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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1014, de 5 de fevereiro de 2025

Nº 1014/2025

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Lagarto, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 1.149, de 22 de janeiro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Lagarto, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 138/2025-SEDURBI, de 27 de janeiro de 2025, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas intensas foram em volume suficiente para causar severidade de eventos adversos naturais, impactando os povoados e as pessoas que nele vivem e residem, trazendo danos ao patrimônio público, privado e mais drasticamente a vida humana nas áreas rurais do Município de Lagarto, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pelas chuvas intensas, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2025. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO Nº 1.149 DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Declara situação de emergência nas áreas do Município de Lagarto afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) conforme legislação aplicada ao tema. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal do Município de Lagarto, de 05 de abril de 1990 e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e: CONSIDERANDO:
IQue as chuvas intensas dos últimos dias ocorridas no município de Lagarto, especificamente na madrugada do dia 15/01/2025, que ocasionaram danos humanos, danos materiais e danos ambientais;
IIQue em decorrência do referido desastre um grande número de pessoas foram atingidas, direta e indiretamente, em diversas áreas do município de Lagarto, bem como danos na infraestrutura pública, tais como a danificação de ruas, avenidas e estradas;
IIIA manifestação da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Defesa do Patrimônio - SEMOP, relatando a ocorrência deste desastre. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos contidos em processo próprio, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Conectiva – Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme legislação aplicável.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Defesa do Patrimônio - SEMOP, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Defesa do Patrimônio - SEMOP.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
IPenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6.
Com fundamento na Lei (Federal) nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 60 (sessenta dias). Lagarto, 22 de janeiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação

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