Homologa Resolução nº 13/88, do Con selho Estadual do Bem-Estar do Me nor, que instituí Gratificação Espe cial de Exercício para os servido res da FEBEM/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.714, de 28 de novembro de 1988, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 13/88, de 24 de novembro de 1988, do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, instituindo Gratificação Especial de Exercício para os servidores da FEBEM/SE, cuja Resolução com este Decreto é publi cada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá tib, Aracaju, nt de é IR de 1988; 167º da Inde lica. pendência e 100º da Repú MALES a ANTONIO CAE “Does” GOVERNADOR DOA ADO “ =» - EPA /4/44 Gozo TA Venâncio Fonseca filho “do da 4 Secretária de nó, a Aústiça / 40); df pé jóclécio Vie rá Filho secretário de Estádo de foverno 0ASN; GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR SERGIPE RESOLUÇÃO Nºil3/88 Institui na Fundação Estadual do | Bem-Estar do Menor - FEBEM/SE |, Gratificação Especial de Exerci cio e dã providências correla tas. | O CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 15, item II, alinea "e", da Lei nº 2.009, de 30 de abril de 1976, combi bado com o art. 17, ítem, II, alínea "e" do Decreto nº 3.389 [4 de 24 de maio de 1976 e conforme aquiescência Governamental constante da Exposição de Motivos de 25 de julho de 1988, do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração e de confor midade com o deliberado em reunião desta data, à RESOLVE: |
Art. 1.
- Fica instituida uma Gratificação Es pecial de Exercício, correspondente a até 40% (quarenta porcen | to) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser conce dida ao servidor da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor FEBEM/SE. PARÁGRAFO ÚNICO - A Gratificação Especial de Exercício, somente serã concedida ao servidor que efetivamente esteja exercendo suas atividades na própria FEBEM/SE, ou na Se cretaria de Estado da Justiça, ou ainda, exercendo cargo em co missão por nomeação do Governador do Estado.
Art. 29.
- À Gratificação instituida por esta | Resolução serã concedida individualmente, por Portaria do Pre sidente da FEBEM/SE, atendendo, quando for o caso, proposta jus k tificada do Chefe imediato do servidor. Hi
Art. 3.
- Os afastamentos legais e regulamen | tares de serviço, que não impliquem afastamento da FEBEM/SE, e que sejam considerados como de EEticine exercício do servidor na Fundação, não acarretarão a suspensão da Gratificação spas La | de Exercício, instituida por esta Peso tação. pf ho RUA "O", S/Nº — CONJ. MEDIC! 1 FONE oo ARACAJU - SERGIPE canges cu. ara SE ata. — LL LE: ss a em GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR
Art. 4.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar, produzindo seus efeitos a par tir de 01 de novembro de 1988. |
Art. 5.
- Revogam-se as disposiçoés em contrário. , t Aracaju, 24 de novembro de 1988 ! | | h ] ' | | VENÂNCIO NA FILHO Presidente do Conselho ” á | | , | À “ h é mi o Ee Eee ri - a Oo = EP 49, ss RUA “O”, S/Nº — CONJ. MÉDICI 1 — FONE 231-138 c 92.000 — ARACAJU - SERGIPE + ) ct, cotemeeo W Eu
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