São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9976, de 20 de maio de 1998
Nº 9976/1998
O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 2.º - O Sistema Unificado de Cadastro será informatizado e contemplará os seguintes diferentes tipos de exploração sexual de crianças e adolescentes:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
Retificação
Onde se lê: ........................................
Artigo 2.º - ........................................
Leia-se:
Artigo 2.º -
(Publicado no D.O. de 21-5-98)