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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9980, de 21 de maio de 1998

Nº 9980/1998

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transferir o domínio, mediante doação, ao Município de Ribeirão Preto, de três áreas de terras com benfeitorias, situadas no perímetro urbano daquela cidade, perfazendo área de 41.727,50m2, no trecho entre Ribeirão Preto e Bonfim Paulista, na SP-328, para utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado no desenho constante do Processo n.º 221.417/96-DER, assim se descreve e confronta:

Área "A"

inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 143+17,00 junto à divisa do DER com a Rua Hudson; desse ponto segue confrontando com a Rua Hudson, numa distância de 123m (cento e vinte e três metros), até o ponto "B", na altura da estaca 150+0,00; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER numa distância de 5m (cinco metros), até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 123m (cento e vinte e três metros), até "O ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área superficial de 307,50m² (trezentos e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

Área "B"

inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 102+13,20 junto à divisa do DER com a Rua Hudson; desse ponto segue confrontando com a Rua Hudson, numa distância de 804m (oitocentos e quatro metros), até o ponto "B", na altura da estaca 143+17,00; desse ponto segue confrontando com o DER numa distância de 123m (cento e vinte e três metros), até o ponto "C", na altura da estaca 150+0,00; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "D"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 720m (setecentos e vinte metros), até o ponto "E", na altura da estaca 114+0,00; desse ponto segue confrontando com Ribeirão Shopping, numa distância de 240m (duzentos e quarenta metros), até o ponto "F", na altura da estaca 102+13,20; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, numa distância de 45m (quarenta e cinco metros) até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área superficial de 29.190m² (vinte e nove mil, cento e noventa metros quadrados).

Área "C"

inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 114+0,00, junto à divisa do DER com Carrefour Comércio Industria S/A; desse ponto segue confrontando com o DER numa distância de 720m (setecentos e vinte metros), até o ponto "B", na altura da estaca 150+0,00; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 20m (vinte metros), até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a fazenda Nova Aliança, de Fernando Freitas Monteiro da Silva e outros, numa distância de 403m (quatrocentos e três metros), até o ponto "D", na altura da estaca 129+0,00; desse ponto segue confrontando com Tend Tudo Materiais para Construção Ltda, numa distância de 100m (cem metros), até o ponto "E", na altura da estaca 124+0,00; desse ponto segue confrontando com Carrefour Comércio Industria S/A, numa distância de 204m (duzentos e quatro metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área superficial de 12.230m² (doze mil, duzentos e trinta metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, vedada sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1998.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1998.

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