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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10052, de 21 de novembro de 1988

Nº 10052/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 49.
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GOVERNO DE SERGIPE e 6 DECRETO Nº AQuU So miaveo DE o Altera limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento da FEBEM para o exerci cio de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 789, item II, da Constituição Estadual, combinado com o disposto na Lei Federal n9 4.320 de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 19.
- Durante a execução do Orçamento da Fundação Estadual do Bem- -Estar do Menor - FEBEM, para o exercício de 1988, fica o respectivo ordenador de Des pesa autorizado a abrir créditos suplementares atê o limite de Cz$ 380.000.000,00(tre zentos e oitenta milhões de cruzados), respeitando o disposto no Art. 43 da Lei Fede ral nº 4.320 de 17 de março de 1964,
Art. 29.
- Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, b aequo À de 1988; 1679 da Independência e 1000 da República. Secretario |de Estado do Planéjamento, em exercício a Secretário de Est de Goverdo

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