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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9990, de 28 de maio de 1998

Nº 9990/1998

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8 unico Art. 2. Art. 1.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

unico

Art. 2.
- Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devidas até o cumprimento do disposto no
Art. 1.
desta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.

PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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