São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9975, de 20 de maio de 1998
Nº 9975/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 3.º - Além de outros requisitos previstos na legislação em vigor, os responsáveis pela administração de piscinas de uso comum da população deverão atender às seguintes exigências:
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.