São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9990, de 28 de maio de 1998
Nº 9990/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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unico
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar