São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9999, de 3 de janeiro de 1968
Nº 9999/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica atribuída gratificação de representação ao ocupante do cargo de Comandante da Guarda Civil.
Parágrafo único- O valor da gratificação a que se refere êste artigo será arbitrado pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.