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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9976, de 20 de maio de 1998

Nº 9976/1998

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O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- O Estado manterá um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.

Artigo 2.º - O Sistema Unificado de Cadastro será informatizado e contemplará os seguintes diferentes tipos de exploração sexual de crianças e adolescentes:

Iincesto e abuso sexual doméstico;
IIprostituição de meninos e meninas de rua;
IIIprostituição em regiões agrícolas;
IVprostituição em navios;
Vturismo sexual;
VIabuso por agentes públicos;
VIIcárcere privado;
VIIImutilação;
IXhomicídio;
Xleilões de virgens;
XIpornografia com filme e vídeo;
XIIvenda e tráfico de crianças e adolescentes;
XIIIestupro;
XIVprostituição em garimpos;
XVmaus tratos a crianças e adolescentes;
XVIoutros tipos de exploração sexual, violência e prostituição não citadas na lei.

Art. 3.
- O Sistema Unificado de Cadastro contemplará informações dos órgãos afins dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Art. 4.
- O CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) será o organismo designado pelo Estado para coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.
Parágrafo único- O Estado suprirá o CONDECA da infra-estrutura necessária para a coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro.
Art. 5.
- O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, implantará o Sistema Unificado de Cadastro.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Onde se lê: ........................................

Artigo 2.º - ........................................

Vturisno ..........................................

Leia-se:

Artigo 2.º -

Vturismo .........................................

(Publicado no D.O. de 21-5-98)

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