria ou aumento da oferta dos serviços ecossistêmicos, de que trata o art. 3º deste Decreto:
Iproteção, conservação e restauração de ecossistemas terrestres, fluviais, lacustres, de transição e oceânicos, e a promoção dos serviços ecossistêmicos a eles associados em Unidades de Conservação da Natureza e em terras públicas e privadas;
IIproteção e conservação de remanescentes de vegetação nativa em áreas rurais, urbanas e periurbanas, especialmente em áreas de elevada importância para a conservação da biodiversidade, da água e do solo;
IIIrestauração de cobertura vegetal, inclusive em áreas sob proteção legal;
IVrecuperação de áreas degradadas;
Vmanejo sustentável de florestas multifuncionais e sistemas agrícolas agroflorestais e agrossilvipastoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;
VIadoção de soluções baseadas na natureza em áreas rurais e urbanas para a conservação dos recursos hídricos e do solo e para a prevenção de desastres naturais;
VIIredução de emissão e fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais e urbanas, por meio da adoção da agricultura regenerativa e tecnologias agrícolas de baixo carbono;
VIIIredução de emissões por desmatamento e degradação, captura e retenção de carbono na biomassa e no solo;
IXformação de corredores ecológicos;
Xconservação de paisagens naturais de grande beleza cênica e relevante interesse cultural;
XIconservação de fauna silvestre, manutenção de áreas de soltura e monitoramento para a reintrodução de animais silvestres na natureza;
XIIconservação da variabilidade genética de espécies da flora nativa;
XIIIconservação de espécies da flora e da fauna nativas ameaçadas de extinção;
XIVconservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à segurança alimentar, polinização e controle biológico de pragas e doenças;
XVconservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à saúde pública, como o controle de vetores e patógenos;
XVIcontrole e erradicação de espécies exóticas com potencial de invasão de ecossistemas naturais;
XVIIprevenção de incêndios em fragmentos florestais; e

XVIII - ações para a conservação e restauração de ecossistemas urbanos que contribuam para a regulação climática local, combate a ilhas de calor, redução de ruídos e bem-estar humano, bem como para a contenção da expansão urbana em áreas sensíveis.

Art. 9.
É vedada a aplicação de recursos públicos estaduais para o pagamento por serviços ambientais:
Ia pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis (Federais) nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012;
IIreferentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, conforme disposições da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
IIIA pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.
Art. 10.
São fontes de recursos para a implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, dentre outras legalmente admissíveis:
Idotações orçamentárias;
IIrecursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;
IIIempréstimos e doações de organismos multilaterais;
IVcontribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
Vinvestimentos em fundos públicos da área socioambiental e clima e fundos de impacto;
VIconversão (em porcentagem) de Termos de Ajustes de Conduta (TAC);
VIIdoações e contribuições de usuários de serviços ambientais;
VIIIrecursos oriundos de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA);
IXrecurso oriundos de multas de compensação ambiental;
Xtaxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA);
XIrepasse de emendas parlamentares;
XIIativos como os provenientes do mercado de carbono;
XIIItaxas oriundas de contas de energia e de água;
XIVtaxas oriundas da cobrança a empreendimentos de alto impacto ambiental, tais como mineradoras, hidrelétricas, aterros sanitários, de extração de petróleo, de extração de gás natural, entre outros;
XVrecursos de fundos municipais, estaduais e federais dedicados à causa ambiental; e
XVIoutros recursos que lhes forem destinados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA SERGIPANO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Seção I Da Criação e Coordenação do Programa Sergipano de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 11.
Para implementação da política pública a que se refere o art. 1º deste Decreto, fica criado o Programa Sergipano de Pagamento por Serviços Ambientais - PSPSA, com o objetivo de incentivar ações, projetos e negócios que contribuam para a manutenção, a recuperação, a melhoria ou o aumento da oferta dos serviços ecossistêmicos, em especial a captura de carbono, a redução de emissões de gases de efeito estufa e a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Art. 12.
Configuram subprogramas de PSPSA estabelecidos pelo Estado de Sergipe os elencados a seguir, os quais buscam valorizar os recursos e ecossistemas naturais sergipanos:
IPSA Segurança Hídrica: ao considerar os serviços ecossistêmicos relacionados a recursos hídricos, principalmente aqueles que são chave para o abastecimento da população sergipana, conservação dos recursos hídricos e revitalização das bacias hidrográficas de Sergipe e Rio São Francisco;
IIPSA Bioeconomia e Negócios Agroflorestais: ao considerar os serviços ecossistêmicos relacionados a propriedades rurais que praticam a Agroecologia em seus diferentes níveis (Sistemas Agroflorestais – SAFs, sistemas silvopastoris, agroecologia, agricultura orgânica, etc.), e as práticas que adicionam conhecimento e agregam valor às bioculturas locais e cadeias produtivas que incluem e valorizam as comunidades tradicionais e o uso sustentável da terra;
IIIPSA Unidades de Conservação: ao considerar os serviços ecossistêmicos relacionados às Paisagens Florestais Intactas conservadas e preservadas, corredores ecológicos, entre outros, em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;
IVPSA Turismo Sustentável: ao considerar os serviços ecossistêmicos relacionados a atividades de turismo sustentável em regiões de risco para a biodiversidade, sítios arqueológicos, entre outros do gênero;
VPSA Economia Azul: ao considerar os serviços ecossistêmicos relacionados a práticas de proteção, recuperação e conservação dos manguezais, restinga, corais e bioma marinho.
Parágrafo únicoNovos subprogramas poderão ser criados por meio de Decreto em acordo com as especificidades que se mostrarem pertinentes, desde que não se desvincule dos atributos elencados no art. 4º deste Decreto, respeitadas as condições financeiras e orçamentárias do Estado.
Art. 13.
Programa Sergipano de Pagamento por Serviços Ambientais será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas (SEMAC) em cooperação técnica com a Agência Sergipe de Desenvolvimento (DESENVOLVE-SE), competindolhe, dentre outras atribuições:
Idefinir, via ato administrativo:
a)os parâmetros técnicos e científicos a serem utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de valoração e remuneração;
b)os critérios de cálculo e forma de remuneração a ser paga aos provedores de acordo com cada subprograma, considerando a proporcionalidade dos serviços ambientais em face do respectivo pagamento, a relevância do serviço ambiental prestado e a condição socioeconômica do beneficiário, dentre outros parâmetros definidos em ato normativo interno para o recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados;
c)os termos de referência para apresentação de projetos para PSA; e
d)os termos de referência para avaliação, monitoramento e certificação dos serviços ambientais indicados nos projetos para PSA;
IIanalisar e aprovar os relatórios anuais e as prestações de contas dos projetos; e
IIIaprovar a prestação de contas dos dispêndios realizados pelos projetos de PSA.
Parágrafo únicoAs metodologias para a valoração econômicoecológica dos serviços ambientais, objeto necessário para implementação de um projeto de pagamento por serviços ambientais, assim como as fórmulas de cálculo dos valores monetários a serem pagos pelo Estado aos beneficiários do Programa, serão elaboradas pela SEMAC e DESENVOLVE-SE, respeitando as diretrizes técnicas e científicas.
Art. 14.
Fica criado o Órgão Executor do Programa Sergipano de PSA, o qual terá os seguintes membros:
a)Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas; e
b)Agência Sergipe de Desenvolvimento. Seção II Dos Projetos de PSA
Art. 15.
Programa Sergipano de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – Projetos de PSA, nos termos dos atos administrativos normativos específicos emitidos pelo dirigente do órgão executor.
Parágrafo únicoO ato administrativo normativo de que trata o “caput” deste artigo poderá prever o uso obrigatório de minuta-padrão de convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos ou de outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes ao Projeto de PSA que instituir.
Art. 16.
s Projetos de PSA deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:
Iseus objetivos, os serviços ambientais a serem prestados, as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento, métodos de monitoramento e manejo e cronograma;
IIa abrangência territorial e critérios de elegibilidade e priorização, considerando a relevância das áreas para a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o potencial para o sequestro de carbono;
IIIos arranjos/modelos institucionais para sua implementação, apresentando eventuais parcerias celebradas para esse fim;
IVos critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;
Vos requisitos de participação de pessoas físicas e jurídicas, bem como os critérios para seleção e classificação dos interesses em participar do Projeto de PSA;
VIas condições e prazos a serem consignados nos convênios, nos termos de colaboração ou de fomento, nos contratos ou em outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais;
VIIa forma de verificação do cumprimento dos instrumentos para efeitos contratuais referidos neste artigo;
VIIIas fontes dos recursos.
Art. 17.
A participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de PSA será condicionada à comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado e à adequação do mesmo em relação à legislação ambiental.
Art. 18.
São tipos de atos normativos administrativos para que projetos de PSA sejam contemplados nos moldes deste Decreto:
IEditais de Chamamento Público;
IIConvênios;
IIITermos de Colaboração;
IVTermos de Fomento;
VLicitação e Contratos; e
VIoutros legalmente previstos.
§ 1ºOs Editais de Chamamento Público e Licitações deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos:
Ia abrangência territorial, com a determinação do Bioma, e o objeto do instrumento;
IIas datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IIIas datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; e
IVa modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
§ 2ºDeverão constar nos atos normativos previstos no “caput” deste artigo que disponham sobre o pagamento pelo serviço ambiental prestado, cláusulas relativas:
Iaos direitos e às obrigações do provedor de serviços ambientais, incluídas as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento, as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
IIaos direitos e às obrigações do pagador de serviços ambientais, incluídas as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização, do monitoramento e do pagamento;
IIIàs condições de acesso, pelo Poder Público, à área objeto do instrumento e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor de serviços ambientais, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto; e
IVàs formas de rescisão da avença, caso venham a ocorrer.
Art. 19.
pagamento de provedor de serviços ambientais será condicionado à comprovação do cumprimento do Convênio, do Termo de Colaboração ou de Fomento, do Contrato ou da espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, cabendo ao órgão executor fiscalizar, acompanhar e dar o ateste da execução do serviço na forma prevista no ato normativo de que trata o art. 18 deste Decreto.
§ 1ºPara acompanhamento da execução do ajuste, o órgão executor, caso julgue necessário, poderá credenciar ou contratar entidades ou profissionais para realização de atos materiais, como a realização de vistoria in loco, registros fotográficos, levantamento de dados, monitoramento e avaliação, certificação, entre outros instrumentos, observados os critérios, requisitos e procedimento estabelecidos em ato normativo editado pelo órgão executor.
§ 2ºOs serviços ambientais providos podem ser submetidos à validação por entidade técnico-científica, na forma de ato normativo editado pelo órgão executor.
Art. 20.
As operações financeiras destinadas ao financiamento de projetos de pagamento por serviços ambientais, no âmbito dos subprogramas de pagamento por serviços ambientais, poderão ser executadas diretamente pela SEMAC e DESENVOLVE-SE por meio dos recursos financeiros mobilizados e atração de investimentos, respeitando os termos regulamentares internos e legais.
Art. 21.
A coordenação específica e a execução dos Editais de Chamamento Público; Convênios; Termos de Colaboração; Termos de Fomento; Licitação e Contratos; e outros legalmente previstos, previstos no art. 18, poderão ser realizadas pela DESENVOLVE-SE.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE PROJETOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 22.
Fica criado o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, mantido pela SEMAC e DESENVOLVE-SE, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no Estado de Sergipe.
§ 1ºSerá obrigatório o registro no Cadastro Estadual de todos os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais executados em Sergipe, desde aqueles que contem com a participação de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, custeados ou não com recursos públicos estaduais, até os que são executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil.
§ 2ºEnquanto não for disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, instituições executoras dos projetos deverão encaminhar ao órgão executor do PSPSA os atos normativos que instruem cientificamente Projetos de PSA, para acompanhamento por parte do Programa.
Art. 23.
Fica criado o Portal PSA como ferramenta de governança, de transparência e de gestão de projetos de PSA e do programa, vinculado às plataformas da SEMAC e da DESENVOLVE-SE.
Art. 24.
Órgão Executor do Programa Sergipano de PSA poderá credenciar profissionais, pessoas jurídicas ou entidades da sociedade civil para atuar como Agentes de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 1ºOs Agentes de Projetos de PSA serão responsáveis pela:
Idivulgação do projeto junto ao público alvo;
IImobilização de proprietários rurais e comunidades tradicionais;
IIIassistência para a elaboração de propostas; e
IVorientação técnica aos provedores de serviços ambientais de suas respectivas carteiras, após a celebração dos Convênios, dos Termos de Colaboração e de Fomento, dos Contratos ou de outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.
§ 2ºSerão definidos em ato normativo os critérios, requisitos e procedimentos para o credenciamento de agentes de Projeto de PSA, bem como os valores ou percentuais da respectiva remuneração.
Art. 25.
provedor de serviços ambientais selecionado para participar do Projeto de PSA deverá informar ao órgão executor se está assistido por Agente de Projeto de PSA e, em caso afirmativo, fornecer sua identificação.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ ESTADUAL DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 26.
Fica instituído, junto à SEMAC, o Comitê Estadual do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo, que tem por objetivo contribuir para maior oferta de serviços ecossistêmicos, tendo as seguintes atribuições:
Iacompanhar a implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSASE, em especial no que se refere ao atendimento de suas diretrizes, de seus objetivos e resultados;
IIpropor medidas para o aperfeiçoamento do PSASE.
Art. 27.
Comitê da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será composto por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, com representantes do Governo do Estado, do setor produtivo, da sociedade civil e dos municípios sergipanos, sendo:
I4 (quatro) representantes do Governo do Estado:
a)1 (um) da SEMAC/Administração Estadual de Meio Ambiente, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
b)1 (um) da DESENVOLVE-SE;
c)1 (um) da SEPLAN;
d)1 (um) da SEAGRI;
II4 (quatro) representantes do setor produtivo:
a)1 (um) de entidade representativa da agropecuária;
b)1 (um) de entidade representativa do turismo;
c)1 (um) de entidade representativa da indústria; e
d)1 (um) de entidades representativas da agricultura familiar;
III3 (três) representantes da sociedade civil:
a)1 (um) de organização da sociedade civil, de âmbito estadual, que atue em prol do meio ambiente ou que represente provedores de serviços ambientais;
b)1 (um) representante de comunidades tradicionais; e
c)1 (um) de universidade ou instituto ou instituição de pesquisa que possua especialista em meio ambiente;
IV1 (um) representante dos municípios sergipanos.
§ 1ºPara cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2ºOs representantes do Governo do Estado e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
§ 3ºOs membros do Comitê do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, titulares e suplentes, serão escolhidos por indicação dos gestores das instituições participantes e designados por meio de Decreto do Governo do Estado.
§ 4ºA participação no Comitê do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5ºO Regimento Interno do Comitê do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será apresentado e aprovado pelo próprio Comitê, que disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 6ºAs despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais correrão por conta do órgão ou entidade que representem.
Art. 28.
Órgão Executor deverá reportar anualmente planos de monitoramento, bem como resultados auferidos em cada um dos projetos de PSA contemplados ao Comitê do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
Fica autorizado o Poder Executivo a prestar apoio, monetário ou não, aos proprietários rurais que aderirem aos projetos estaduais de PSA, mediante cumprimento das metas e acordos estabelecidos através dos contratos relacionados a cada Edital divulgado pelo Órgão Executor.
Art. 30.
A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSASE observarão as definições, os objetivos, as diretrizes e demais disposições gerais da Lei (Federal) nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

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