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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1016, de 10 de fevereiro de 2025

Nº 1016/2025

Ver fonte oficial 11 artigos

Institui o Plano Sergipano de Economia Verde – PSEV, cria a Coordenação Executiva, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de de 2024, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, e Considerando a necessidade imediata de serem desenvolvidos ações inovadoras, estudos e incentivos a projetos e novos modelos de negócio e fomento e atração de investimentos em todo território sergipano voltados para a transição para uma Economia Verde, Regenerativa e de baixo carbono, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído o Plano Sergipano de Economia Verde – PSEV no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a transição para uma Economia Verde e regenerativa no Estado de Sergipe e coordenar e integrar as ações e estratégias de fomento aos investimentos nos setores da bioeconomia e negócios agroflorestais, transição energética e indústria verde, economia circular, infraestrutura verde e adaptação às mudanças climáticas e implementar projetos estratégicos e instrumentos econômicos que criem um ambiente atrativo para investidores nacionais e internacionais em todo o território sergipano.
Parágrafo únicoO PSEV tem como objetivo também promover o mercado de carbono, cooperando com a emissão, validação, verificação, comercialização e registro dos créditos da sociobiodiversidade e de carbono, prioritariamente os de alta integridade social e ambiental, bem como os demais ativos resultantes do desenvolvimento de Soluções Baseadas na Natureza – SBN, visando à redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa – GEE, a agregação de valor às cadeias produtivas, à industrialização verde, geração de empregos verdes, o aumento da resiliência climática, combate a desertificação e à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2.
São Diretrizes do PSEV:
Ialinhamento com o Plano de Transformação Ecológica, Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, Ações voltadas à Neoindustrialização Verde, Plano Clima, Estratégia Nacional de Economia de Impacto, dentre outras ações do Governo Federal;
IIpromover a transição justa e inclusiva;
IIIimplementar Salvaguardas socioambientais;
IVestímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos e que permitam transformar o imenso potencial natural e humano em crescimento do PIB verde e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Vapoio a programas, projetos e ações que atuem na área de recuperação de áreas degradadas, restauração, manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e outros usos do solo, bem como ações que promovam a conservação da biodiversidade e gerem créditos da sociobiodiversidade e carbono;
VIdescarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção que não gerem conversão de vegetação nativa original;
VIIpromoção da industrialização verde em consonância com a política industrial do estado;
VIIIrespeito aos direitos e ao conhecimento tradicional de povos indígenas e de comunidades tradicionais, à autodeterminação e ao uso e à gestão autônoma de seus territórios;
IXredução das desigualdades, com vistas ao desenvolvimento regional, aumento da produtividade e geração de empregos verdes;
Xrepartição justa e equitativa de benefícios sociais, ambientais e econômicos do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, nos termos do disposto na Lei (Federal) nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
XIpromoção da autonomia econômica e inclusão produtiva das mulheres e jovens na economia verde e bioeconomia;
XIIpromoção das economias da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, com a ampliação da participação nos mercados e da renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e das agricultoras e agricultores familiares;
XIIIfomento a um ambiente de pesquisa, inovação e tecnologia baseado nos ativos da sociobiodiversidade e desenvolvimento de soluções baseadas na natureza como mecanismo de enfrentamento às mudanças climáticas e promoção de cadeias produtivas de alto valor agregado;
XIVestímulo à formação e à capacitação profissional para desenvolvimento de habilidades verdes e geração de novos empregos para os diferentes setores da economia verde e bioeconomia;
XVmonitoramento e avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas dos diferentes setores da economia verde e bioeconomia;
XVIarticulação de parcerias e cooperação técnica com outras instituições, governos, agências de desenvolvimento, países e organizações, nacionais e internacionais, e entre os setores público, privado, acadêmico e a sociedade civil para fortalecer as iniciativas de economia verde;
XVIIincentivo a projetos de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa a partir da criação de mecanismos de incentivo financeiro e suporte técnico e intermediação com o mercado;

XVIII - estímulo e apoio à elaboração, certificação e monitoramento de projetos de conservação da biodiversidade e geração de crédito de carbono.

XIXcolaboração com as ações e formações de educação ambiental e climática que pretendem abordar os conceitos de economia verde e regenerativa, créditos da sociobiodiversidade e carbono e os demais ativos resultantes da utilização de soluções baseadas na natureza;
XXparticipação social através do estímulo à participação dos diversos setores da sociedade, incluindo agricultura, pesca, extrativismo, florestas, indústria, mineração, energia, transporte, resíduos, comércio, dentre outros;
XXIapoio ao desenvolvimento de um sistema de monitoramento das emissões de gases de efeito estufa – GEE;
XXIIincentivo à adoção de políticas públicas e práticas empresariais que visem alcançar a neutralidade de carbono, estimulando ações efetivas de redução da emissão de gases de efeito estufa e na compensação de emissões residuais, por meio da compra de crédito da sociobiodiversidade, crédito de carbono e compensação ambiental;

XXIII - promoção da diversificação da matriz energética;

XXIVfomentar investimentos em Negócios de Impacto Socioambiental com o intuito de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento e aos investimentos em negócios que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos ao Estado de Sergipe;
XXVestimular a economia circular no setor privado com reutilização e reciclagem, principalmente na indústria e comércio, dentre outras possibilidades tais como incentivos a centrais de triagem de reciclagem e fomento à upcicling e usinas de geração de energia a partir dos resíduos;
XXVIpromover o desenvolvimento regional, territorial e local a partir da inovação e uso sustentável dos recursos biológicos de base ambiental, social, econômico e cultural, de forma a contribuir com a conservação ambiental e segurança hídrica, alimentar e energéticas da população;

XXVII - propor instrumentos e/ou mecanismos financeiros e econômicos para o estímulo e fomento da economia verde, bioeconomia e turismo sustentável;

XXVIII - incentivo à inserção dos produtos da bioeconomia sergipana nos mercados nacionais e nas cadeias produtivas globais;

XXIXestabelecer uma estratégia de finanças sustentáveis no estado através da emissão de títulos verdes, criação de fundos específicos e parcerias público-privadas;
XXXrealizar suporte técnico e captar recurso financeiros para a implementação de projetos sustentáveis que possam adicionar conhecimento e agregar valor às cadeias produtivas locais e gerar créditos da sociobiodiversidade e/ou crédito de carbono a partir da conservação ambiental e redução, remoção e captura de GEE;
XXXIcolaborar com a agenda e políticas de transição energética do Estado;

XXXII - orientar o Governo do Estado no desenvolvimento de políticas para promover a redução gradual da dependência de combustíveis fósseis;

XXXIII - colaborar com a elaboração da estratégia para exploração de energia eólica em alto mar (offshore);

XXXIV - apoiar e investir em projetos e programas de desenvolvimento de tecnologias de combustíveis sintéticos, captura e estocagem de carbono, dentre outros combustíveis do futuro;

XXXVestimular a elaboração de um programa estadual de mobilidade verde e inovação com metas de descarbonização, incluindo biocombustível e eletrificação do transporte público;

XXXVI - estimular a elaboração do programa de obras públicas para reduzir os riscos de alagamentos, enchentes, deslizamento de encostas, erosão do solo e outros desastres;

XXXVII - fomento a obras de infraestrutura de água e esgoto para universalização do saneamento;

XXXVIII - incentivo à construção sustentável;

XXXIX - atração de investimento para implantação de transporte hidroviário;

XL - articulação de parcerias estratégicas público-privadas para dinamização dos parques e unidades de conservação;

XLI - incentivo a projetos de energia solar e eficiência energética em edificações públicas e serviços públicos estaduais e municipais, bem como projetos de reuso da água e usinas de dessalinização;

XLII - incentivo à modernização do Terminal Marítimo Inácio Barbosa, no município da Barra dos Coqueiros, para atender às necessidades da indústria verde;

XLIII - apoio aos municípios para implementação dos Planos de Recuperação de Áreas Degradadas conectados à economia regenerativa e novos bionegócios e implementação de parques municipais;

XLIV - incentivo a projetos de revitalização do rio São Francisco e demais bacias hidrográficas de Sergipe;

XLV - incentivo à qualificação profissional para bioeconomia e indústria verde e promoção da educação ambiental e climática.

Parágrafo únicoO desenvolvimento do PSEV será de forma integrada com a estratégia Sergipe 2050, assumindo os cenários de futuro como base para a tomada de decisões.
Art. 3.
O PSEV será implementado pela Agência Sergipe de Desenvolvimento – Desenvolve-SE em regime de cooperação com os órgãos da Administração Direta, municípios, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 4.
O PSEV será executado a partir de quatro setores para fomento:
a)Transição Energética e Indústria Verde;
b)Bioeconomia, Soluções Baseadas na Natureza (SBN) e Negócios Agroflorestais;
c)Infraestrutura verde e adaptação às mudanças climáticas;
d)Economia Circular.
Parágrafo únicoConsidera-se a educação técnica, pesquisa, desenvolvimento, tecnologia e inovação e finanças sustentáveis como instrumentos transversais ao PSEV.
Art. 5.
O Plano Sergipano de Economia Verde estabelecerá os recursos, ações, responsabilidades, metas e indicadores para o desenvolvimento da economia verde em todo o território sergipano, bem como criará instrumentos regulatórios e fiscais para incentivar a modelagem de negócios e novos investimentos nos setores de que trata o art. 4º.
Art. 6.
O Plano Sergipano de Economia Verde será desenvolvido em consonância com as políticas:
Ide proteção ao meio ambiente;
IIde desenvolvimento industrial;
IIIde ciência, tecnologia e inovação;
IVagrícolas;
Vda agricultura familiar e segurança alimentar;
VIda biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;
VIIde desenvolvimento regional;
VIIIdas mudanças climáticas;
IXde desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;
Xde pagamentos por serviços ambientais;
XIda educação ambiental; e
XIIde transformação ecológica.
Art. 7.
O Plano Sergipano de Economia Verde estabelecerá as ações e as medidas para a implementação do mesmo, de acordo com as políticas existentes e novas políticas, e centrará esforços nas seguintes áreas:
Iinstrumentos financeiros públicos e privados;
IIinstrumentos normativos, regulatórios e fiscais;
IIIsistematização de dados, informações e conhecimento e análise de cenários;
IVprodução de conteúdo e abordagens técnicas para orientar o desenvolvimento de projetos;
Vmonitoramento e avaliação do Plano e implementação das ações;
VIelaboração e execução de projetos estratégicos e prioritários;
VIIatração de investimentos;
VIIIinterlocução com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, setor privado e organismos nacionais e internacionais;
IXintegração das ações e políticas governamentais voltadas para Economia Verde.
Art. 8.
Fica criada a Coordenação Executiva do PSEV, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação e co-coordenação da Agência Sergipe de Desenvolvimento – DesenvolveSE, enquanto instância executiva e deliberativa de decisão máxima, que deverá exercer a governança e a integração das ações vinculadas aos respectivos setores de que trata o art. 4º.
Parágrafo únicoA Coordenação Executiva terá a composição a seguir:
ISecretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
IIAgência Sergipe de Desenvolvimento;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
Compete à Coordenação Executiva, em suas respectivas áreas de atuação:
Iinstituir comissões temáticas para questões específicas de cada setor indicado no art. 4º;
IIanalisar e propor diretrizes para formulação de marco regulatório para a estruturação de mecanismos de redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa, dos ativos resultantes de soluções baseadas na natureza e demais ativos ambientais a partir da certificação e comercialização desses ativos;
IIIanalisar e propor, em diálogo com as secretarias, outras diretrizes ao PSEV, como necessárias ao fomento à economia verde e implantação de iniciativas de certificação e comercialização de créditos da sociobiodiversidade e de carbono e demais ativos ambientais;
IVresponder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Plano;
Vadotar medidas para assegurar um orçamento necessário à execução do Plano;
VIaprovar o arranjo institucional e buscar meios para o funcionamento da estrutura organizacional de implementação de iniciativas, ações ou projetos;
VIIrealizar o acompanhamento global das ações, definindo parâmetros e indicadores de monitoramento e avaliação e medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIIIpromover a captação de recursos para viabilizar o pagamento pelos resultados de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa provenientes de ações que promovam a recuperação de áreas desmatadas ou degradadas, a conservação da vegetação nativa florestal, o manejo sustentável de florestas, a todo GEE capturado e armazenado, dentre outras ações;
IXarticular a colaboração entre órgãos e secretarias do Poder Público Estadual quando a competência dos mesmos for correlata à temática em debate;
Xinstituir grupos de trabalho técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas e para a coordenação e alinhamento de propostas e políticas;
XIdar publicidade e transparência ao Plano;
XIIpropor a formalização de Acordos de Cooperação Técnica entre seus órgãos componentes e entidades de direito público e privado dedicadas ao tema, observando a legislação específica, visando ao aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de sua competência;
XIIIdeliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução e alcance do objetivo do Plano;
XIVpotencializar e intermediar a comercialização de créditos da sociobiodiversidade e carbono e demais ativos de soluções baseadas na natureza com vistas a expandir os benefícios ecossistêmicos, econômicos e sociais no estado;
XVelaborar carteira de projetos de investimento com vistas a captar recursos para o desenvolvimento de ações estratégicas que deverão compor o Plano.
Parágrafo únicoAs deliberações da Coordenação Executiva serão formalizadas por meio de ata ou resoluções.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo , PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

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