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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9975, de 20 de maio de 1998

Nº 9975/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Aos administradores das piscinas de uso comum da população incumbe promover exames de controle bacteriano da água, no mínimo uma vez por mês, utilizando-se, sempre, mais de um organismo como indicador.
Art. 2.
- É obrigatória a pesquisa de algas, leveduras e amebas de vida livre nas piscinas, duas vezes por ano, no mínimo.

Artigo 3.º - Além de outros requisitos previstos na legislação em vigor, os responsáveis pela administração de piscinas de uso comum da população deverão atender às seguintes exigências:

Irealização de cursos de tratamento de água de piscina para os operadores;
IIinstituição de campanhas informativas permanentes, dirigidas aos usuários e aos operadores das piscinas, versando sobre princípios básicos de saúde.

Art. 4.
- A fiscalização desta lei será exercida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

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