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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9999, de 3 de janeiro de 1968

Nº 9999/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica atribuída gratificação de representação ao ocupante do cargo de Comandante da Guarda Civil.
Parágrafo único- O valor da gratificação a que se refere êste artigo será arbitrado pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Sebastião Ferreira Chaves

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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